PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017820-84.2016.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: AVIONIX ELETRONICA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual o Autor pretende declaração do direito de "vincular os efeitos da Solução de Consulta n° 119 de 2007 às operações de importação por conta própria realizada pela Autora", ou seja, que considere todas as importações realizadas como importações por conta própria ao invés de importações por encomenda, arguindo que os sócios optaram por compartimentar as atividades de comércio internacional e distribuição interna mas, em realidade, se trata do mesmo grupo empresarial.
A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 81), decisão da qual foi interposto agravo, ao qual foi negado provimento (fls. 207). À fls. 213, peticiona informando que as importações que está realizando estão sendo parametrizadas todas no canal cinza de conferência aduaneira com a aplicação posterior da pena de perdimento em razão da suposta ocultação da empresa “AVX Distribuidora de Autopeças Ltda”.
Oportunizada a manifestação da RÉ, à fls. 291 foi concedida parcialmente a antecipação da tutela, determinando a não aplicação da pena de perdimento às mercadorias aprendidas, mediante caução de 10% do valor da mercadoria importada e cumprimento dos requisitos do desembaraço aduaneiro. Dessa decisão foi interposto agravo. Regularmente citada, a RÉ apresentou contestação alegando não existir o direito pretendido pela Autora, que pretende “carta branca” para atuar no comércio exterior independente de fiscalização.
Informou que foi lavrado Auto de Infração (n° 11128.725814/2015-25) em nome da parte autora, por interposição fraudulenta de terceiro. Ainda, apresentou impugnação ao valor da causa, acolhida (fls. 188), tendo sido fixado o valor da causa em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Na réplica o autor reitera os termos da inicial. Instados a se manifestar sobre a produção de provas, o Autor protestou pela juntada de documentos (docs. 24796237 e 26162531) e a União Federal, pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, a União Federal apresentou manifestação através da petição n° 35819676.
É o relatório.
Fundamento e decido. Pretende a parte Autora, através da presente, declaração judicial que determine que a Receita Federal enquadre suas importações como importações por conta própria, não importação por encomenda, nos termos da Consulta 119/2007. Relata que, a fim de facilitar o manejo dos negócios, entendeu-se por bem dividir a empresa em dois segmentos, formando um grupo, ou seja, a empresa autora, que realiza as negociações externas e a AVX, que lida com a distribuição interna.
Conclui que, realizando as importações para que a AVX efetue a venda em território nacional, tratando-se de empresa do mesmo grupo, não se caracteriza a importação por encomenda. Pleiteia, assim, determinação para que a RÉ vincule os efeitos da Solução de Consulta no 119/2007 ao modo de operação de Autora, respaldando suas importações por conta própria em que as mercadorias são revendidas à sua distribuidora interna AVX DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA. (CNP] 11.***.***/0001-26), sem prejuízo de aue a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento, devendo inserir tal informação na ficha RADAR da Autora no SISCOMEX, de modo que todas as autoridades aduaneiras cumpram a determinação judicial, impedindo, por via de consequência, qualquer autuação fiscal da Autora por ocultação de sua distribuidora.
A União Federal afirmou que para que a operação pretendida pelo autor seja legal há dois caminhos, ou a importação é realizada nos termos da Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006, caracterizando-se como encomenda, ou é realizada nos termos da Lei n° 10.637/02 e IN/SRF 225, de 2002, com a prévia comprovação dos requisitos legais previstos nos respectivos dispositivos, no contrário, resta caracterizada a interposição fraudulenta de terceiros.
Prossegue, ressaltando que a inicial não foi acompanhada por um só documento que demonstrasse a existência dos requisitos legais, exposto no item anterior, aptos a descaracterizar a ocultação do destinatário das importações operadas pela autora, quais sejam:
1) comprovar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior. (nova redação do § 2° do artigo 23 do Decreto-lei n° 1.455/76 dada pelo artigo 59 da Lei n° 10.637/02);
2) apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz (art. 2°, parágrafo único da IN/SRF 225, de 2002);
3) prévia habilitação do contratado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato. (art. 2°, parágrafo único da IN/SRF 225, de 2002);
4) Prática de todos os atos de comércio internacional com independência e seus próprios recursos (Solução COSIT);
5) único responsável pela fase comercial, logística de transporte, desembaraço, pagamento de tributos, arcando com a contabilização e revenda das mercadorias nacionalizadas a Distribuidor interno (Solução COSIT); No caso de operação de encomenda:
1) prévia habilitação do encomendante nos termos da IN SRF n° 455, de 5 de outubro de 2004 (art. 1°, parágrafo 3 da IN 634/2006);
2) prévia vinculação do importador por encomenda ao encomendante, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) (art. 2, parágrafo 3 da IN 634/2006). Entendo não ter razão o Autor. Não resta, nos autos, caracterizado qualquer ato da fiscalização no qual se vislumbre ato ilegítimo ou atentatório a direito do contribuinte. É poder-dever da Administração realizar a fiscalização e a autuação, tendo o autuado o direito de se insurgir face às conclusões da autoridade fiscalizadora, através do regular procedimento administrativo, no qual apresenta suas razões de defesa e comprova suas alegações.
No procedimento administrativo mencionado na contestação, houve o respeito ao devido processo legal, ou seja, não se verifica a ilegalidade ou resistência à qualquer pretensão do autor: Cabe destacar, de principio, que o acervo documental dos autos resta desprovido de qualquer peça que permita o exame do entendimento fiscal que se pretende combater no feito de origem. O agravo menciona "tendência de os servidores da Receita Federal criarem uma intepretação equivocada da realidade empresarial" (f. 03), porém não foram carreadas cópias de termos de verificação fiscal, autos de infração ou processos administrativos de qualquer sorte para lastrear a narrativa fática e causa de pedir deduzidas nas razões recursais, mantendo a lide no plano puramente teorético.
Com efeito, apenas tem-se algum conhecimento de fatos concretos e do posicionamento fiscal - a permitir, assim, a apreciação de mérito deste recurso, vez que a ação declaratória não se presta a discutir interpretação em tese de relações e normas jurídicas - em razão de ter a contraminuta fazendária (f. 120/132) reproduzido, em inteiro teor, parecer exarado nos autos11128.725814/2015-25, que, infere-se, foram originados a partir de conferência aduaneira de importação que identificou elementos a sugerir subfaturamento e interposição fraudulenta de terceiro - relatando, de fato, o posicionamento de que a AVX seria a real importadora das mercadorias.
Ainda, nos termos da decisão do agravo interposto pelo autor, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região fez constar que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÕES PARA POSTERIOR REVENDA. GRUPO ECONÔMICO. DISTRIBUIDORA DE IDÊNTICO QUADRO SOCIETÁRIO. SUSPEITA FISCAL DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DESCARACTERIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A existência de atividade de importação e distribuição interna realizada pessoas jurídicas diversas e com finalidades específicas, por si, não é suficiente à conclusão de que não haveria ingerência da distribuidora nas atividades da importadora. No caso dos autos, o quadro societário de ambas as empresas é idêntico, de modo que não há qualquer ilação nas razões recursais a afastar a conclusão, linear, de que os sócios coordenam o objeto de ambas as empresas de maneira conjunta.
Nestes termos, incabível a conclusão de que a agravante realiza importações por conta própria, conforme o alegado no recurso.
2. Por "ocultação do sujeito passivo" a legislação aduaneira (Decreto-Lei 1.455/1976 e Regulamento Aduaneiro) não cuida, exclusivamente, do acobertamento da existência de um agente empresarial, mas, também e mais destacadamente, da dissimulação do interesse econômico e responsabilidade pela importação, daí dizer-se sobre simulação e interposição fraudulenta.
3. À míngua de qualquer documentação específica, seja sobre autuações sofridas ou robustez financeira da agravante, não restou comprovada a alegada redução do faturamento, comprometimento de atividades e pagamentos salariais, bem como qualquer dano grave, iminente e concreto a demandar tutela provisória no feito de origem, para fim de garantia de utilidade de eventual provimento do pedido inicial.
4. Agravo de instrumento desprovido. Entendo, portanto, deva ser rejeitado o pedido veiculado na inicial. Desta forma, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e casso a tutela concedida. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa, a ser pago pela parte autora aos advogados da União Federal. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal