24ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0017618-83.2011.4.03.6100 EMBARGANTE: J. A.
C. F. Advogado do(a) EMBARGANTE: EMILIO CARLOS CANO - SP104886 EMBARGADO: M. P. F. -. P.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiros opostos por J. A.
C. F. objetivando a exclusão dos imóveis localizados à Rua Copacabana, n° 466 apartamentos 141/142, Santana, São Paulo - SP, da constrição judicial determinada às fls. 3568 da Ação Civil pública n° 2004.61.00.007269-8. Em síntese, alega a Embargante ser esposa de CLAUDIO NEVES BORGES FORTES, o qual é sócio da empresa DUMONT ENGENHARIA, REPRESENTAÇÕES, COMERCIO E CONSULTORIA AEROPORTUÁRIA, LTDA, que figura como réu na referida Ação Civil Pública.
Aduz ter sido indevidamente atingida pela constrição judicial, uma vez que 50% destes imóveis seria de sua propriedade e, além disso, aponta que nunca fez parte da sociedade junto à supramencionada empresa e, por conta disso, teria o direito de defender sua meação atingida pela constrição. Sustenta que a dívida do marido não teria revertido em proveito do casal, o que poderia ser provado por perícia contábil.
Finalmente, expõe que os referidos apartamentos, constituem bem de família e, portanto, seriam impenhoráveis, salvo nas hipóteses previstas na Lei n° 8009/90. Protestou pela juntada de documentos pertinentes ao caso, bem como instrumento particular de procuração/carta de hipossuficiência. A inicial não foi instruída com procuração e documentos. Atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00. Recebidos os autos da distribuição, determinou-se aguardar o cumprimento de despacho de fl. 3630, proferido nos autos da ação principal.
Na sequência, os autos foram encaminhados ao MPF. O Ministério Público Federal apresentou contestação (fls. 19/22). Arguiu em preliminar: a) ilegitimidade ativa, visto não ter nenhum documento nos autos que comprove ser esposa de Claudio Neves Borges Fortes; b) ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente aqueles indicados no artigo 1050 do Código de Processo Civil: "O embargante, em petição-elaborada com observância -do disposto no , fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas".
No mérito, sustentou que em relação ao direito à meação do cônjuge, tem-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual cabe a Embargante provar que a divida contraída pelo marido não ocorreu em beneficio da família, havendo presunção neste sentido. Com a alegação de que o mencionado imóvel constituiria bem de família e, desse modo, não poderia ser passível de indisponibilidade, sustentou o MPF ser incompatível com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, visto que este entende ser possível a indisponibilidade dos bens, para garantir, caso a ação seja julgada procedente, a efetividade da condenação.
Em seguida, sem apresentar a procuração, a embargante apresentou substabelecimento (fls. 24/25). A União Federal apresentou contestação às fls. 28/33. Alegou inicialmente a ausência de prova sumária da posse/propriedade e da qualidade de terceiro prejudicado da embargante. Destacou que a petição inicial, apesar de citar documentos anexos, não foi instruída com qualquer documento, não tendo a embargante feito prova: da qualidade de esposa de Claudio Neves Borges Fortes; do regime de bens desse suposto matrimônio; da qualidade de proprietária de parte dos imóveis que pretende liberar da constrição, não apresentando sequer os contratos de compra e venda que menciona na peça inicial ou mesmo a matrícula dos imóveis; de que os imóveis servem de residência do casal.
Além disto, sustentou a União Federal a improcedência das teses defendidas nos embargos, apontando: que a indisponibilidade decretada pelo E. TRF-3°R, nos autos do agravo de instrumento n° 0077036-26.2005.4.03.0000, atingiu apenas os bens de propriedade dos réus, o que, por si só, faz desmoronar a tese invocada pela embargante; que eventual meação da embargante não pode ter o condão de retirar a indisponibilidade sobre a parcela que cabe ao seu suposto cônjuge; que o benefício auferido pelo suposto marido da embargante, com os atos imputados que lhe foram na inicial da ação civil pública n° 0007269- 65.2004.4.03.6100, certamente influiu na formação do patrimônio do casal, cabendo a ela provar o contrário; que não há como ser acolhida a alegação de que os imóveis em questão não estariam sujeitos à constrição por se tratarem de bem de família.
Primeiro, porque sequer se trata de um único imóvel, requisito indispensável previsto no art. 1° da Lei n° 8.009/90. Segundo, porque a indisponibilidade não se confunde com a penhora, não implicando a expropriação do bem. Réplica à contestação do MPF apresentada às fls. 34/40, instruída com rol de testemunhas (fl.
41) e documentos (fls. 42/188). Alegou ser fato que o artigo 283 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, também que o artigo 284 do CPC esclarece que após a constatação de que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que foi ordenada a citação do Ministério Público Federal para que contestasse o pedido, entende que intimada para réplica, lhe foi dada oportunidade para apresentação de documentos que afastam as preliminares arguidas pelo Embargado.
Destacou, ainda, ter protestado, por ocasião da interposição dos Embargos, pela juntada de documentos pertinentes ao caso. Na sequência foram realizadas diversas cargas dos autos. Em petição de fl. 195 a União Federal informou aguardar a abertura de prazo especifico para falar sobre os documentos de fls. 42 a 188. Novas cargas dos autos foram realizadas. Retornou a embargante aos autos (fls. 203/205) para requerer a concessão de medida liminar.
Novas cargas dos autos foram realizadas. Foram os autos digitalizados. As partes foram intimadas a conferirem os documentos digitalizados, indicando ao Juízo eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti (ID 17296801). O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da digitalização dos autos (ID 17513774). Não houve manifestação da embargante e do Ministério Público Federal.
Em decisão ID 20398532 (de 07.8.19) determinou-se aguardar o cumprimento de despacho proferido naquela data nos autos da ação principal e, oportunamente, a conclusão dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamentando,
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial.
Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional posto que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação.
Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Vicente Grego Filho ao discorrer sobre o interesse processual diz que: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.(...) Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário.(...) O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.(...) ................... A doutrina dominante é no sentido de que o Código exige, quanto ao interesse, também a utilidade, e que o parágrafo único do art 4º existe exatamente porque é uma exceção a essa regra. Se o princípio geral do Código dispensasse a utilidade para a ocorrência de interesse, o dispositivo referido seria inútil e repetitivo, justificando-se, pois, em virtude de sua excepcionalidade, ou seja, porque o Código, em princípio, somente admite a provocação do Judiciário quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional, e também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática.
Justifica-se, também, essa posição pela própria natureza da atuação da jurisdição, a qual somente deve ser provocada para a obtenção de bens jurídicos verdadeiros e que não podem ser obtidos no mundo dos negócios privados, por iniciativa exclusiva da parte, que deve ser sempre preferida, se possível, à via processual" (in DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO, 1º. Vol, 12ª edição, 1996, Editora Saraiva, páginas 80/83) Note-se, por oportuno, que o interesse de agir deve ser aferido não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo.
Neste sentido, JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA é incisivo: “Cumpre lembrar que, justamente por ser atual, o interesse de agir deve existir não somente no momento do aforamento da demanda, mas também quando a sentença for proferida” (Interesse de Agir na Ação Declaratória. São Paulo. Juruá, 2002, p. 188). Tendo vista que a ação principal de improbidade administrativa foi julgada improcedente, com a revogação da ordem que deu ensejo às constrições patrimoniais questionadas nos presentes embargos de terceiro, verifica-se a perda superveniente do objeto, sendo de rigor a extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da prolação de sentença nos autos da ação de improbidade administrativa nº 2004.61.00.007269-8 em que se determinou a revogação da constrição judicial impugnada na presente ação. Custas ex lege. A teor do que dispõe o artigo 23-B, §2º da Lei 8.429/1992, os honorários advocatícios são indevidos, visto não comprovada má-fé no ajuizamento da ação de improbidade administrativa que deu ensejo à constrição questionada nos presentes embargos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se,
Registre-se,
Intime-se. DÊ-se vista destes autos ao Ministério Público Federal. São Paulo, 28 de junho de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal