PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018021-55.2016.4.03.6301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: BRUNA CORREA CARNEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO PIRES DE CARVALHO - SP294867 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018021-55.2016.4.03.6301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: BRUNA CORREA CARNEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO PIRES DE CARVALHO - SP294867 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso da União, julgando improcedente o pedido de ajuda de custo.
Alega, em síntese, que os membros da Defensoria Pública da União têm direito a ajuda de custo em caso de remoção, ainda que a pedido, em virtude da garantia constitucional da inamovibilidade.
É o breve relatório PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018021-55.2016.4.03.6301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: BRUNA CORREA CARNEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO PIRES DE CARVALHO - SP294867 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, a controvérsia trazida à baila refere-se ao Tema 154, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “Os membros da Defensoria Pública da União fazem jus ao recebimento da ajuda de custo em casos de remoção, haja vista possuírem a garantia constitucional da inamovibilidade”. O Acórdão recorrido decidiu o seguinte: "A sentença merece reforma. A questão de fundo encontra-se pacificada na jurisprudência atual tanto do
C. STJ, como da TNU, competindo a esta instância inferior, em prol da segurança jurídica e da força dos precedentes aclamada pelo art. 927 do NCPC, decidir da mesma forma. Transcrevo recente julgado da TNU envolvendo servidores públicos federais: (...) Assim, de rigor dar provimento ao recurso da União para julgar improcedente o pedido, pois a parte autora voluntariamente buscou a sua remoção em ambas as ocasiões ao se inscrever em concurso de remoção (fl. 1 da inicial).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1448356/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015; EDcl no AgRg no REsp 1136768/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. Desta forma, em que pese entendimento dessa Relatora em sentido diverso, curvo-me à posição dominante em respeito aos princípios da segurança jurídica e isonomia.
Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte ré de modo a reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95, somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido". O Acórdão está em desacordo com a tese, pois o Tema n. 154 da Turma Nacional de Uniformização - TNU não deixa dúvidas quanto ao cabimento da ajuda de custo nos casos de remoção a pedido pelos membros da Defensoria Pública.
Ante o exposto, exerço juízo de retratação para adequar o acórdão ao Tema 154/TNU, negando provimento do recurso inominado interposto pela parte ré. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AJUDA DE CUSTO A DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL REMOVIDO A PEDIDO.
CABIMENTO. INAMOVIBILIDADE. TEMA N. 154/TNU.
ACÓRDÃO
EM DISSONÂNCIA COM TEMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 13ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, exercer o juízo de retratação negando provimento do recurso inominado interposto pela parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF JUÍZA FEDERAL