PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017200-09.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: SARAH MAKHOUL BIZERRA Advogado do(a)
APELADO: WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO - SP183770-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017200-09.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: SARAH MAKHOUL BIZERRA Advogado do(a) APELADO: WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO - SP183770-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança impetrado por SARAH MAKHOUL BIZERRA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP), com o objetivo de viabilizar o registro e a emissão da carteira profissional correspondente à qualificação técnica de Engenheira Ambiental e Sanitária.
A r. sentença julgou o pedido procedente e concedeu a segurança, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário (ID 119712588, fls. 139 a 146). A impetrada, em seu recurso, sustenta, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob argumento de que o ato violador do direito não fora praticado por agentes do CREA/SP.
No mérito assevera não haver direito líquido e certo a obtenção do registro e defende que a sentença está desprovida de amparo fático, que seria necessário ouvir a UNIUBE e o CREA-MG, pois haveria pendência formal perante o MEC no curso de Engenharia Ambiental e Sanitária oferecido pena UNIUBE. Aduz que concessão do registro junto aos quadros do Conselho, nos termos da Lei Federal nº. 5.194/66 e da Resolução nº. 1.010/05, é condicionada à análise da formação realizada pelas Câmaras Especializadas da autarquia, que condiciona o exercício da profissão à conformidade das capacidades decorrentes da formação.
Por fim, ressalta que o registro administrativo realizado se deu em cumprimento à decisão judicial, não incorrendo em reconhecimento do direito (ID 119712588, fls. 161/177). Com contrarrazões (ID 119712588, fls. 186 a 194). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 119712588, fls. 200 a 201 e 119712589, fls. 01 a 04).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017200-09.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: SARAH MAKHOUL BIZERRA Advogado do(a) APELADO: WAGNER TAKASHI SHIMABUKURO - SP183770-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: DA PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva Nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual tenha emanado a ordem para a sua prática.
Assim, a aferição da legitimidade passiva em mandado de segurança depende da verificação de quem efetivamente editou ou executou o ato tido por ilegal ou abusivo. No caso, a controvérsia decorre da demora na análise/negativa de registro e emissão de carteira profissional em nome da impetrante. Tal negativa não resulta de ato do CREA/MG, mas sim de decisão administrativa concretizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – CREA/SP, a quem incumbe a análise e processamento de requerimentos de inscrição profissional feitos em sua circunscrição.
Portanto, patente a legitimidade do CREA/SP para integrar o polo passivo da presente ação mandamental, é de rigor a rejeição da preliminar. DO MÉRITO O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, consagra que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A norma constitucional, portanto, estabelece um regime de liberdade, admitindo restrição apenas quando prevista em lei formal, o que afasta a possibilidade de limitação por atos administrativos infralegais, como resoluções de conselhos profissionais.
No que diz respeito aos diplomas de cursos superiores, a Lei Federal nº. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe: Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...)
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (...) Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Ademais, a Lei Federal nº. 5.194/66, que regula o exercício da profissão de Engenheiro, preceitua: Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; (...) Art.
57. Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional. Nesse quadro normativo, depreende-se que a avaliação da suficiência e da validade da formação acadêmica cabe exclusivamente ao Ministério da Educação, a quem compete autorizar e reconhecer os cursos de graduação, bem como conferir validade nacional aos diplomas expedidos.
Aos Conselhos Profissionais, por sua vez, incumbe apenas efetuar o registro do egresso e fiscalizar o exercício da atividade profissional. A negativa de registro baseada em análise subjetiva acerca da grade curricular ou em restrições impostas por resoluções infralegais configura extrapolação de competência administrativa, além de violação ao princípio constitucional da liberdade profissional. Esse é o entendimento desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL.
RESOLUÇÃO 218/1973 DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CONFEA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO.
1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.”
2. Ausente previsão legal ou constitucional para a restrição à liberdade de exercício profissional, deve o CREA observar o título do interessado, expedido por instituição regular e credenciada, bem assim já chancelado pelo MEC.
3. A restrição à atividade profissional, por meio de ressalva contida no registro junto ao CREA, não pode ser imposta com base apenas em resolução do Conselho Federal e a partir da análise unilateral de insuficiência da formação do bacharel, pois cabe à lei, nos termos da Constituição Federal, definir quais os requisitos para graduação e para o exercício da profissão. Precedentes.
4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5009151-53.2022.4.03.6000, Intimação via sistema DATA: 02/10/2024, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR) (g.n). ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELETRÔNICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC.
RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. INAPLICÁVEL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. - A matéria, no que eventualmente controvertida, trata-se de questão meramente de direito, que se resolve por meio de análise documental, sem necessidade de dilação probatória em detrimento da via mandamental ou de produção de prova pericial, para o esclarecimento da lide. Preliminar de nulidade rejeitada. - A Lei nº 9.394/96 é quem estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e determina e, em seu artigo 9º, dispõe que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão fiscalizador tão somente expedir o registro do impetrante, bem como proceder à fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.- O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício “de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". - Tendo o apelado obtido graduação em Engenharia Eletrônica, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (Portaria nº 1.282 de 19/04/2004 – Publicado no D.O.U em 20/04/2005 e Renovado o reconhecimento pela Portaria Ministerial nº 793/2016 – Publicada no D.O.U de 15/12/2016), não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ou mesmo impor restrições adicionais ao exercício profissional, por meio de ato infralegal (Resolução CONFEA nº 213/73), vez que ausente previsão legal ou constitucional para a restrição à liberdade de exercício profissional. - Remessa oficial e apelação não providas. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5002111-11.2022.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 14/12/2023, Rel.
Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO) (g.n). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - CREA. CURSO DE GRADUAÇÃO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REQUERIMENTO DE REGISTRO PERANTE O CREA. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO E AUTORIZADO PELO MEC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. No presente caso, constata-se que o ora agravado é graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho pela UNORP - CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE PAULISTA, tendo colado grau em 22 de janeiro de 2015, curso superior reconhecido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES do Ministério da Educação, conforme termos da Portaria nº 546, de 30 de setembro de 2014.
3. Nos capítulos que dispõem sobre a instituição do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, dos Conselhos Regionais e suas respectivas atribuições, a Lei Federal nº 5.194/66 não há qualquer menção à possibilidade de veto ao registro de curso superior.
4. Não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ainda mais depois de reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação. Precedentes desta E. Corte.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5027659-77.2018.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 31/05/2021, Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI) (g.n). No caso concreto, restou comprovado que a impetrante é graduada em Engenharia Ambiental Sanitária pela Universidade de Uberaba, curso regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 409/2017 (ID 119712588, fls. 18/19).
O diploma, portanto, goza de plena validade nacional, não cabendo ao CREA/SP recusar o registro profissional ou limitar sua abrangência. Logo, é devido o registro da apelada junto aos quadros do CREA/SP bem como a emissão da carteira profissional correspondente à qualificação técnica de Engenheira Ambiental e Sanitária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL. CREA/SP. ENGENHARIA AMBIENTAL E SANITÁRIA. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO INFRALEGAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por graduada em Engenharia Ambiental e Sanitária contra ato do Presidente do CREA/SP, visando ao registro e emissão de carteira profissional. Sentença concedeu a segurança. Apelação e remessa necessária interpostas pelo CREA/SP, que alegou ilegitimidade passiva e ausência de direito líquido e certo, sustentando necessidade de análise da formação acadêmica pelas Câmaras Especializadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se o CREA/SP possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação; (ii) se é possível negar ou restringir registro profissional com base em resoluções ou análise própria da grade curricular, quando o curso é reconhecido pelo MEC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena o ato impugnado (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º). O CREA/SP foi o responsável pela negativa de registro, configurando sua legitimidade passiva. O art. 5º, XIII, da CF/1988 assegura o livre exercício profissional, admitindo restrições apenas por lei formal. A Lei nº 9.394/1996 atribui ao MEC a competência para autorizar e reconhecer cursos superiores e conferir validade nacional aos diplomas.
A Lei nº 5.194/1966 garante o exercício profissional aos diplomados por instituições oficiais ou reconhecidas, não cabendo ao conselho profissional reavaliar a formação acadêmica ou impor restrições por ato infralegal. Curso de Engenharia Ambiental e Sanitária da UNIUBE reconhecido pelo MEC (Portaria nº 409/2017). Diploma com validade nacional. CREA/SP não pode negar registro ou limitar sua abrangência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: O CREA/SP possui legitimidade passiva em mandado de segurança que impugna ato de negativa de registro profissional praticado em sua circunscrição. Reconhecido pelo MEC o curso superior e expedido diploma com validade nacional, não cabe ao conselho profissional reavaliar a formação acadêmica ou impor restrições por ato infralegal.
A negativa de registro profissional com base em resoluções ou análise própria da grade curricular viola o art. 5º, XIII, da CF/1988. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º e art. 25; Lei nº 9.394/1996, arts. 9º, IX, e 48; Lei nº 5.194/1966, arts. 2º e
57. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApelRemNec 5009151-53.2022.4.03.6000; TRF-3, ApelRemNec 5002111-11.2022.4.03.6100; TRF-3, ApelRemNec 5027659-77.2018.4.03.6100.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal