PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0019005-22.2000.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO - SP152057-A APELADO: TUBETES HAVAI ARTEFATOS DE PAPEL LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte, que, em face do Recurso Extraordinário interposto pela União Federal, determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para reexame da matéria tendo em vista o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal firmado no RE nº 398.365/RS, Tema 844, da repercussão geral.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Tubetes Havai Artefatos de Papel Ltda., em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional para o fim de declarar a inconstitucionalidade da disposição contida no artigo 82, do RIPI, que vedou a manutenção do crédito de IPI, em relação às aquisições das matérias-primas isentas e não-tributadas empregadas na fabricação de produtos industrializados pela autora com incidência do imposto.
Requereu, ainda, a declaração do direito de compensar os valores não aproveitados a partir de janeiro de 1990 com o próprio IPI, ou com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, corrigidos monetariamente pelos mesmos índices utilizados pelo ente fazendário na atualização de seus créditos. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da restrição imposta no artigo 82 do Decreto nº 87.981/82, quanto ao aproveitamento do crédito relativo à matéria-prima isenta ou sujeita à alíquota zero, autorizando o creditamento extemporâneo do valor correspondente ao IPI relativo à aquisição de matéria-prima isenta utilizada no processo de industrialização de produtos tributados, com base no valor original (sem a incidência de correção e juros, dada a natureza do crédito), observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Foi determinada a sucumbência recíproca (fls. 211/223 -Id. 264713404). A parte autora e a União recorreram, requerendo a reforma da sentença. Esta E. Quarta Turma, em julgamento ocorrido em 10.12.2003, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos e à remessa oficial para na parte que incidiu em julgamento "ultra petita", restringi-lo quanto à alíquota zero; afastar as parcelas prescritas apenas do período de janeiro de 1990 a 11 de junho de 1990, excluir o direito à compensação e reconhecer a incidência da correção monetária, pelos índices oficiais, e incluída a Taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, tudo no aproveitamento do crédito extemporâneo (fls. 271/294; 297/307 - Id. 264713404).
Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados em julgamento ocorrido em 24.10.2007 (fls. 337/345 – Id. 264713404). Em face da declaração de voto da Exa. Des. Federal Salete Nascimento que deu parcial provimento à apelação da autora em menor extensão, para determinar a observância da prescrição quinquenal a União interpôs embargos infringentes para prevalecer o entendimento proferido no voto vencido, aplicando-se, ao caso, o prazo prescricional quinquenal e mantendo-se, nesse ponto, a r. sentença monocrática, tendo sido provido o recurso monocraticamente para prevalecer o voto vencido.
Irresignada, a União interpôs Recursos Extraordinário e Especial. A Vice-Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para reexame da matéria tendo em vista o julgamento do tema 844. Pois bem. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 398.365/RS (Tema 844), sob o regime de repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero”.
Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
3. Creditamento de IPI. Impossibilidade.
4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes.
5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 398365 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015) Assim, considerando que a decisão recorrida adotou orientação contrária à estabelecida pela Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 398.365/RS, que firmou entendimento no sentido da inexistência de direito a crédito relativo à aquisição de produtos não-tributados, isentos ou tributados com alíquota zero, cabível a retratação, para que sejam providos o apelo da União e a remessa oficial, para adequação à jurisprudência consolidada.
Considerando a improcedência da ação, deve a autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 20§ 3º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época que foi proferida a r. sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, exercido o juízo de retratação, para dar provimento ao apelo da União e à remessa oficial para julgar improcedente a ação. Prejudicado o apelo da autora. É como voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 398.365/RS (TEMA 844/STF). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS, ISENTOS OU COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte, que, em face do Recurso Extraordinário interposto pela União Federal, determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para reexame da matéria tendo em vista o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal firmado no RE nº 398.365/RS, Tema 844, da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em saber se cabível retratação do acórdão em face do decidido pela Suprema Corte no tema 844.
III. Razões de decidir O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 398.365/RS (Tema 844), sob o regime de repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero”. Considerando que a decisão recorrida adotou orientação contrária à estabelecida pela Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 398.365/RS, que firmou entendimento no sentido da inexistência de direito a crédito relativo à aquisição de produtos não-tributados, isentos ou tributados com alíquota zero, cabível a retratação, para que sejam providos o apelo da União e a remessa oficial, para adequação à jurisprudência consolidada.
Considerando a improcedência da ação, deve a autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 20§ 3º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época que foi proferida a r. sentença.
IV. Dispositivo e tese
6. Juízo de retratação exercido. Apelo da União e remessa oficial providos para julgar improcedente a ação. Apelo da autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, exercido o juízo de retratação, para dar provimento ao apelo da União e à remessa oficial para julgar improcedente a ação. Prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des.
Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão