PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018686-92.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GISELI JANCAR Advogados do(a)
APELADO: CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA - SP112107-A, MIGUEL CALMON MARATA - SP116451-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018686-92.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GISELI JANCAR Advogados do(a) APELADO: CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA - SP112107-A, MIGUEL CALMON MARATA - SP116451-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que, em Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido inicial para suspender os efeitos do arrolamento de bens em processo administrativo (ID 7915806 - Pág. 149/155).
Em suas razões recursais, a União sustenta que o arrolamento de bens não impõe, na verdade, restrições à apelada, que pode, inclusive, dispor de seus bens, desde que comunique a União. Somente em caso de suspeita de dilapidação de patrimônio, poderia a União, aí sim, efetuar diligências com o objetivo de evitar a disposição dos bens (ID 7915806 - Pág. 164/170). Afirma a União que a necessidade do arrolamento de bens da sócia se deu em razão de que os créditos tributários apurados pelo Fisco superam 30% do patrimônio passível de registro pertencente à pessoa jurídica.
Aponta a apelante, ainda, que a autuação da empresa ocorreu por conta da realização de compensações indevidas de créditos previdenciários, o que gerou, inclusive, penalidade de multa. Tal conduta ilícita praticada pelos administradores bastaria, portanto, para caracterizar infração à lei e gerar a responsabilidade solidária da sócia apelada, nos termos do artigo 135 do CTN, o que justificaria, portanto, o arrolamento de bens.
A apelada ofereceu contrarrazões, nas quais afirma que não é sujeito passivo de obrigação tributária, mas tão somente sócia da pessoa jurídica autuada. Alega que a empresa possui patrimônio suficiente para arcar com os débitos, pelo que desnecessário o arrolamento de seus bens. Por fim, aponta que, uma vez oferecida impugnação no processo administrativo, faz-se mister a suspensão da exigibilidade, situação na qual, ao seu ver, não podem seus bens serem arrolados (ID 7915807 - Pág. 03/06).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018686-92.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GISELI JANCAR Advogados do(a) APELADO: CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA - SP112107-A, MIGUEL CALMON MARATA - SP116451-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: No presente caso, observo que o pedido principal formulado na inicial do mandado de segurança diz respeito à impossibilidade do arrolamento dos bens da impetrante GISELI JANCAR, sócia da empresa contribuinte Indústria Mecânica Samot Ltda,, CNPJ nº 56.***.***/0001-06.
No tocante ao arrolamento de bens, convém destacar o que dispõe o artigo 64 da Lei nº 9.532/97: "Art.
64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. § 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade. § 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada. § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. (grifo meu) § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. (grifo meu) § 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. § 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento. § 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Vide Decreto nº 7.573, de 2011) § 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento. § 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional. (...) §
12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2o do art. 64-A." (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Ademais, o valor considerado no §7º, foi alterado pelo Decreto nº 7.573/11 para R$2.000.000,00: Art. 1º O limite de que trata o § 7º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Conforme disposto no § 3º, do artigo 64, se verifica que o arrolamento de bens configura uma restrição indireta ao patrimônio dos sujeitos passivos, pois a partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário de seu domicílio tributário.
Se o sujeito passivo não comunicar tais fatos, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo (§ 4º, artigo 64). Portanto, se afigura óbvio que o arrolamento impõe limitação ao sujeito passivo, que se vê obrigado a comunicar a oneração e disposição de seus bens e direitos, sob pena de ver instaurado contra si, medida cautelar fiscal.
No entanto, por não ser a impetrante contribuinte do débito decorrente da lavratura do Auto de Infração constituído por meio do processo administrativo fiscal nº 10314.728047/2015-46, necessário se faz, preliminarmente, verificar se há responsabilidade apurada na esfera administrativa, apta a ensejar o arrolamento em face da impetrante. A responsabilidade tributária como sanção, ainda que por negligência, é uma interpretação que exige a apuração prévia do ilícito praticado.
Assim, a hermenêutica sustenta a necessidade de apuração da responsabilidade em procedimento próprio. No caso, verifico que há discussão na esfera administrativa acerca da responsabilidade da impetrante, por conta da realização de compensações indevidas de créditos previdenciários, o que gerou, inclusive, penalidade de multa. Todavia, entendo que não se origina responsabilidade tributária, nos termos do artigo 135 do CTN, oriunda de compensações indevidas.
A compensação é uma forma de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso II, do CTN, pressupondo que o tributo já esteja constituído para que haja a compensação, razão pela qual a compensação indevida não origina qualquer tributo, não havendo que se falar em responsabilidade tributária decorrente de compensações indevidas, não nascendo a partir delas quaisquer obrigações tributárias.
Dessa forma, entendo que o motivo ensejador da responsabilização da impetrante não subsiste. Assim, em não havendo responsabilidade tributária da impetrante, tal fato impossibilita a ocorrência de arrolamento de bens em face dela. Por fim, ainda que superada a preliminar de responsabilidade da impetrante, o arrolamento deveria considerar que o patamar de 30%, previsto no “caput” do art. 64 da Lei nº 9.532/97, sejam relativos aos bens e direitos, conjuntamente, dos demais responsáveis, sobretudo do contribuinte e não somente da impetrante, caso fosse responsável tributária.
Isso porque, o “caput” do art. 64 da Lei nº 9.532/97 se refere a “sujeito passivo”, figura que abrange tanto o contribuinte, como o responsável tributário, de modo que seus bens devem ser considerados conjuntamente para fins de verificação do percentual de 30%. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência deste. E. TRF da 3º Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO DE BENS.
ART. 64 E 64-A DA LEI 9.532/97. DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de se afastar o arrolamento de bens contra o responsável solidário, ora agravante, tendo em vista que não houve necessidade da adoção de tal medida contra o devedor principal, cujo patrimônio é substancialmente superior a 30% do débito
2. O art. 1.019, inc. I, do CPC/2015, autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou, ainda, deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
3. A concessão do efeito suspensivo requer a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, consubstanciado na existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.O arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal, estabelecido pelo art. 64 da Lei n.º 9.532/97, possui natureza meramente cautelar, buscando assegurar o recebimento de tributos pela Fazenda Pública, sendo condição, antes da publicação do Decreto n.º 7.573, em 30/09/2011, que o débito fosse superior R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor
5. Mencionado arrolamento, em tese, não implica ofensa ao direito de propriedade, nem tampouco violação ao devido processo legal, na medida em que impõe ao sujeito passivo apenas um dever de informação, de modo a viabilizar o controle pelo Fisco sobre o seu patrimônio, à luz do princípio da supremacia do interesse público, tratando-se de procedimento revestido de legalidade e constitucionalidade. Após a edição do Decreto 7.573/11, o valor mínimo do arrolamento de bens passou a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
6. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites estabelecidos pela referida norma (30% do patrimônio conhecido e dois milhões de reais). A Instrução Normativa RFB 2091/2022, ora questionada, prevê, em seu art. 2º, §2º, I, que a apuração dos limites estabelecidos no caput deste artigo será realizada individualmente em relação a cada devedor, somados o valor dos débitos próprios com o dos débitos por solidariedade.
7. O ora agravante impetrou mandado de segurança objetivando o afastamento do ato coator que manteve o arrolamento de seus bens na figura de devedor solidário/subsidiário (art. 135, do CTN), materializado através do processo administrativo nº 10880.727478/2022-90, quanto aos débitos de IRPJ e CSLL da empresa Têxtil MN Comércio de Tecidos e Confecções Ltda controlados no PA 15746-720.074/2022-33, no qual foi apurado o montante de R$ 19.152.409,50 (dezenove milhões cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos). 8.O Termo de Arrolamento de Bens e Direitos nº 10880.727478/2022-90 foi firmado em face do agravante, com fundamento nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 e no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, considerando que a soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo era superior a R$ 2.000.000,00 e ultrapassava trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
Devidamente impugnado, o arrolamento foi mantido pela autoridade administrativa. 9.Do que consta dos autos, a autoridade administrativa entendeu desnecessário o arrolamento de bens do devedor principal, por constituírem montante inferior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio e cancelou o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos relativos ao PA 10880.733898/2022-13. (...) 11.Na singularidade do caso concreto, em que pese a possibilidade de a Receita Federal instaurar procedimento de arrolamento de bens de devedor solidário, tenho que tal medida revela-se precipitada e desnecessária, ao menos neste momento, tendo em vista o relevante patrimônio do devedor principal, que supera o percentual de 30% (trinta por cento) do crédito tributário apurado na autuação, parâmetro estabelecido para a formalização de arrolamento de bens, bem como que não se se trata de sócio com poderes de gerência/administração, impondo-se a reforma da decisão agravada, com o cancelamento do arrolamento de bens do agravante, apontado como responsável solidário.
12. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados. (AI - 5028677-27.2023.4.03.0000 – Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - 3ª Turma – Data do julgamento em 22/04/2024) Assim, em análise ao Termo de Arrolamento de Bens e Direitos e da Relação de Bens e Direitos, que fazem parte do processo administrativo nº 10314.720031/2016-76, verifico que o valor total de débitos à época era de R$ 21.597.307,72 (ID 7915804 – p. 91), enquanto os bens levados em consideração para aferição do patamar de 30%, foram somente os da impetrante GISELI JANCAR, que totalizavam R$795.464,44.
Dessa forma, em uma análise isolada, relativamente à pessoa de GISELI JANCAR, o requisito para o arrolamento havia sido atendido. Entretanto, observo que a decisão não considerou os bens dos demais responsáveis, sobretudo os da empresa contribuinte, sendo que tais bens e direitos também deveriam ter sido considerados para aferição. Por essa razão, entendo que a sentença não merece ser reformada, visto que o patrimônio da empresa não foi considerado, oportunamente, em conjunto com o da impetrante (ID 7915804 – p. 91).
Assim, não vislumbro motivos para a reforma da r. sentença, uma vez que não consta nos autos prova da ocorrência de apuração da responsabilidade tributária da apelante, bem como pelo fato de que o arrolamento não considerou os bens dos demais responsáveis, sobretudo os da empresa contribuinte, sendo que tais bens e direitos também deveriam ter sido considerados para aferição do patamar de 30%. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS. DÍVIDA EM MONTANTE SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO. CONSIDERAÇÃO DOS DEMAIS SUJEITOS PASSIVOS. NÃO CONFIGURADA. SEM HONORÁRIOS. SÚMULAS 512 DO STJ E 105 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. O arrolamento de bens configura uma restrição indireta ao patrimônio dos sujeitos passivos, pois a partir da data da notificação do ato de arrolamento, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário de seu domicílio tributário.
Se o sujeito passivo não comunicar tais fatos, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. Se afigura óbvio que o arrolamento impõe limitação ao sujeito passivo, que se vê obrigado a comunicar a oneração e disposição de seus bens e direitos, sob pena de ver instaurado contra si, medida cautelar fiscal. A responsabilidade tributária como sanção, ainda que por negligência, é uma interpretação que exige a apuração prévia do ilícito praticado.
Assim, a hermenêutica sustenta a necessidade de apuração da responsabilidade em procedimento próprio. Não se origina responsabilidade tributária oriunda de compensações indevidas, uma vez que a compensação é uma forma de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso II, do CTN, pressupondo que o tributo já esteja constituído para que haja a compensação. Assim, não há que se falar em responsabilidade tributária decorrente de compensações indevidas, não nascendo a partir delas quaisquer obrigações tributárias.
O patrimônio da empresa não foi considerado, oportunamente, em conjunto com o da impetrante e que, posteriormente demonstrado, se afigurou suficiente para obstar o arrolamento de bens da impetrante, pois os débitos não ultrapassariam o montante de 30% do patrimônio da empresa contribuinte. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO DESEMBARGADOR FEDERAL