PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018654-30.2016.4.03.9999 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI - SP210142-N APELADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 11 de março de 2015, na qual a parte autora postula aposentadoria por tempo de contribuição. O magistrado da 1ª Vara de Porto Feliz acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 11/02/2016, condenando o INSS a reconhecer o período rural de 04/08/1989 a 06/12/1989; a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 27/02/2015, ao reconhecer 35 anos, 11 meses e 30 dias de tempo de contribuição; e ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a propositura da ação, mais uma anuidade posterior.
A atualização do julgado foi fixada com correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Sentença não sujeita ao reexame necessário (id. 89838782 - Pág.1). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 30/05/2016. Suscita o INSS, no mérito, a impossibilidade de reconhecimento de vínculos extemporâneos e recolhimentos irregulares, aduzindo que a CTPS de fls. 16 foi emitida em 17/09/1976 e a parte autora pretende comprovar início de vínculo no ano de 1971, havendo irregularidades nas anotações conforme análise administrativa.
Requer, ainda, a reforma quanto aos critérios de atualização monetária e juros, para aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e a improcedência integral do pedido (id. 89838782 - Pág. 8). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 89838782 - Pág. 20). Anteriormente, o julgamento foi convertido em diligência (id. 328902539) para intimação das empresas Joaquim Ricardo e Valdemar Guerini Filho e Outros, a fim de que informassem sobre contratos de trabalho mantidos com a parte autora, facultando-se, ainda, a esta última a juntada de documentos corroborantes.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação das empresas e sem apresentação de documentos novos pela parte autora, que trouxe aos autos apenas a CTPS e o extrato analítico do FGTS, cujos registros têm início apenas em 06/09/1999, sem qualquer recolhimento nos períodos controvertidos, o feito está em condições de julgamento.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Das anotações em CTPS como prova de tempo comum As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena, para todos os efeitos legais, dos vínculos empregatícios nela registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999. A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a presunção de veracidade das informações constantes da CTPS subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo elidida apenas quando houver suspeitas objetivas e razoavelmente fundamentadas acerca dos assentos contidos no referido documento.
Nesse contexto, considerando a CTPS como documento hábil à comprovação dos períodos de trabalho nela anotados - salvo nas hipóteses excepcionais acima mencionadas - destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: DECLARAÇÃO DE
VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS. (...) - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. - Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro. (...) - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPREENDIDO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Do caso dos autos No caso dos autos, a parte autora alega que ingressou com requerimento administrativo perante o INSS em 27/02/2015, sustentando fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, por ter completado 36 anos e 23 dias de tempo de serviço, considerados os vínculos a seguir indicados: Em sede administrativa, contudo, a autarquia verificou que a CTPS do segurado foi emitida apenas em 17/09/1976, embora constem registros de vínculos com o empregador Joaquim Ricardo desde 01/01/1971, abrangendo os períodos de 01/01/1971 a 02/04/1978, 08/02/1979 a 08/05/1985, 20/08/1985 a 18/09/1988 e 28/11/1988 a 31/07/1989 (id. 89838681, pág. 130/131).
Cumpre ressaltar, ainda, que o período de 01/05/1993 a 15/02/1997, em que a parte autora afirmou laborar para João Vicente, encontra-se anotado na CTPS. Todavia, a referida anotação foi realizada após a emissão do documento. Apesar de o registro observar ordem cronológica em relação aos contratos posteriores, o vínculo não apresenta anotações de férias, recolhimentos de FGTS ou qualquer outro elemento indicativo da efetiva relação empregatícia.
Destaque-se que, embora a empresa se encontre atualmente ativa sob a denominação VALDEMAR GUERRINI FILHO E OUTROS, circunstância que pode ser verificada mediante simples consulta à rede mundial de computadores, o autor não diligenciou no sentido de obter documentos que corroborassem o alegado vínculo, tampouco requereu a oitiva de testemunhas para tal finalidade. Depreende-se, assim, que os períodos cujo reconhecimento a parte autora pretende, para fins de cômputo como tempo comum na aposentadoria por tempo de contribuição, são os seguintes: 01/01/1971 a 02/04/1978; 08/02/1979 a 08/05/1985; 20/08/1985 a 18/09/1988; 28/11/1988 a 31/07/1989; e 01/05/1993 a 15/02/1997.
A sentença, por sua vez, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 27/02/2015, computando todos os períodos indicados na inicial, inclusive o intervalo rural de 04/08/1989 a 06/12/1989, já reconhecido administrativamente pelo INSS. Inconformado, o INSS interpôs recurso postulando a revisão do cômputo dos períodos mencionados e, por conseguinte, da própria concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No curso do processamento do recurso, o feito foi convertido em diligência, com a intimação das empresas Joaquim Ricardo e Valdemar Guerrini Filho e Outros para que informassem acerca da existência de contratos de trabalho mantidos com a parte autora, facultando-se, ainda, a esta última a juntada de documentos que corroborassem suas alegações (id. 328902539). Quanto ao empregador Joaquim Ricardo, a certidão de mandado cumprido informa que, segundo relato de vizinho, o empregador é falecido e que a Fazenda Apoa foi vendida, passando a denominar-se atualmente Fazenda Santa Catherine (id. 344348486, pág. 21).
No que se refere ao Sr. Valdemar Guerrini, o oficial de justiça certificou que o referido informou não possuir qualquer vínculo com o apelado, razão pela qual não assinaria qualquer documento (id. 344348486, pág. 22). Certificado o decurso do prazo sem manifestação das empresas e sem a apresentação de novos documentos pela parte autora, que se limitou a juntar aos autos a CTPS e extrato analítico do FGTS, cujo registro se inicia apenas em 06/09/1999, sem recolhimentos nos períodos controvertidos, o feito encontra-se em condições de julgamento.
Contudo, diante desse contexto, a ausência de resposta da empresa ainda ativa, aliada à inexistência de recolhimentos previdenciários ou fundiários no período controvertido e à falta de qualquer documento apto a corroborar o alegado vínculo empregatício, evidencia a deficiência probatória, a qual não foi suprida nem mesmo após a conversão do julgamento em diligência justamente para esse fim. Assim, as suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas quanto à regularidade das anotações são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da CTPS, nos termos da Súmula n. 75 da TNU, tornando inviável o reconhecimento dos períodos pretendidos pela parte autora.
Por consequência, não é possível computar como tempo de contribuição os períodos de 01/01/1971 a 02/04/1978; 08/02/1979 a 01/05/1985; 20/08/1985 a 18/09/1988; 28/11/1988 a 31/07/1989; e 01/05/1993 a 15/02/1997. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No caso em exame,
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 8 anos, 10 meses e 3 dias, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 27/02/2015 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 21 anos, 3 meses e 11 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 27/02/2015 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 21 anos, 3 meses e 11 dias, quando o mínimo é 38 anos, 5 meses e 16 dias). Cumpre informar que o período de 04/08/1989 a 06/12/1989 já havia sido computado pelo INSS, conforme (id. 89838681, pág. 130/131). Nesse sentido, a parte autora não integraliza tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição quando não computados os períodos de 01/01/1971 a 02/04/1978; 08/02/1979 a 01/05/1985; 20/08/1985 a 18/09/1988; 28/11/1988 a 31/07/1989; e 01/05/1993 a 15/02/1997.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento e o cômputo dos períodos de 01/01/1971 a 02/04/1978; 08/02/1979 a 01/05/1985; 20/08/1985 a 18/09/1988; 28/11/1988 a 31/07/1989; e 01/05/1993 a 15/02/1997, bem como, por consequência, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à sucumbência, reformo a decisão para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça (id. 89838681 - pág. 36).
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. Dispositivo Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença afastando o cômputo dos períodos 01/01/1971 a 02/04/1978; 08/02/1979 a 01/05/1985; 20/08/1985 a 18/09/1988; 28/11/1988 a 31/07/1989; e 01/05/1993 a 15/02/1997, assim como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JULIANA WOJTOWICZ Juíza Federal