PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0017419-28.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: PAULO ALCEU DALLE LASTE - SP225043-N REU: EDISON LUIZ VICTAL Advogado do(a) REU: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de Restauração de Autos da Apelação Cível nº 0017419-28.2016.4.03.9999, que foram atingidos pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017 e que aguardavam suspensos/sobrestados julgamento de caso paradigma pelo Supremo Tribunal Federal.
Pela decisão ID nº 124981735, o Vice-Presidente, Desembargador Federal Nery Junior, determinou a restauração de autos e a sua inserção no Sistema PJe. Com espeque nos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil e arts. 301 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, determinou a remessa ao Juízo de origem para início para início da restauração e posterior encaminhamento ao Órgão Julgador deste Tribunal para continuidade e julgamento, após o qual os autos deverão retornar Vice-Presidência para os fins do art. 22, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Assim, na instância de origem foram juntados extratos da tramitação processual em primeira instância, com o inteiro teor das decisões e sentença proferidas, bem como extratos da movimentação processual nesta Corte. O acórdão, voto, certidão de publicação decisão de sobrestamento do feito após interposição de recurso especial encontram-se nos ID 301840420, 301840421, 301840422 e 301840423. Extrato de andamento em primeiro grau no ID 102658093.
Na sequência, o Juiz a quo determinou a citação das partes para contestação, bem como para que apresentassem os documentos referentes aos autos que tivessem em seus poderes, no prazo de cinco dias e foram juntadas aos autos, as peças constantes do sistema em primeiro grau (ID nº 253574850). O INSS, citado, representado pela AGU, informou que “ não foi possível localizar as peças processuais em seus sistemas." (ID nº 308840728).
Por fim, vieram os autos conclusos para a finalização do procedimento restauração dos autos originários na forma em que se encontra o presente feito .
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista a ausência de impugnação quanto à restauração, decido o incidente monocraticamente. A restauração de autos merece chancela nas hipóteses em que as partes acostam documentos suficientes à compreensão da controvérsia. Nesse sentido: Pet 3.753/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 17/09/2009. Verifica-se que o incidente foi suficientemente instruído com cópias das principais peças processuais dos autos da Apelação Cível nº, tendo sido a restauração concluída com êxito diante da colaboração das partes e da ausência de impugnação.
Ante o exposto, julgo restaurados os autos Apelação Cível nº 0017419-28.2016.4.03.9999 nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porquanto as partes não deram causa ao desaparecimento dos autos (art. 718 do CPC). Com o trânsito em julgado desta decisão, os presentes autos substituirão os desaparecidos, devendo a Subsecretaria da 6ª Turma proceder às anotações necessárias e remeter os autos à Vice Presidência, para os fins do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte, conforme parte final da decisão ID nº1124981735 Int.
São Paulo, data da assinatura eletrônica