2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0018409-38.2000.4.03.6100 EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S/A, COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A, COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS SA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ ROYTI TAGAMI - SP25008 D E C I S Ã O Observo que a Secretaria procedeu à retificação dos dados de autuação, com a inversão dos polos do feito, de acordo com a atual fase processual.
Id 293785519: razão assiste ao INMETRO. A ação originária foi proposta perante à 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em 1º/10/1998 e o depósito judicial do valor principal foi promovido pela parte autora perante agência bancária vinculada à Justiça Estadual (página 134 do Id 165491956 - folhas 110 dos autos físicos) em 04 de dezembro de 1998, quando já em vigor a Lei 9703/1998. Conforme se extrai do documento de página 29 do Id 165491959 (folhas 844 dos autos físicos), o depósito judicial transferido pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (juízo originário), foi efetuado pelo Banco do Brasil em conta aberta na Caixa Econômica Federal para recebimento do valor.
Considerando que o feito foi ajuizado originariamente perante órgão incompetente e mais, que a correta remuneração do depósito judicial era de interesse da parte autora, ora executada, deveria ter zelado pela realização adequada do déposito ou, ao menos, pela transferência do depósito judicial tão logo transferidos os autos à Justiça Federal. Ao assim não proceder, assumiu o risco de arcar com a diferença na remuneração da conta judicial.
Assim, compete à parte executada a correta remuneração do depósito. Neste sentido, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (g.n.): DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA CEF COMO TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA 202 DO STJ. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ERRO QUANTO À GUIA PREVISTA NA LEI Nº 9.703/98. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Preliminar de decadência rejeitada, visto que o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09 teve início com a intimação para o cumprimento do ato judicial impugnado, em 13/12/2019, tendo a impetração se consumado em 27/12/2019.
2 - Deve ser excluída a União por falta de interesse processual.
3 - A Caixa Econômica Federal possui legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança como terceira prejudicada, visto que não era parte no processo originário e foi instada pela autoridade impetrada a pagar a quantia ora questionada, por força de ter recebido o depósito suspensivo da exigibilidade do tributo (Súm. 202/STJ).
4 - Os depósitos judiciais de tributos e a respectiva remuneração são regulados pela Lei nº 9.703, de 1998, segundo a qual os depósitos serão efetuados mediante DARF, transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional e remunerados pela Selic (art. 1º, caput e §§)
5 - Observa-se que os depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam na Justiça Federal são, obrigatoriamente, feitos na Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 1.737/1979. Tal montante não está sujeito ao pagamento de juros (art. 3º, caput), sendo apenas corrigido observando-se as regras da caderneta de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.
6 - No caso, os valores depositados foram recolhidos na condição de simples depósitos judiciais à ordem da justiça federal (operação "005"), cujo procedimento é, em parte, regulado pela Lei nº 9.298/1996, que estipula a remuneração pelo mesmo índice aplicável às cadernetas de poupança (TR, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 8.660/1993). Assim, não obstante pudessem ser depositados os valores segundo o procedimento estipulado pela Lei nº 9.703/1998, o fato é que não o foram, tendo sido executado procedimento relativo aos depósitos à ordem da Justiça Federal (operação "005"), ao invés de realizar a operação mediante guia DARF.
7 - Nada indica, em princípio, que a conduta da instituição bancária tenha gerado ou perpetuado eventual equívoco na escolha do procedimento ou do tipo de conta para a efetivação do depósito. Precedentes: TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 349923 - 0004161-43.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 02/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2014; MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 348137 - 0028112-03.2013.4.03.0000, Rel.
JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/01/2015
8 - O regular exercício do direito não pode verter, indistintamente, interpretação que possibilite concluir pela litigância de má-fé, não perfazendo qualquer das hipóteses arroladas no art. 80 do CPC/2015.
9 - Segurança concedida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 5033259-12.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 24/06/2020) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA CEF COMO TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA 202 DO STJ. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DEPÓSITO JUDICIAL. ERRO QUANTO À UTILIZAÇÃO DA GUIA PREVISTA NA LEI Nº 9.703/98. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO DEPOSITANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Súmula nº 202 do Colendo STJ assegura a legitimidade ativa da CEF no mandado de segurança, em razão da instituição financeira ser atingida por decisão judicial não sendo parte no feito. A União Federal (Fazenda Nacional), tanto nestes autos bem como nos feitos processados em primeiro grau, nesta fase específica do levantamento do depósito judicial, afirmou inexistir interesse na sua manutenção na lide, vez que os valores depositados em litígio e sua respectiva correção monetária pertencem exclusivamente à instituição financeira Caixa Econômica Federal, ora interessada no feito, sendo apropriada a sua exclusão da lide, considerando a sua falta de interesse processual, aliado ao fato de que sua manifestação no feito só ocorreu por determinação judicial, não tendo integrado o polo passivo desta ação.
O art. 1º, da Lei nº 9.703/98, prevê que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF , específico para essa finalidade. In casu, os recolhimentos se processaram ora na conta correta (operação 635 ou 280, fls. 514/571), através de guia específica, ora na conta errada (conta nº 192.885, operação 005, fls. 263/270) ou, ainda, utilizando-se de guia incorreta para depósitos e não a necessária DARF, submetendo-se, assim às regras contidas no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 9.289/96.
A atualização monetária pela taxa SELIC somente é aplicada quando observado o procedimento específico da Lei nº 9.703/98, o que não ocorreu, assim não há como imputar à instituição financeira impetrante qualquer responsabilidade. Segurança concedida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 348137 - 0028112-03.2013.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/01/2015 )
Diante do exposto, intime-se o executado para que promova a complementação dos valores depositados (fls. 109/110 dos autos físicos) e já convertidos, atualizando o valor por meio da taxa Selic, desde a data do depósito (04.12.1998) até a conversão em renda (06.01.2020), no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos pata intimação do INMETRO para apresentação de nova guia para conversão em renda.
Publique-se e intime-se por meio do sistema PJe. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.