PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018804-47.2016.4.03.6301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ZILDA NOGUEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: NATALINO APOLINARIO - SP46122-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação em face do INSS com pedido de reconhecimento de vínculo rural e urbano e a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela parcial procedência. Em seu recurso inominado, o INSS alega não ter sido comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, eis que o início de prova material consubstanciado em declaração de suposto Diretor de Escola Urbana de Divinopólis/SP.
Contrarrazões da autora. Proferido despacho de sobrestamento dos autos em razão do Tema 168 da TNU. Determinado o prosseguimento do feito em face da finalização do julgamento pela Turma Nacional, bem como o julgamento pelo
C. STJ do tema representativo 1007. Eis os principais excertos da r. sentença recorrida: “(...) Do período rural A autora alega ter laborado em atividades rurais em regime de economia familiar durante o período de 1961 a 1963. No caso em exame, entretanto, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural em todo período pretendido, ante a inexistência de início de prova material apta a embasar suas afirmações.
A CTPS de fls. 60/65 do arquivo 02 indica que o genitor da autora foi admitido como trabalhador rural em 01.02.1970 – observo, contudo, que neste feito a parte autora não pleiteia o reconhecimento de atividade rural no ano de 1970. JÁ a declaração de fl. 66 (acompanhada do histórico escolar de fls. 68/70), emitido em nome da Sra. Clarinda Nogueira, irmã da autora, informa que a Sra. Clarinda estudou no município de Divinolândia – MG de 1962 a 1965, residia na zona rural daquele município, e que seu pai era lavrador.
Tais documentos demonstram, portanto, o labor exercido pelo pai da autora nos anos de 1962 a 1965. Pois bem. Ainda que não se tenha comprovado a existência de regime de economia familiar, entendo como possível a extensão da eficácia probatória dos documentos em nome do genitor da autora, ante as naturais dificuldades do trabalhador rural comprovar a existência do vínculo, ainda mais as do sexo feminino.
Trata-se de uma realidade sociocultural arraigada à época e que somente recentemente vem se alterando, mas que ainda se faz presente. Assim, entendo que a declaração de fl. 66 constitui razoável início de prova material referente aos anos de 1962 e 1963 (os anos de 1964 e 1965 não são pleiteados pela parte autora). Da análise da prova oral colhida por meio de carta precatória (arquivo 29), as testemunhas ouvidas afirmaram terem conhecido a autora na juventude, informando que presenciaram o trabalho exercido pela requerente na lavoura, na companhia de pais e irmãos.
Assim, há que se reconhecer o trabalho rural exercido pela requerente no período de 01.01.1962 a 31.12.1963. No que tange ao período em que alega ter laborado como empregada doméstica – de 1964 a 1968, verifico que a autora apresentou o título eleitoral de fl. 23 do arquivo 02, emitido em 1968, em que consta que a autora, à época, exercia a profissão de “doméstica”. Não foram apresentados, porém, documentos que comprovem a data de início da atividade, nem seu término.
A autora anexou a declaração de fl. 59 do arquivo 02, em que a Sra. Irma Darci Datovo, que se identifica como herdeira do Sr. João Darci (apontado pela autora como sendo seu falecido empregador doméstico), informa que a autora teria laborado na residência de seu pai no período de 1963 a 1968 no cargo de empregada doméstica. Tal declaração, contudo, não se presta como prova apta à comprovação do vínculo empregatício, visto que se trata de manifestação unilateral, colhida sem o crivo do contraditório, e em data muito posterior aos fatos que se quer comprovar.
Assim, mesmo que as testemunhas ouvidas por meio de carta precatória tenham relatado também o trabalho doméstico desempenhado pela autora, constato não ser possível o reconhecimento do período pleiteado, em razão da ausência de prova material que indique o início e o fim do vínculo empregatício. Dessa forma, reconheço apenas o trabalho rural exercido pela requerente no período de 01.01.1962 a 31.12.1963.
Considerando que a parte autora dispõe de tempo de contribuição no exercício da atividade rural, bem como de atividade urbana, passo a analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, §2º da Lei 8.213/91. (...) Portanto, aplicada a regra em questão ao caso concreto, ao completar 60 (sessenta) anos de idade, em 10.11.2008, a autora precisava contar 162 contribuições para fins de percepção do benefício de aposentadoria por idade.
Conforme parecer da Contadoria deste Juízo, contabilizado o período rural ora reconhecido àqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS, na data do requerimento administrativo a parte autora totalizava 163 (24 rurais e 139 urbanas) contribuições para fins de carência. Assim sendo, merece acolhimento a pretensão deduzida pela autora, consistente no reconhecimento de seu direito à concessão da aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (28.01.2015).
Vale frisar que já tendo preenchido todos os requisitos para a aposentadoria por idade, tem direito à concessão do benefício, independentemente da questão da qualidade de segurado, pois a Lei n. 10.666, de 08 de maio de 2003, em seu artigo 3º, § 1º, assim veio a dispor: “Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Por fim, estando presente a probabilidade do direito da autora à percepção da aposentadoria por idade, bem como considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, o que denota o receio de dano de difícil reparação, concedo a tutela antecipada, para determinar ao INSS que proceda a implantação do benefício de aposentadoria por idade a partir da DIP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias.