PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017817-72.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: DEONICE VENTURINI SALVATICO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LIANA MARIA MATOS FERNANDES - SP423397-N Advogado do(a)
APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: DEONICE VENTURINI SALVATICO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LIANA MARIA MATOS FERNANDES - SP423397-N Advogado do(a)
APELADO: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em janeiro de 2014, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaguariúna/SP, por segurada do Regime Geral de Previdência Social, com o objetivo de obter o reconhecimento da natureza especial de diversos períodos laborais exercidos como auxiliar e técnica de enfermagem, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28/09/2013), sem incidência do fator previdenciário.
A parte autora instruiu a inicial com documentação comprobatória, incluindo CTPS, PPPs e registros no CNIS. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e ausência de direito adquirido. Reconheceu administrativamente o período de 01/06/1984 a 31/07/1985. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela autora.
Sobreveio sentença, proferida em julho de 2015, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 17/02/1986 a 09/05/1990, 01/05/1991 a 28/02/1994, 01/03/1994 a 05/11/1996 e 29/07/1996 a 30/11/1996, com efeitos para fins de aposentadoria. Indeferiu o reconhecimento de especialidade dos demais períodos e deixou de conceder o benefício pleiteado. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento das custas e honorários de seus respectivos patronos.
Opostos embargos de declaração pela autora, visando o reconhecimento do período de 01/08/1983 a 30/06/1984 e dos períodos posteriores a 1998, bem como a concessão da aposentadoria, foram rejeitados. Sobreveio nova decisão complementando a anterior, esclarecendo que o pedido inicial não abrangia o período de 01/08/1983 a 30/06/1984, razão pela qual não houve omissão no julgado. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a possibilidade de reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados, inclusive aqueles posteriores a 1998 e o interstício de 01/08/1983 a 30/06/1984, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial reconhecido.
O INSS também apelou, buscando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de 01/03/1994 a 05/11/1996 e 29/07/1996 a 30/11/1996. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte em maio de 2016.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016 - marco inicial de vigência do Novo Código de Processo Civil - , aplicam-se as regras do CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 557 (correspondente aos atuais arts. 927 e 932, IV e V, do CPC/2015), atribuía ao relator a faculdade de decidir monocraticamente os recursos, nas hipóteses legalmente previstas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a analisar o mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens.
A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
Agentes Biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar e expostas a agentes biológicos nocivos, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Em se tratando de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação. Além disso, a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
Portanto, os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial devido a estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, até mesmo porque o artigo 65 do Decreto 4.882/2003 estabeleceu: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço." (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003).” Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. (...)
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017) Ademais, também se verifica a insalubridade da atividade concernente à realização de higienização de materiais e instalações de hospitais, e na atividade de limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação como praças e escolas públicas, tendo em vista a exposição de tais atividades, de modo habitual e permanente, à infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias, devendo ser equiparada à coleta e industrialização de lixo urbano.
Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. As atividades de auxiliar e atendente de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.
Em apelação, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 24/03/2001 a 06/02/2006, 28/10/2007 a 03/01/2009 e 26/01/2009 a 12/09/2013, com a consequente conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos entendimentos normativos aplicáveis à espécie. Pleiteia ainda o reconhecimento do período de 01/08/1983 a 30/06/1984 como labor especial, à luz da legislação vigente à época.
Por sua vez, o INSS interpôs apelação visando à reforma da sentença apenas quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1994 a 05/11/1996 e de 29/07/1996 a 30/11/1996. Analiso cada um dos períodos devolvidos em ambas as apelações: Período Justificativa de Enquadramento ID do Documento Conclusão 01/08/1983 a 30/06/1984 Enquadramento por categoria profissional (auxiliar de enfermagem), conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
CTPS – ID 90063720, pág. 45 Admitido como tempo especial 01/03/1994 a 28/04/1995 Enquadramento por função de técnica de enfermagem, conforme entendimento consolidado até a data-limite de 28/04/1995. CTPS – ID 90063719, pág. 44 Admitido como tempo especial 29/04/1995 a 05/11/1996 Após 28/04/1995, o enquadramento exige prova técnica, a qual não foi apresentada. CTPS – ID 90063719, pág. 44 Não admitido como tempo especial 29/07/1996 a 30/11/1996 Comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar.
PPP – ID 90063720, pág. 37 Admitido como tempo especial 24/03/2001 a 06/02/2006 PPP comprova exposição habitual a agentes biológicos em ambiente hospitalar. PPP – ID 90063719, pág. 80 Admitido como tempo especial 28/10/2007 a 03/01/2009 Comprovação de exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, conforme PPP. PPP – ID 90063719, pág. 84 Admitido como tempo especial 26/01/2009 a 12/09/2013 PPP não assinado por profissional habilitado e com campo 18 em branco, comprometendo sua validade como prova.
PPP – ID 90063720, pág. 41 Não admitido como tempo especial Somando-se os períodos incluídos e excluídos na fundamentação supra, verifico que a autora não faria jus a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data da DER (28/09/2013), perfazendo a soma de 29 anos, 6 meses e 27 dias de contribuição. Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 01/03/2014, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. Considerando que a procedência do pedido decorreu exclusivamente da reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, afasto a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado desta Corte e do STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1983 a 30/06/1984, 24/03/2001 a 06/02/2006 e 28/10/2007 a 03/01/2009, e para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 01/03/2014; DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 05/11/1996, por ausência de prova técnica idônea, reconhecendo-se como tempo especial apenas o interstício de 01/03/1994 a 28/04/1995.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.