PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017476-53.2014.4.03.6301 RELATOR: RECORRENTE: ANTONIO VALTER DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA BERNARDI ZOBOLI - SP222263-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 - CJF. Trata-se de agravo interno apresentado contra decisão que não conheceu do agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso excepcional.
DECIDO. O recurso não merece conhecimento. Conforme reiteradamente consignado nas decisões anteriores, constitui requisito essencial de admissibilidade recursal o interesse, consubstanciado na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. A utilidade pressupõe que o recorrente possa, em tese, alcançar situação jurídica mais vantajosa com o julgamento do recurso; a necessidade, por sua vez, exige que a via recursal seja indispensável à obtenção desse resultado.
Nesse sentido lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo." (Curso de Direito Processual Civil, v. 3,
20. ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 157) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.090, definiu: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024". Destarte, considerando que (i) a causa de pedir da presente ação consistiu na alegada defasagem na atualização dos depósitos fundiários decorrente da aplicação do índice legal então vigente, cuja constitucionalidade e forma de aplicação foram expressamente enfrentadas na ADI 5.090, e que (ii) os efeitos do referido precedente possuem caráter vinculante, impondo à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, bem como ao Conselho Curador, na condição de gestor do fundo, a adoção automática das medidas necessárias para adequação futura da remuneração das contas, conclui-se pela ausência de interesse processual atual na hipótese.
Com efeito, somente nas situações posteriores a 17/06/2024, e desde que demonstrada concretamente eventual incorreção na remuneração aplicada ou omissão do Conselho Curador quanto à compensação equitativa prevista quando a TR não acompanhar o IPCA, poderá surgir interesse de agir por parte do titular da conta vinculada. Fora dessas hipóteses, a pretensão revela-se juridicamente inútil, por já estar integralmente abarcada pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
O entendimento foi reafirmado no julgamento do ARE 1.569.824 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, no qual se assentou que não é admissível a recomposição de perdas anteriores ao marco temporal fixado na modulação de efeitos da ADI 5.090: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Correção monetária. adi 5090. índice oficial de inflação (IPCA). 'Modulação de efeitos.
Recomposição de Perdas passadas. Impossibilidade. Honorários majorados. Agravo Interno Conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual discutia a aplicação do Índice Oficial de Inflação (IPCA) na remuneração de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. O recorrente buscou a recomposição financeira de saldos do FGTS por índice distinto da Taxa Referencial (TR) para períodos anteriores à data de modulação de efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, alegando violação a diversos dispositivos constitucionais.
3. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso extraordinário por entender que a decisão recorrida estava alinhada ao julgamento da ADI 5090 do Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos para aplicação futura do IPCA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao aplicar os efeitos prospectivos da ADI 5090 sobre a remuneração das contas do FGTS, está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, que reconheceu o direito à remuneração das contas do FGTS em valor que garanta, no mínimo, o Índice Oficial de Inflação (IPCA), mas modulou os efeitos para que tal aplicação ocorra apenas a partir de 17 de junho de 2024 (data de publicação da ata de julgamento).
6. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de alegadas perdas passadas anteriores à modulação de efeitos da ADI 5090.
IV. Dispositivo
7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
8. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1569824 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025) Grifamos. Assim, a decisão agravada encontra-se em estrita consonância com precedente vinculante da Suprema Corte, o que evidencia a manifesta inutilidade do recurso, porquanto incapaz de proporcionar situação jurídica mais favorável à parte recorrente.
Reitere-se: não cabe, nestes autos, rediscutir o examinado no julgamento da ADI 5.090. A tese fixada possui eficácia vinculante e aplicação obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme artigo 102, §2º, da Constituição Federal. A insistência recursal, nessas circunstâncias, caracteriza resistência injustificada ao regular andamento do processo, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 80, IV, do Código de Processo Civil.
No julgamento do Tema 1.201, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o agravo interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STF ou do STJ pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, ressalvadas hipóteses específicas não configuradas no presente caso. Embora já tenha sido aplicada multa com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, a ratio decidendi do Tema 1.201 reforça o caráter manifestamente incabível da insurgência, o que a torna plenamente adequada ao caso em análise.
Diante desse contexto, verifica-se a ausência de interesse recursal, o que impede o conhecimento do agravo interno.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não conheço do agravo interno. Advirta-se a parte recorrente de que a reiteração de insurgências manifestamente incabíveis poderá ensejar a exasperação da multa processual já aplicada. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL