Intimação
D- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- NESTOR JUNHITI SANO
- Advogado
- JOAO LUIZ FACHIM (OAB 26182/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018243-84.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A APELADO: NESTOR JUNHITI SANO Advogado do(a) APELADO: JOAO LUIZ FACHIM - SP26182-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Extrato: Embargos à execução fiscal – Administrativo – Multa do CREA/MS – Custeio pecuário – Crédito rural – Existência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo BANESPA, o banco concessor do empréstimo – Descabimento de exigência do mesmo documento (ART) pelo tomador do empréstimo, porque já presente responsável técnico pela operação em prisma, sob pena de configuração de “bis in idem” – Procedência aos embargos – Improvimento à apelação do Conselho Trata-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Nestor Junhiti Sano em face do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Mato Grosso do Sul, aduzindo ser Médico desde 1975, assim jamais exerceu outra profissão, muito menos assinou documento referente à profissão de Engenheiro, desconhecendo a origem da exigência.
A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 90063786 - Pág. 144, julgou procedentes os embargos, asseverando que a multa decorre de contrato de custeio pecuário, mediante cédula de crédito rural celebrada junto ao BANESPA, sem apresentação de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, porém houve expedição da ART, com o recolhimento devido, restando nula a cobrança. Sujeitou o polo embargado ao pagamento de honorários, no importe de R$ 724,00.
Apelou o CREA, ID 90063786 - Pág. 153, aduzindo que a ART apresentado é do BANESPA, devendo o documento ser expedido na jurisdição em que for exercida a atividade. Apresentadas as contrarrazões, ID 90063787 - Pág. 7, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É a síntese do necessário. Passo a decidir. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos.
Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019 e AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021.
