PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017880-24.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: ELISEU ESTIMA CORREIA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RENNHARD BISELLI TAQUES - SP330252-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAURO AUGUSTO PONZONI FALSETTI, INACOM DO BRASIL LTDA, ALEXANDRE VERRI, JOAO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A Advogado do(a) AGRAVADO: REGINA DE OLIVEIRA SANTOS - SP302935-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA HELENA LOPES DE MACEDO TADIELLO - SP199735-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017880-24.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: ELISEU ESTIMA CORREIA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RENNHARD BISELLI TAQUES - SP330252-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAURO AUGUSTO PONZONI FALSETTI, INACOM DO BRASIL LTDA, ALEXANDRE VERRI, JOAO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A Advogado do(a) AGRAVADO: REGINA DE OLIVEIRA SANTOS - SP302935-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA HELENA LOPES DE MACEDO TADIELLO - SP199735-A OUTROS PARTICIPANTES: admb R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por ELISEU ESTIMA CORREIA contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposto por ele.
Alega, em síntese, que a constatação de dissolução irregular pessoa jurídica não se deu por oficial de justiça, mas tão somente em decorrência do resultado negativo da tentativa de citação postal do devedor originário. Aduz, ainda, que não compunha mais o quadro de administradores da empresa desde dezembro de 2000 e, por culpa exclusiva de seu empregador, não ocorreu a averbação na JUCESP. Por fim, sustenta que não era gestor na data do fato gerador e o mero inadimplemento do tributo não justifica a imputação de responsabilidade tributária ao agravante.
Com contraminuta (id 122729721 - pág. 07/14).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0017880-24.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: ELISEU ESTIMA CORREIA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RENNHARD BISELLI TAQUES - SP330252-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAURO AUGUSTO PONZONI FALSETTI, INACOM DO BRASIL LTDA, ALEXANDRE VERRI, JOAO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A Advogado do(a) AGRAVADO: REGINA DE OLIVEIRA SANTOS - SP302935-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA HELENA LOPES DE MACEDO TADIELLO - SP199735-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
I – Da Súmula 393 do STJ Conforme restou consignado na decisão recorrida, a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Nesse sentido, destaco a Súmula 393 do STJ (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.) e o posicionamento dessa corte superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). No caso dos autos, em relação ao encerramento do vínculo existente entre a parte agravante e a pessoa jurídica e a fixação do marco final da gestão exercida por ele, a discussão ventilada depende de dilação probatória, o atrai a incidência da vedação existente no verbete mencionado. Por outro lado, quanto à existência de dissolução irregular e do mero inadimplemento como causa da responsabilidade tributária dizem respeito à legitimidade de parte e o feito se encontra suficientemente instruído para a resolução do mérito.
Logo, passo a apreciar as questões abarcadas pela Súmula 393 do STJ.
II – Do redirecionamento A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ. Nesse sentido, destaco: (REsp 474.105/SP, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005). Neste particular, cumpre destacar que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” (Súmula 430 do STJ).
Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula 435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada em seu endereço: (REsp 1104064/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). No caso dos autos, a inclusão da parte agravante teve por base apenas o recibo de entrega negativo da tentativa de citação postal (id 122729731 - pág. 16), o que não demonstra o encerramento da atividade empresarial da devedora original. Ademais, os documentos de 122729885 - págs. 40 e 53/54 não têm o condão de justificar a manutenção de Eliseu Estima Correia no polo passivo da demanda, pois se tratam apenas informações dadas por particulares desprovidas de fé pública e, como tal, insuficientes para comprovar o fato.
Logo, é de acolher integralmente o pedido para reconhecer a ilegitimidade de parte suscitada.
III – Dos honorários advocatícios No que toca aos honorários advocatícios, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". Precedentes: AgRg no Ag n.° 798.313/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 12/04/2007; EREsp n.° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n.° 557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/09/2003; REsp n.° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003.
Quanto à condenação do exequente na verba honorária na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade que determinar a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal sem, contudo, encerra-la, o STJ já fixou a tese no Tema 961 de recurso repetitivo, in verbis: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.” No caso dos autos, reconhecida a invalidade do redirecionamento contra a parte agravante, é devida a condenação da fazenda nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
Com relação ao valor a ser fixado, considerada a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos advogados e saldo devedor apontado em 12.09.2018 (R$ 36.355,90 – id 290020572, pág. 113), cabível a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor executado atualizado.
IV – Do dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a ilegitimidade de parte em relação a Eliseu Estima Correia e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, bem como condenar a fazenda nacional ao pagamento de honorários advocatícios na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória (Súmula 393, STJ). - A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ.
A comprovação do encerramento das atividades empresarias depende de constatação procedida por oficial de justiça. - No que toca aos honorários advocatícios, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". - Quanto à condenação do exequente na verba honorária na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade que determinar a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal sem, contudo, encerra-la, o STJ já fixou a tese no Tema 961 de recurso repetitivo. - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a ilegitimidade de parte em relação a Eliseu Estima Correia e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, bem como condenar a fazenda nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Juiz Fed.
Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.