PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018654-15.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: OSVALDO DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: BIANCA RODRIGUES PEREIRA - SP491649
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018654-15.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: OSVALDO DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: BIANCA RODRIGUES PEREIRA - SP491649 APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré União, e julgou improcedente o pedido.
Deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões de apelação, a parte autora alega, em síntese, que teve ativos financeiros bloqueados, por força da Lei 8.024/90, no valor de NCz$ 40.000,00 (aplicação de curto prazo ao portador). Aduz, ainda, que obteve a restituição de Cr$ 8.472,74 (20%) do valor retido atualizado de Cr$ 42.373,74, ficando retido Cr$ 33.891,00.
Pleiteia a reforma da sentença, para que o pedido de devolução dos ativos financeiros bloqueados seja julgado procedente. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Instadas, as partes se manifestaram sobre a ocorrência de prescrição, em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018654-15.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: OSVALDO DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: BIANCA RODRIGUES PEREIRA - SP491649 APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de ação de procedimento comum em que se pleiteia a devolução de ativos financeiros bloqueados por força da Lei 8.024/90. As ações em que o Banco Central do Brasil é parte legítima, aplica-se extensivamente o disposto no Decreto 20.910/32 e no Decreto-lei 4.597/42, os quais determinam que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, nesse conceito abrangidas as autarquias federais, prescreve em 5 (cinco) anos.
Ante a constitucionalidade da Lei 8.024/90, declarada no julgamento do RE 206.048/RS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o termo inicial do lapso prescricional de 5 anos é a data da devolução da última parcela dos ativos financeiros bloqueados, ou seja, 16 de agosto de 1992. Nesse contexto, considerando que a ação foi ajuizada em 16/7/2001, reconhecer a ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
Acerca do tema, veja-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS BLOQUEADOS. LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. IPC. MARÇO, ABRIL, MAIO DE 1990.
1. Prevalece nesta Corte a tese de ser qüinqüenal o prazo para a propositura de qualquer ação em desfavor do Bacen.
2. O Banco Central só é parte legítima para figurar no pólo passivo nas ações que versem sobre reajustes das contas de poupança a partir do dia em que passou a ter disponibilidade sobre os valores bloqueados. Dessa forma, os bancos depositários respondem pela correção monetária dos depósitos da poupança com datas de aniversário anteriores à transferência dos recursos para essa autarquia federal.
3. Sendo o banco depositário parte legítima para responder por parcela do pedido, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que seja proferido novo julgamento.
4. Recurso especial provido em parte”. (STJ, Segunda Turma, REsp 695.606/TO, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 15/2/2005, DJ de 18/4/2005, p. 285.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorre na espécie.
2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
3. A questão relativa ao prazo prescricional foi devidamente analisada, restando claro no voto condutor do acórdão embargado que a despeito da ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança ter natureza jurídica de ação pessoal, aplica-se ao caso vertente o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), por ser a parte adversa o Banco Central do Brasil, autarquia federal, que goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública (art. 50 da Lei nº 4.595/64).
Precedentes do c. STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados”. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 0007014-53.2008.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JÚNIOR, julgado em 8.2.2024, DJe de 14.2.2024). Assim, reconhecida nesta instância recursal a prescrição da pretensão deduzida nos autos, de se manter a sentença de improcedência por fundamento diverso, ficando prejudicadas as demais questões.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS. CRUZADOS NOVOS. LEI Nº 8.024/1990. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. OCORRÊNCIA. - As ações em que o Banco Central do Brasil é parte legítima, aplica-se extensivamente o disposto no Decreto 20.910/32 e no Decreto-lei 4.597/42, os quais determinam que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, nesse conceito abrangidas as autarquias federais, prescreve em 5 (cinco) anos. - Ante a constitucionalidade da Lei 8.024/1990, declarada no julgamento do RE 206.048/RS pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o termo inicial do lapso prescricional de 5 anos é a data da devolução da última parcela dos ativos financeiros bloqueados, ou seja, 16 de agosto de 1992. - Considerando que a ação foi ajuizada em 16/7/2001, verifica-se a ocorrência da prescrição. - Reconhecida nesta instância recursal a prescrição da pretensão deduzida nos autos, de se manter a sentença de improcedência por fundamento diverso, ficando prejudicadas as demais questões. - Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO DESEMBARGADOR FEDERAL