PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018177-07.2016.4.03.9999 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: JOSE ANTONIO ROSSETTI, ANA AMELIA GORGATTI ROSSETTI ADVOGADO do(a) APELANTE: CELIO PARANHOS SANTANA - SP179123 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por José Antonio Rossetti e outros em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 788,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73 (ID 91750429, p. 56‑57). A parte apelante sustenta, em síntese, que o imóvel penhorado constitui fruto de seu trabalho e de sua família.
Afirma que a constrição viola o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da penhora, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 91750429, p. 62‑65). O pedido de gratuidade foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento das custas (ID 91750429, p. 66). Interposto agravo de instrumento (ID 91750429, p. 70‑79), o recurso foi provido para deferir a assistência judiciária gratuita (ID 91750429, p. 104‑107).
Apresentadas as contrarrazões (ID 91750429, p. 117‑119), os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento. Em 3/3/2024, retornaram a este Gabinete, nos termos de decisão da e. Desembargadora Federal Renata Lotufo (ID 286207115).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que a decisão ora impugnada foi proferida sob a vigência do CPC/73, aplicando-se, à hipótese, o Enunciado n.º 2 do E. STJ, que dispõe: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 557, possibilitava o julgamento unipessoal de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesta esteira, cabe mencionar que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão.
Além disso, a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Viável, portanto, o julgamento do presente feito por meio de decisão monocrática. A controvérsia consiste em definir se a penhora realizada sobre o imóvel dos embargantes pode subsistir, à luz do regime de impenhorabilidade do bem de família previsto na Lei nº 8.009/90, bem como da impenhorabilidade da pequena propriedade rural assegurada pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, diante da alegação de que o imóvel constitui fruto do trabalho e residência da família dos apelantes.
A sentença consignou que o bem penhorado não serve de residência à família, tendo os embargantes domicílio na Rua Bahia, nº 581, Centro, Nipoã/SP, ao passo que o imóvel constrito localiza-se no distrito de Neves Paulista, Mirassol/SP. Assim, concluiu que o bem não se enquadra no conceito de bem de família da Lei nº 8.009/90. Também afastou a alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88, porque os embargantes não comprovaram que a propriedade é explorada exclusivamente pela família, ônus que lhes incumbia.
Ressaltou, ainda, que os apelantes, embora intimados, não especificaram as provas que pretendiam produzir, tampouco demonstraram que este seria o único imóvel da família. No tocante à alegada violação ao art. 1º da Lei nº 8.009/90, verifica-se que os apelantes não infirmaram os fundamentos da sentença, sobretudo porque confessaram residir no endereço urbano onde foram citados (ID 91750429, p. 18-22 e p. 47), inexistindo prova de que o imóvel rural exerça função de moradia familiar.
Quanto à proteção prevista no art. 5º, XXVI, da CF/88, atinente à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, também não assiste razão aos apelantes. O texto constitucional assim dispõe:
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; (grifos acrescidos) No mesmo sentido, o art. 649, VIII do CPC/73, estabelece que a pequena propriedade rural é protegida quando comprovada a exploração como meio de subsistência da família.
A Lei nº 8.629/93, por sua vez, define pequena propriedade rural como o imóvel rural de até quatro módulos fiscais (art. 4º, II, “a”). A respeito da definição sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.091.805/GO (Tema 1234) fixou a seguinte tese: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
No caso concreto, o termo de penhora indica que o imóvel descrito na matrícula nº 17.824 do CRI de Mirassol possui área de 72 hectares, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida (ID 91750429, p. 24‑35). Por sua vez, observa-se que o módulo fiscal do município de Mirassol/SP equivale a 16 hectares, conforme tabela oficial disponível em https://pro-pgt- incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos. Dessa forma, a área penhorada (72 hectares) ultrapassa o limite de quatro módulos fiscais, não podendo ser enquadrada como pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Ainda que assim não fosse, os apelantes não comprovaram a exploração da área em regime de economia familiar, requisito indispensável segundo a jurisprudência consolidada do STJ, mormente porque, devidamente intimados para especificação de provas (ID 91750429, p. 49), permaneceram inertes (ID 91750429, p. 52). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO EM REGIME FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA RURAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação dos embargantes e deu provimento ao recurso da União Federal, reconhecendo a validade da penhora sobre imóvel rural, por ausência de comprovação da exploração em regime de economia familiar, restringindo a impenhorabilidade apenas à sede de moradia.
Sentença anterior julgara parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel rural em sua totalidade.II. Questão em discussão HÁ três questões em discussão: (i) saber se a pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo sem comprovação de sua exploração pela entidade familiar; (ii) saber se a sede da moradia em imóvel rural se encontra protegida pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990; (iii) saber se há litigância de má-fé quando a parte oferece imóvel em garantia e posteriormente alega sua impenhorabilidade.III.
Razões de decidir A pequena propriedade rural é impenhorável apenas quando, além da limitação de área, for comprovada sua exploração pela entidade familiar, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e da jurisprudência do STJ (REsp 2.091.805/GO - Tema 1234). No caso, embora o imóvel se enquadre em dimensão como pequena propriedade, os embargantes não demonstraram a exploração familiar direta do bem, o que justifica a manutenção da penhora.
A impenhorabilidade do bem de família rural restringe-se à sede da moradia da unidade familiar, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei n. 8.009/90, conforme comprovado nos autos. Caracteriza-se litigância de má-fé a conduta da parte que oferece imóvel em garantia e, posteriormente, alega sua impenhorabilidade, evidenciando intuito de tumultuar o processo (art. 80, V, do CPC).IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido.
Recurso da União Federal provido parcialmente para restringir a impenhorabilidade à sede de moradia da unidade familiar. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação de sua exploração pela entidade familiar.
2. A impenhorabilidade do bem de família rural restringe-se à sede da moradia, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 8.009/1990.
3. Caracteriza-se litigância de má-fé a conduta da parte que oferece o bem em garantia e posteriormente alega sua impenhorabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 80, V; 81; 833, VIII; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, §2º; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961, j. 21.12.2020; STJ, REsp 2.091.805/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.11.2024; TRF3, AI 5012763-83.2024.4.03.0000, Rel.
Des. Antonio Morimoto Junior, DJEN 08.11.2024; TRF3, AC 5000457-69.2021.4.03.6117, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJEN 30.01.2025; TRF3, AI 5019245-47.2024.4.03.0000, Rel. Des. Renato Lopes Becho, DJEN 05.02.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006187-81.2018.4.03.6112, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 13/03/2026) - grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. REQUISITOS DO ART. 833, VIII, DO CPC, NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel rural com fundamento no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. - Alega a parte agravante que é proprietária de apenas 50% do imóvel penhorado (correspondente a 18,15 hectares ou 7,5 alqueires), de maneira que o bem seria classificado como pequena propriedade rural, e que o explora em regime de economia familiar. - Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber:
1) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e
2) que seja explorado pela família. - As Turmas da Seção de Direito Privado do
C. Superior Tribunal de Justiça firmaram as seguintes orientações: para o reconhecimento da impenhorabilidade, não é necessário que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia do executado e de sua família (REsp 1591298/RJ, DJe 21/11/2017; AgInt no REsp 1177643/PR, DJe 19/12/2019) e a proteção remanesce, ainda que a propriedade rural seja oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários (AgInt no AREsp 1361954/PR, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 1428588/PR, DJe 16/05/2019). - Em razão da lacuna legislativa quanto à definição do que constitui uma pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem adotado o conceito estabelecido na Lei nº 8.629/1993, que regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
No artigo 4º, inciso II, alínea "a", atualizado pela Lei nº 13.465/2017, há a previsão de que uma pequena propriedade rural é o imóvel rural "com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". - O magistrado a quo concluiu que a parte penhorada é inferior a 4 módulos fiscais em razão de possuir área total de 36,30 hectares (15 alqueires), porém, manteve a penhora sobre o imóvel rural devido à não comprovação de que a área é explorada pelo trabalho familiar. - Quanto ao requisito "exploração familiar", atualmente, o STJ considera que o art. 833, VIII, do CPC, é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar, cabendo à parte que alega o ônus de demonstrar a veracidade desse fato.
Precedente. - In casu, à vista do exposto, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença do segundo requisito legal, qual seja, a exploração da propriedade em regime de economia familiar. Como exposto na decisão agravada, os documentos juntados aos autos comprovam o exercício da atividade rural, "mas não indicam a exploração direta e pessoal pela família". - Não preenchidos os pressupostos condicionantes previstos em lei, de rigor a manutenção da decisão agravada. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Agravo de Instrumento - 5012763-83.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Antonio Morimoto Junior, DJEN DATA: 08/11/24) - grifos acrescidos Diante desse contexto, a penhora realizada é válida e deve ser preservada. Por fim, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, não há falar em majoração da verba honorária em grau recursal. É o suficiente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal