PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019098-92.2018.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: JOICE CORREA SCARELLI - SP121709-A
DECISÃO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial. A r. sentença, proferida em 02/05/2018, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu em favor do autor a especialidade do trabalho por ele realizado de 01/10/1972 a 02/02/1973, de 05/11/1981 a 01/06/1988, de 02/04/1988 a 01/05/1991, de 24/08/1992 a 09/07/1993, de 12/07/1993 a 07/01/1994, de 01/03/1994 a 28/05/1998, deferindo-lhe a aposentadoria postulada desde a data do requerimento administrativo (29/08/2017).
O INSS apelou. Em suas razões recursais, aventa a nulidade da sentença, por haver reconhecido especial o intervalo de 01/10/1972 a 02/02/1973, sem pedido nesse sentido. No mérito, defende incomprovada a especialidade dos períodos declarados, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. Pede, ainda, a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da sentença ultra petita A sentença recorrida não indicou, na parte dispositiva, expressamente o tempo de serviço especial reconhecido.
Mas de sua fundamentação constou o seguinte: "Somam-se, de 01/10/1972 a 02/02/1973, 05/11/1981 a 01/06/1988, 02/04/1988 a 01/05/1991, 24/08/1992 a 09/07/1993, 12/07/1993 a 07/01/1994, 01/03/1994 a 28/05/1998, num total de 185 meses e 2 dias, ou contribuições, que por si só bastariam, mas computados reduzidamente, redundam em mais de 21 anos de contribuição, que somados ao tempo comum, seriam mais de 29 anos." Disso se conclui que os períodos acima apontados foram considerados especiais.
Todavia, como apontado no apelo da autarquia, a inicial não pede a declaração da especialidade do intervalo de 01/10/1972 a 02/02/1973. Consoante o disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites apresentados pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa do pedido ou condenar a parte em quantia superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Dessa forma, caracterizada a prolação de sentença que desborda do princípio da congruência, sem que de mister seja anulá-la, deve ser reduzida aos limites do pedido. Nesse sentido, colaciono julgados desta Nona Turma: AC nº 5001995-76.2022.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 07/12/2023, DJEN 13/12/2023; AC nº 5071002-90.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 08/12/2023, DJEN 13/12/2023).
Isso considerado, analisam-se as demais questões trazidas a julgamento. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Calha acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, cuja especialidade o autor pleiteia, tem-se o seguinte: Períodos: de 05/11/1981 a 01/06/1988, de 02/04/1988 a 01/05/1991 e de 12/07/1993 a 07/01/1994 Empresa: Brasicon Indústria e Comércio de Concreto Ltda. Função/atividade: Ajudante geral / Operador A Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 80345629 - Pág. 19 e ID 80345732 - Pág. 1); CNIS (ID 80345752 - Pág.
23) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Os períodos acima estão anotados na CTPS do autor e no CNIS, com a ressalva do primeiro vínculo, que se encerrou em 01/03/1988 e não em 01/06/1988, como apontado na sentença. Segundo a CTPS, de 05/11/1981 a 01/03/1988 e de 12/07/1993 a 07/01/1994 o autor trabalhou como Ajudante Geral e de 02/04/1988 a 01/05/1991, como Operador "A". As funções descritas, note-se, não constam dos róis delineados nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, em ordem a permitir o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional, como está a pretender o autor (item 8 da petição inicial - ID 80345629 - Pág. 5).
Repare-se que o enquadramento no Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 exige melhor especificação. Ou seja, as informações constantes da CTPS, por si só, sem melhor identificação das atividades desenvolvidas, não bastam à demonstração da especialidade afirmada. E não veio aos autos nenhum elemento indicativo de exposição a fatores de risco previstos pela lei previdenciária. Em suma, à falta de prova, não se reconhecem especiais os períodos analisados.
Períodos: de 24/08/1992 a 09/07/1993 e de 01/03/1994 a 28/05/1995 Empresa: Moby Dick Indústria e Comércio de Fibras de Vidro Ltda. Função/atividade: Laminador Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 80345732 - Págs. 1-2); CNIS (ID 80345752 - Pág.
23) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA de 24/08/1992 a 09/07/1993 e de 01/03/1994 A 28/04/1995 Consta da CTPS apresentada que o autor trabalhou como laminador em indústria de fibra de vidro. Admite-se, assim, a especialidade dos intervalos de 24/08/1992 a 09/07/1993 e de 01/03/1994 a 28/04/1995, pelo enquadramento da categoria profissional no Código 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Para o período posterior exige-se demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, no caso não efetivada.
Admite-se, então, tempo de serviço especial em favor do autor, nos interregnos que vão de 24/08/1992 a 09/07/1993 e de 01/03/1994 a 28/04/1995. O não reconhecimento de tempo especial por falta de prova eficaz (de 05/11/1981 a 01/03/1988, de 02/04/1988 a 01/05/1991, de 12/07/1993 a 07/01/1994 e de 29/04/1995 a 28/05/1995) não faz coisa julgada material (REsp 1.352.721/SP e Tema repetitivo 629 do STJ).
O entendimento adotado no precedente citado, embora germinado em ação que postulava aposentadoria rural por idade, deve ser interpretado de forma ampla, apanhando outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio). Somados os períodos especiais declarados ao tempo de contribuição constante do CNIS, a contagem que no caso se oferece é a seguinte: Ao que se vê, não cumpre o autor os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, a qual, portanto, não é de deferir.
A sucumbência é parcial. Fixo honorários advocatícios a ela correspondentes no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, rateando-os da seguinte forma: 2/3 ao desfavor do autor, que sucumbiu em maior parte, e 1/3 por conta do INSS, vencido em menor proporção. A porção devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Livres as partes de custas, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03. Não há benefício implantado por força de antecipação de tutela, medida que não foi deferida nos autos. Por isso, não há falar em devolução das prestações pagas.
Diante do exposto, ao reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita adaptando o decisum aos limites do pedido, dou parcial provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal