Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CORNELIO BARBOSA DOS SANTOS
- Advogado
- HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017364-77.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: CORNELIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A r. sentença, proferida em 02/09/2015, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar tempo de serviço rural em favor do autor. O autor apelou. Em suas razões recursais, levantou preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção da prova pericial requerida, necessária à demonstração do direito alegado.
No mérito, defendeu a procedência dos pedidos, empenhando-se na reforma do julgado, para reconhecimento dos períodos de trabalho especial afirmados e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema que se fere (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Aprecio a preliminar levantada na apelação desfiada. Pretende-se, por intermédio da presente demanda, o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. É irrefutável que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
