Intimação
D- Órgão
- Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS
- Advogado
- SANDRA REGINA SANTANA CORREIA (OAB 217438/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018390-13.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA SANTANA CORREIA - SP217438 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ERICO TSUKASA HAYASHIDA - SP192082-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por EDUARDO ANTONIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Foro de Itapecerica da Serra que, nos termos do art. 269, inciso I do CPC do CPC de 73, julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Objetivava-se a anulação de cobrança efetuada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), relativa ao saque de valores de benefícios previdenciários realizado após o falecimento da instituidora Em razão da sucumbência, a parte autora, ora recorrente, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 90487122 – pp. 56/57).
Em suas razões recursais, em suma, alega que no momento do óbito de sua mãe, que se deu no dia 31/08/2013, os valores correspondentes aos benefícios previdenciários já haviam sido depositados na conta de sua genitora. Por isso, esclarece que poderia sacar tais montantes para custear os gastos com o óbito. Aponta que “Se levarmos em conta que o valor pago no mês corrente refere-se ao mês passado, nada demais de ter o apelante sacado o valor e pagado as despesas que advieram com o falecimento da genitora.” Acrescenta que esteve pessoalmente na agência do INSS e informou o óbito, sendo compelido a assinar um documento, no qual se comprometia a devolver o valor sacado.
Informa que a quantia pertencia a sua genitora, pois referia-se a parcela do mês de agosto. Pugna pelo provimento da apelação (ID 90487122 – pp. 62/66). Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, alegando, em preliminar, a intempestividade do recurso de apelação (ID 90487122 – pp. 75/78). Os autos foram remetidos para julgamento neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 07 de março de 2016 (ID 90487122 - p. 79), tendo sido redistribuídos para este gabinete em 06 de março de 2023.
