Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KATIANE ZANATA DOS SANTOS
- Advogados
- MARCIO MOLINA MATEUS (OAB 148169/SP), RODRIGO HERNANDES MORENO (OAB 201124/SP), RODRIGO RODOLPHO TAVARES ALVES (OAB 148003/SP), ANTONIO HERNANDES MORENO (OAB 14884/SP), RAQUEL RAMOS HERNANDES MORENO (OAB 343868/SP), HENRY PAULO ZANOTTO (OAB 209898/SP), MAICON MATTOS ARAUJO (OAB 261697/SP), MURIEL BORIN (OAB 321499/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 0019086-67.2021.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIANE ZANATA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HERNANDES MORENO - SP14884, HENRY PAULO ZANOTTO - SP209898, MAICON MATTOS ARAUJO - SP261697, MARCIO MOLINA MATEUS - SP148169, MURIEL BORIN - SP321499, RAQUEL RAMOS HERNANDES MORENO - SP343868, RODRIGO HERNANDES MORENO - SP201124, RODRIGO RODOLPHO TAVARES ALVES - SP148003 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS.
Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros.
