LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO (OAB 320182/SP), WESLEY MATHEUS DE CARVALHO (OAB 341670/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0018972-55.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. G. W., J.
C. M. T. J. Advogado do(a) REU: WESLEY MATHEUS DE CARVALHO - SP341670 Advogado do(a) REU: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182 D E C I S Ã O Certifique-se o trânsito em julgado para as partes.
Cumpra-se integralmente a sentença proferida. Tudo cumprido, ao arquivo. CAMPINAS, 21 de julho de 2022.
LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO (OAB 320182/SP), WESLEY MATHEUS DE CARVALHO (OAB 341670/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0018972-55.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. G. W., J.
C. M. T. J. Advogado do(a) REU: WESLEY MATHEUS DE CARVALHO - SP341670 Advogado do(a) REU: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182 D E C I S Ã O Certifique-se o trânsito em julgado para as partes.
Cumpra-se integralmente a sentença proferida. Tudo cumprido, ao arquivo. CAMPINAS, 21 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WESLEY MATHEUS DE CARVALHO
Advogados
LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO (OAB 320182/SP), WESLEY MATHEUS DE CARVALHO (OAB 341670/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0018972-55.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. G. W., J.
C. M. T. J. Advogado do(a) REU: WESLEY MATHEUS DE CARVALHO - SP341670 Advogado do(a) REU: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. R. G. W. e JOSÉ CARLOS MARTINS TELES JUNIOR, foram denunciados pelo Ministério Público Federal, como incursos nas sanções artigo 334-A, §1º, inciso IV e V, do Código Penal (Num. 38986877 - Pág. 3-6). Consta da inicial acusatória que: “No dia 20 de setembro de 2016, por volta de 10h56min, os guardas civis Patrick Moraes de Aquino e Victor Hugo Parisoffo, receberam, via rádio, a informação de que um indivíduo, utilizando o veículo Fiat Uno, cor preta, placas ENX 7920, efetuou um carregamento suspeito de uma residência situada na Rua Adaísio Giron, 394, Bairro Jardim Regina, em lndaiatuba/SP.
Em patrulhamento, os guardas avistaram e abordaram o supracitado veículo, conduzido por RICHARD, na Avenida Engenheiro Fábio Roberto Barnabé, cruzamento com a Rua Ario Barbabé, em Indaiatuba/SP. Realizada busca pessoal, encontraram no porta-malas do veículo duas caixas, contendo, cada uma, cinquenta pacotes de cigarros, totalizando mil maços de cigarro de origem clandestina, desacompanhados da respectiva documentação fiscal, razão pela qual foi preso em flagrante.
Na oportunidade, RICHARD informou que os cigarros, a ele fornecidos pelo SEGUNDO DENUNCIADO (Auto de Reconhecimento por Fotografia - f. 112), seriam distribuídos em bares no Município de ltu/SP, e que seu pagamento por tal atividade seria feito após a finalização das entregas. Realizada perícia no telefone celular que se encontrava em poder de RICHARD, contatou-se que, no dia dos fatos, ele realizou e recebeu inúmeras chamadas telefônicas de "Juninho" (JOSÉ CARLOS MARTINS TELES JUNIOR).
Ademais, o SEGUNDO DENUNCIADO era o responsável pela residência onde os cigarros mantidos em depósito.”. Auto de prisão em flagrante digitalizado no ID 38986876, onde consta decisão de pág. 22-25, que concedeu liberdade provisória mediante a medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca de residência sem autorização judicial até o término da instrução processual. O alvará de soltura foi cumprido em 20.09.2016 (pág. 33).
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Campinas
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. G. W., J.
C. M. T. J. Advogado do(a) REU: WESLEY MATHEUS DE CARVALHO - SP341670 Advogado do(a) REU: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182 D E S P A C H O Considerando o decurso do prazo sem a apresentação da devida peça processual, intime-se as defesas constituídas a apresentarem os memoriais de alegações finais, no prazo de três dias ou justificação, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11719, de 20 de julho de 2008, sob pena de multa a ser fixada.
CAMPINAS, 14 de fevereiro de 2022.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0018972-55.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. G. W., J.
C. M. T. J. Advogado do(a) REU: WESLEY MATHEUS DE CARVALHO - SP341670 Advogado do(a) REU: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182 D E S P A C H O Ante a ausência de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, intimem-se sucessivamente acusação e defesas para a apresentação dos memoriais. CAMPINAS, 10 de janeiro de 2022.
Órgão
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C. M. T. J. Advogado do(a) REU: WESLEY MATHEUS DE CARVALHO - SP341670 Advogado do(a) REU: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182 D E S P A C H O
Vistos. Na manifestação de ID 160635209 o órgão ministerial requer a intimação da defesa para que se manifeste acerca dos termos do Acordo de Não Persecução Penal. O instituto do Acordo de Não Persecução Penal pressupõe que a negociação, até que se chegue aos termos do acordo, seja realizada entre as partes sem a interferência direta ou indireta do Poder Judiciário a quem caberá, analisando os requisitos legais, proceder a homologação.
Deste modo, as partes devem entrar em contato diretamente para a negociação dos termos, apresentando o acordo final para ser avaliado e homologado. Assim, indefiro o requerimento ministerial de intimação da defesa e concedo o prazo de mais 30 dias para os trâmites de celebração do acordo. Mantenham-se os autos sobrestados. Int. CAMPINAS, 19 de novembro de 2021.
Intimação
D
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Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise do regular prosseguimento da ação penal. CAMPINAS, 12 de novembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
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C. M. T. J. Advogado do(a) REU: WESLEY MATHEUS DE CARVALHO - SP341670 Advogado do(a) REU: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182 D E S P A C H O Ante o teor da manifestação de ID 57688925, acautelem-se os autos, mediante sobrestamento do feito, pelo prazo de 90 dias, até apresentação de ANPP para homologação ou manifestação pelo prosseguimento do feito. DÊ-se ciência às partes. CAMPINAS, 3 de agosto de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Campinas
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C. M. T. J. Advogado do(a) REU: WESLEY MATHEUS DE CARVALHO - SP341670 Advogado do(a) REU: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO - SP320182 D E S P A C H O Considerando a redação do artigo 28-A[1], do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019; Considerando o Princípio da Retroatividade da norma penal mais benéfica ao réu, disposto no artigo V, inc..XL da Constituição Federal e a parte final do Enunciado 1[2], combinado com os Enunciados 3[3] e 32[4], aprovados na plenária da I Jornada de Direito e Processo Penal, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça de 10 a 14 de agosto de 2020;
Decido: Considerando-se os antecedentes juntados no ID 38986849, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca do cabimento ou não de ANPP.
Intime-se igualmente a defesa. [1] Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente (...) [2] A norma puramente processual tem eficácia a partir da data de sua vigência, conservando-se os efeitos dos atos já praticados.
Entende-se por norma puramente processual aquela que regulamente procedimento sem interferir na pretensão punitiva do Estado. A norma procedimental que modifica a pretensão punitiva do Estado deve ser considerada norma de direito material, que pode retroagir se for mais benéfica ao acusado. [3] A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal. [4] A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do -A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para propiciar o controle previsto no §14 do mesmo artigo.
Maio 20211 evento
Intimação
D
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1ª Vara Federal de Campinas
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WESLEY MATHEUS DE CARVALHO
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AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. G. W., J.
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Vistos em Inspeção
Intime-se sucessivamente acusação e defesa acerca da digitalização dos autos, bem como para conferir os documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 10 (dez) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades. Requisitem-se os antecedentes atualizados da acusada, bem como informações processuais do que eventualmente constar. Após, intimem-se as partes a se manifestarem acerca do cabimento ou interesse na realização do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Após, dê-se vistas às partes para apresentação de memoriais , no prazo legal. CAMPINAS, 13 de maio de 2021.
Denúncia recebida em 04.06.2018 (Num. 38986877 - Pág. 7-8). O réu Richard foi citado (Num. 38986877 - Pág. 12). Constituiu defensor e apresentou resposta à acusação no ID Num. 38986877 - Pág.
16. O réu José Carlos foi citado (Num. 38986877 - Pág. 14). Constituiu defensor no ID 38986831 – pág. 107 e apresentou resposta à acusação no ID Num. 38986877 - Pág. 17-18. Determinado o prosseguimento do feito conforme decisão de Num. 38986877 - Pág. 20-21. Os bens apreendidos foram encaminhados à Receita Federal (ID 48472305) e ao Depósito Judicial (Num. Num. 38986877 - Pág. 25). Durante a audiência realizada em 21.09.2021, foi ouvida a testemunha comum Victor Hugo Parisotto e interrogados os réus.
Dispensada a testemunha comum Patrick Moraes de Aquino. O órgão ministerial requereu vista para diligências, nada tendo sido requerido pelas defesas (Num. 38986877 - Pág. 38-39). Por fim, o órgão ministerial manifestou-se no ID Num. 38986877 - Pág. 42, não formulando pedidos adicionais. Os autos foram digitalizados e aberta oportunidade para oferecimento de ANPP, permanecendo suspenso para negociação, que resultou infrutífera (ID 186908175).
Memoriais da acusação juntados no ID 240232917 e os da defesa nos ID’s 243770267 (JOSE CARLOS) e 243783726 (RICHARD). Informações sobre antecedentes criminais juntadas conforme certidão de ID 241121618.
É o relatório. Fundamento e
Decido. O Ministério Público Federal imputa a R. G. W. e JOSÉ CARLOS MARTINS TELES JUNIOR a prática do crime descrito no artigo 334-A, § 1º, inciso IV e V, do Código Penal, assim descrito: Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem:
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada nos autos pelos seguintes elementos: (1) Auto de prisão em Flagrante de ID 38986876; (2) Autos de Apreensão (ID 38986831 - fls. 15); (3) Laudo de Perícia Criminal nº 474/2016, que atesta a origem estrangeira das mercadorias (ID 38986831 – pág. 60-62) e (4) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (ID 48472305).
A autoria em relação a R. G. W. restou plenamente demonstrada, seja pelos elementos colhidos no momento do flagrante, seja pelo depoimento das testemunhas em Juízo, e, ainda, por sua confissão. JÁ a autoria de JOSÉ CARLOS TELES JÚNIOR, em que pesem os esforços da acusação, não restou plenamente caracterizada, sendo de rigor a absolvição. Vejamos. A acusação quanto a JOSÉ CARLOS TELES JÚNIOR, está baseada unicamente em provas produzidas durante o inquérito policial e não confirmadas em Juízo, tendo sido, ao contrário, contraditas.
Por ocasião do flagrante, RICHARD afirmou, já em contradição com o depoimento das testemunhas, cujas informações advinham de denúncia anônima, que teria comprado as caixas de cigarro no Camelódromo de Campinas, na região central e que pretendia vender na cidade de Itu, não apontando coautores, portanto (ID 38986831 – pág. 12). Realizada perícia no aparelho celular com ele apreendido, verificou-se que, no dia dos fatos, teria havido diversas ligações da pessoa de “Juninho” para aquele aparelho.
A empresa Claro informou que o número estava registrado para JOSÉ CARLOS TELES JÚNIOR (ID 38986831). A prova indiciária alicerça-se, ainda e, principalmente, em reconhecimento fotográfico realizado por RICHARD em sede policial, não confirmado em Juízo. Ocorre que, mesmo durante a investigação, foi deferida e realizada medida de busca e apreensão na residência de JOSÉ CARLOS não tendo sido arrecadada qualquer prova do delito (ID 38986831 – pág. 85-86).
Após este fato, JOSÉ CARLOS foi ouvido em sede policial e esclareceu na ocasião “QUE, trabalha realizando assistência técnica de aparelhos celulares, som automotivo, televisores e computadores; QUE, é proprietário da empresa ROCKSOM que presta tais serviços; QUE, realiza tal atividade desde2012; QUE, conhece R. G. W. apenas de vista; QUE, foi proprietário do veículo FIAT UNO, placas ENX 7920, até março de 2016, quando o vendeu para um terceiro de nome ERONALDO que, por sua vez, o vendeu para RICHARD; QUE, residiu no imóvel situado à Rua Adaísio Giron, 394, Indaiatuba/SP, por aproximadamente 04 (quatro) meses, até sair da residência em fevereiro de 2016; QUE, já utilizou o número de celular (19) 99524 5252, sendo que parou de utilizá-lo quando se separou de sua esposa, em março de 2016; QUE, não foi o declarante quem utilizou tal número para ligar no celular de RICHARD no dia de sua prisão; QUE, não costuma ser chamado de "Juninho"; QUE, não cancelou o cadastro de tal celular; QUE, não está mais com o chip de celular referente a tal número; QUE, não foi o declarante que vendeu os cigarros para RICHARD; QUE, nunca trabalhou com a venda de cigarros contrabandeados; QUE, concorda em tirar uma foto para eventual futuro reconhecimento fotográfico; QUE, neste momento, apresenta para juntada aos autos a Ficha Cadastral Simplificada de sua antiga empresa, a documentação referente à abertura da nova empresa, a certidão de casamento com a averbação de seu divórcio e um comprovante de endereço com seus dados bancários.” (ID 38986831- pág. 110).
Chamado novamente à Delegacia de Polícia Federal, em 24.10.2017, mais de um ano após os fatos, RICHARD teria reconhecido JOSÉ CARLOS, a partir de auto de reconhecimento fotográfico, como sendo a pessoa que lhe havia entregado os cigarros na data dos fatos, sem acrescentar mais nenhuma circunstância às suas declarações (ID 38986832 – pág. 20). A testemunha comum Vitor Hugo Parisotto, guarda municipal, afirmou em Juízo que, em linhas gerais, receberam comunicação via rádio de que um veículo teria recebido mercadoria clandestina e que, quando o veículo passou pela base, realizaram a abordagem.
Que o acusado disse que havia cigarros no carro e foi encaminhado à Delegacia. Informados da competência federal, conduziram o acusado à DPF em Campinas. Que o réu estava sozinho na abordagem, que não sabe responder se ele informou haver coautores do delito. Às perguntas da defesa de JOSÉ CARLOS, informou que não conhece o acusado e que no dia da abordagem se lembra apenas de WULF (ID 52118392). O acusado R.
G. W. afirmou em juízo que a acusação é verdadeira. Que pegou os cigarros no bairro Morada do Sol em Indaiatuba e pretendia vender em Itu/SP. Que não se recorda o valor que receberia pela venda. Que não se lembra com quem tratou sobre a venda dos cigarros. Que pegou os cigarros em consignação. Que não se recorda do depoimento prestado na Delegacia de Polícia Federal. Negou que tenha pegou cigarros em outras oportunidades para vender.
Que não conhece o corréu. Que também não conhece nenhum “Juninho”. Que tinha arrumado o telefone. Que o telefone estava junto com o carro. Que o telefone não era seu. Que não sabe onde o corréu mora. Às perguntas da defesa informou que compareceu na Delegacia de Polícia Federal para fazer um reconhecimento fotográfico. Que a pessoa da foto é JOSÉ CARLOS presente na audiência. Que realizou o reconhecimento na delegacia porque foi pressionado.
Que não conhecia JOSÉ CARLOS. Que JOSÉ CARLOS presente na audiência não é a pessoa de quem comprava cigarros (ID 52118098). Por sua vez, JOSÉ CARLOS TELES JUNIOR afirmou que a acusação não é verdadeira. Que acredita que seu nome foi envolvido porque vendeu o carro que estava transportando os cigarros e este veículo não havia sido transferido. Que trabalha no ramo de assistência técnica nunca tendo vendido cigarros.
Que o carro vendido é um Fiat Uno de placa ENX. Que tirou esse carro zero e vendeu para uma pessoa de nome ERONALDO. Que até pediu o bloqueio do veículo devido a diversas multas recebidas, tendo até perdido sua carteira. Que vendeu o carro por R$ 12.000,00 em dinheiro. Que em verdade, foram R$6.000 em dinheiro e o restante em cheques. Que quem pagou foi Eronaldo. Que Eronaldo tem uma empresa de gesso e pelo que sabe, o veículo ainda está com a empresa.
Que já teve muitos números de aparelhos celular e não se recorda se esse número era seu. Perguntado a respeito do seu depoimento na Delegacia de Polícia Federal confirmou o que havia declarado. Que não sabe como o número estava no aparelho encontrado com RICHARD. Que não o conhecia. Que reside na Morada do Sol entre quatro ou cinco anos. Que voltou a morar com sua mãe depois da separação. Às perguntas da defesa, disse que não é conhecido por “Juninho”.
Que seu comércio é uma loja pequena. Que a parte de seu irmão é um pouco mais forte, porque já está há mais tempo no ramo (ID 52118504). Em que pesem as contradições dos depoimentos de ambos os acusados, fato é que não há certeza da participação de JOSÉ CARLOS TELES JÚNIOR nos fatos descritos na inicial. No calor dos acontecimentos, RICHARD sequer mencionou a participação de terceiros nos fatos, tendo os indícios apontado para a participação de JOSÉ CARLOS em função de veículo que transportava as mercadorias estar registrado em seu nome, bem como ligações recebidas no aparelho celular em poder de RICHARD de pessoa identificada como “Juninho”.
Realizada busca e apreensão em sua residência nada foi localizado. Tampouco se pode levar em consideração o reconhecimento fotográfico realizado por RICHARD em sede policial. Para além de não ter sido confirmado em juízo, tal reconhecimento encontra-se eivado de nulidade, posto que descumpridas as formalidades do ato, tal como recentemente decido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no HC 729802 – SC (2022/0075413-5) e HC 712781 – RJ (2021/0397952-8): “(...)Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.
Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos”.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para ABSOLVER JOSÉ CARLOS TELES JÚNIOR, com fundamento no artigo 386, VII e CONDENAR R. G. W. como incurso nas penas do artigo 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas. No tocante às circunstâncias judiciais, verifico que o grau de culpabilidade foi normal para a espécie. À míngua de elementos quanto à conduta social e personalidade do réu, deixo de valorá-las.
As consequências delitivas e os motivos não extrapolaram as lindes previstas no tipo penal. Nada a ponderar sobre comportamento da vítima, que não influiu para a prática do delito. As circunstâncias do crime são normais para o tipo. Não ostenta antecedentes criminais. Por isso, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão. Não há agravantes. Reconheço a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, contudo não é possível diminuir a pena, uma vez fixadas em seu mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva no patamar acima exposto. O regime da pena de reclusão é o ABERTO nos termos do art. 33, § 2, “c” do Código Penal. Presentes as hipóteses do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes no seguinte:
1) prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, que pode ser paga em duas prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo cada uma delas ser paga em guia própria em favor da União;
2) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, igualmente a ser especificada pelo Juízo da Execução. O acusado deverá ser advertido de que o descumprimento do pagamento da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas implicará conversão da pena restritiva de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal). Em observância ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de arbitrar valor mínimo de reparação em favor da União, ante a ausência de elementos concretos para tanto.
Em atendimento ao disposto no §2º do artigo 387 do CPP, deixo de determinar a detração do tempo de prisão (01 dia), em função da fixação de regime aberto. Deverão ser adotadas as seguintes providências após o trânsito em julgado: Oficie-se à Alfândega da Receita Federal em Viracopos para que proceda a destinação legal dos cigarros apreendidos nos presentes autos. Instrua-se com cópia de ID Num. 48472305.
Ausente pedido de restituição e considerando o tempo decorrido e a superação tecnológica, determino a destruição do aparelho celular apreendido; Expeça-se guia para execução das penas restritivas de direitos. Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, comunicando-se oportunamente o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas processuais na forma da lei.
P.I.C. Notifique-se o ofendido. CAMPINAS, data da assinatura digital.