PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0018091-93.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504 EXECUTADO: M & C COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, POLIANA GOMES ROBERTO, RENATO DA CRUZ CAVALHEIRO
SENTENÇA
Altero a conclusão para sentença. Trata-se de execução por quantia certa ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, visando à satisfação dos contratos indicados na petição inicial. A exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente no prazo de 30 (trinta) dias (ID 411545508). A CEF afirma que não houve desídia/decurso do prazo prescricional (ID 431278995).
Decido. O Código de Processo Civil estabelece a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
V - ocorrer a prescrição intercorrente O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC no REsp 1604412/SC), consolidou os seguintes entendimentos sobre a prescrição intercorrente na execução, conforme ementas abaixo reproduzidas (sem destaque no original): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF.
1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial.
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF).
3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73).
4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.