PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0017948-75.2014.4.03.6100 EXEQUENTE: AMARILDO LUIZ MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Cite-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme requerimento Id 373058123, nos termos do artigo 815 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
JUSTIÇA FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP Endereço: Av. Paulista, 1682, 7º andar, São Paulo/SP, CEP: 01310-200 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual 14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017948-75.2014.4.03.6100 AUTOR: AMARILDO LUIZ MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência às partes do retorno dos autos à Vara de origem para que requeiram o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, os autos serão arquivados. São Paulo, 23 de junho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AMARILDO LUIZ MARTINS
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017948-75.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: AMARILDO LUIZ MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017948-75.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: AMARILDO LUIZ MARTINS Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E LA T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta com o objetivo de substituir a Taxa Referencial como índice de correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS da parte autora por índice diverso e que melhor reflita a desvalorização da moeda, com efeitos pretéritos.
O pedido foi julgado improcedente. Sobreveio recurso de apelação. Foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento da ADI 5090. Aquela ação foi julgada em 12 de junho de 2024.
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA: Trata-se de apelação cível interposta em ação proposta em face da Caixa Econômica Federal-CEF, objetivando à remuneração de contas vinculadas do FGTS pelo critério de correção diverso da TR. Pois bem. Em seu voto, a e. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI deu parcial provimento ao recurso de apelação, para aplicar ao caso concreto o posicionamento firmado pelo e.STF no julgamento da ADI 5090, nos termos da fundamentação.
Não obstante, peço vênia para divergir de seu entendimento. Com efeito, a eficácia da tese adotada pelo STF é ex nunc, com os índices adotados até o julgamento mantido tal como aplicados e determinando-se nova forma de cálculo apenas quanto à correção monetária futura. Desta forma, até a data de 16/06/2024, as contas vinculadas do FGTS serão corrigidas pela mesma sistemática anterior, tendo sido considerada correta a aplicação da TR, e apenas em 17/06/2024 (data da publicação da ata de julgamento) será aplicado o novo regramento, conforme a tese definida pelo Supremo.
Importante ressaltar que a CEF tem que fazer essa recomposição administrativa a partir da data do julgado do E. STF citado acima, tendo em vista que a ADI tem efeito vinculante: órgãos do Poder Judiciário, Administração e Poder Executivo em atuação oficial são obrigados a cumprir a decisão e a agir conforme o que ela determinou, nos termos do art. 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que assim prevê, in verbis: "Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: a. a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Se a CEF não o fizer, aí sim é que a parte autora, ora apelante, pode ingressar com ação e pedir que se aplique o decidido a partir de 17/06/2024.
Aliás, para discussões sobre temas como o que se coloca, tem-se que já foram objeto de decisões perante este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual já se posicionou sobre a questão, inclusive. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DO FGTS. ADI 5090 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i.
Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - Na hipótese em apreço, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos, contudo, todos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (maio de 2014). - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento.
Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014180-78.2013.4.03.6100, Relator Des.
Federal David Diniz Dantas, Órgão julgador: 1ª Turma, Data da publicação 16/09/2024, Fonte da publicação DJEN DATA: 16/09/2024) Portanto, conclui-se que deve ser mantida a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, divirjo do voto da e. relatora Desembargadora Federal, para negar provimento ao recurso. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017948-75.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: AMARILDO LUIZ MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VOTO
Primeiramente, determino de ofício o levantamento do sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento da ADI 5090. A parte recorrente pleiteia, em suma, a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária de seus depósitos vinculados ao FGTS por outro que melhor reflita a desvalorização da moeda, com reflexos pretéritos. A questão decidida nos autos já havia sido objeto de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 731: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
Inobstante, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, “... julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação”.
Conclui-se, assim, que ela aquela Corte: a) Considerou que a correção das contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial aplicada de forma simples é inconstitucional; b) Determinou sua substituição a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 pela forma de correção nela prevista. Assim, forçoso reconhecer que a parte autora tem direito à substituição da Taxa Referencial como índice de correção de seus depósitos vinculados ao FGTS, mas, somente a partir da publicação da ata da ADI 5090, sem quaisquer efeitos pretéritos.
Logo, o pedido formulado na inicial é parcialmente procedente, visto que a parte autora tem direito à nova correção somente a partir da publicação da ata da ADI 5090. Eventuais preliminares ficam, desde já, prejudicadas, diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Entendo que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima, justificando, pois, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, mesmo diante da parcial procedência do pedido.
Por fim, apesar de não desconhecer de decisões proferidas por essa Turma no sentido de total improcedência da demanda, mantenho o entendimento de que é o caso de parcial procedência tendo em vista que a parte autora será beneficiada pelos novos critérios da atualização monetária a partir da publicação da ata da ADI 5090. Isto posto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS da parte autora pelos critérios de correção monetária fixados na ADI 5090, a partir da publicação da ata daquele julgamento, restando prejudicadas eventuais preliminares levantadas nos autos.
Considerando que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, contudo, a previsão contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso lhe tenha sido concedido os benefícios da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. É o voto.
EMENTA
Direito constitucional e administrativo. FGTS. Correção monetária. Ação ordinária. Decisão do STF na ADI 5090. Eficácia ex nunc. Inexistência de direito à correção retroativa. Implementação obrigatória a partir de 17/06/2024. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Apelação interposta em ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, visando à alteração do índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, com substituição da Taxa Referencial (TR) por índice que reflita melhor a inflação.
II. Questão em discussão As questões debatidas consistem em: (i) definir se a decisão do STF na ADI 5090 autoriza a substituição da TR com efeitos retroativos; (ii) e se já é possível compelir judicialmente a CEF a aplicar o novo critério de correção monetária, antes de eventual descumprimento administrativo.
III. Razões de decidir A decisão do STF na ADI 5090 possui eficácia ex nunc, com início em 17/06/2024, conforme publicação da ata do julgamento, não havendo repercussão retroativa sobre os saldos anteriores. A aplicação do novo critério de correção monetária deve ser realizada administrativamente pela CEF, sendo cabível eventual ação judicial apenas em caso de descumprimento. Até 16/06/2024, permanece válida a correção pela TR, conforme entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão do STF na ADI 5090 possui eficácia ex nunc, com início em 17/06/2024.
2. Até essa data, é válida a correção das contas do FGTS pela TR.
3. A implementação do novo índice cabe à CEF, sendo cabível ação judicial apenas em caso de inadimplemento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Red. p/ o acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Renata Lotufo, David Dantas e Herbert de Bruyn; vencida a senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini (relatora), que lhe dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.