APELADO: OSNILTON SOARES DA SILVA - SP232678-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 03/10/2014, em que a parte autora postula a concessão do benefício da aposentadoria contribuição proporcional mediante o reconhecimento de períodos especiais e indenização por danos morais devido a não averbação, pelo INSS, de tempo reconhecido em sentença proferida e transitada em julgado nos processo 0005703-29.2010.4.03.6308 tramitado no Juizado Especial Federal.
O pedido foi parcialmente acolhido por sentença proferida pelo(a) Magistrado(a) da Vara Única da Comarca de Angatuba, em 15/07/2015, para averbar o período laborado em atividades especiais pelo autor como frentista, consoante declarado na ação anterior, totalizando 33 anos, 10 meses e 24 dias de contribuição. Determinou-se ainda que deveria ser implantada aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em favor do autor.
O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Estipulou-se que o INSS pagará as diferenças devidas desde o início do benefício, com correção monetária e juros de mora, conforme ADIn n. 4.357 do STF. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre prestações vencidas até a sentença (PC e Súmula 111 do STJ). O INSS foi declarado isento de custas processuais (ei 8620/93).
Deferida tutela antecipada com determinação de implantação do benefício em 30 dias (id. 107509255 - Pág. 172). Houve interposição de recursos de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 01/06/2016. Inconformado, o INSS requer, preliminarmente, o recebimento da apelação no duplo efeito e o reexame necessário. No mérito, sustentou, em síntese, a necessária observância da Emenda Constitucional n° 20/98, alegando que o apelado não adquiriu direito à aposentadoria proporcional por não cumprir os requisitos de idade mínima e tempo adicional de contribuição previstos no artigo 9° da norma constitucional.
Prequestionou a matéria para fins recursais (id. 107509255 - Pág. 194). Contrarrazões da parte autora (id. 107509255 - Pág. 201). Em recurso de apelação, a parte autora requer a condenação da autarquia em indenização por danos morais devido a não averbação do período reconhecido (id. 107509255 - Pág. 178). Contrarrazões do INSS (id. 107509255 - Pág. 201).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Do pedido de efeito suspensivo O recurso de apelação possui duplo efeito, somente será recebido no efeito devolutivo nas hipóteses do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, a apelação interposta contra sentença que concede tutela antecipada deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. No caso dos autos, observa-se que o juízo de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade, recebeu a apelação interposta pelo INSS exclusivamente no efeito devolutivo, conforme expressamente consignado. Assim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado nesta instância, não merece acolhimento, uma vez que o inconformismo quanto à decisão de recebimento deveria ter sido impugnado oportunamente por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do mesmo diploma legal.
Da remessa necessária A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973).
No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ.
Do caso dos autos Nos presentes autos, verifica-se a existência de pronunciamento judicial transitado em julgado proveniente da ação tramitada no Juizado Especial de Avaré sob n. 0005703-29.2010.4.03.6308. Naqueles autos foi declarada a especialidade dos períodos trabalhados pelo autor na função de frentista e como sócio de posto de gasolina, concluindo a decisão que o autor totalizava, em 17/07/2009, 33 anos, 10 meses e 24 dias de contribuição.
Muito embora a sentença não tenha se pronunciado expressamente aos períodos declarados como especiais, é possível extrair do parecer contábil sob o qual se encontra a decisão fundada, que os períodos controvertidos e qualificados por determinação judicial aludem a 13/01/1981 a 02/05/1984, 01/09/1984 a 31/12/1989 e 01/06/1990 a 01/11/1990 bem como os períodos em que o autor contribuiu na condição de contribuinte individual na condição de proprietário de posto de gasolina ("contagem de tempo de serviço 2" id 7277698 - pág. 3 daqueles autos).
Pois bem. Vislumbra-se que em 15/08/2014 o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria no qual os períodos declarados especiais na ação anterior deveriam ter sido assim considerados na via administrativa. O autor não trouxe aos autos cópia do processo administrativo controvertido. Impossível, portanto, determinar se falta de averbação dos períodos como especiais foi causa do indeferimento do pleito.
Passo, contudo, a examinar se na data do citado requerimento de 14/08/2014 o autor integralizava tempo necessário à aposentadoria. Não obstante aos períodos supra individualizados, em que o autor ativou-se como empregado de postos de combustível, o título judicial referido, reconheceu ainda a especialidade dos períodos em que o autor ativou-se como sócio do posto Capininha entre 31/10/1990 a 11/11/1998, porém, apenas para os períodos em que existem contribuições como contribuinte individual (excluídas contribuições como contribuinte em dobro e facultativo, as quais devem ser computadas como tempo comum).
A par dessas premissas, o cálculo de tempo contributivo do autor em 14/08/2014 (data do requerimento) redunda em 34 anos, 2 meses e 8 dias de contribuição, sendo de se concluir que o autor implementava os requisitos para aposentação proporcional nesta data: Seq. Início Término Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 13/01/1981 02/05/1984 Especial 25 Sem 3 3 20 1,4 4 7 16 41 2 01/09/1984 31/12/1989 Especial 25 Sem 5 4 0 1,4 7 5 18 64 3 01/04/1990 31/05/1990 Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 4 01/06/1990 01/11/1990 Especial 25 Sem 0 5 1 1,4 0 7 1 6 5 02/11/1990 31/07/1991 Comum Sem 0 8 29 1,0 0 8 29 8 6 01/08/1991 31/12/1991 Comum Sem 0 5 0 1,0 0 5 0 5 7 01/02/1992 30/09/1993 Comum Sem 1 8 0 1,0 1 8 0 20 8 01/10/1993 28/02/1994 Especial 25 Sem 0 5 0 1,4 0 7 0 5 9 01/01/1995 30/09/1995 Especial 25 Sem 0 9 0 1,4 1 0 18 9 10 01/11/1995 11/11/1998 Especial 25 Sem 3 0 11 1,4 4 2 27 37 11 12/11/1998 16/12/1998 Comum Sem 0 1 5 1,0 0 1 5 1 12 17/12/1998 28/11/1999 Comum Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 13 29/11/1999 30/11/1999 Comum Sem 0 0 2 1,0 0 0 2 0 14 01/12/1999 31/03/2003 Comum Sem 3 4 0 1,0 3 4 0 40 15 01/04/2003 30/11/2005 Comum Sem 2 8 0 1,0 2 8 0 32 16 01/07/2007 31/12/2012 Comum Sem 5 6 0 1,0 5 6 0 66 17 01/02/2013 28/02/2013 Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 Portanto, o autor faria jus a aposentação a partir de requerimento por ele efetuado em 14/08/2014 na forma estabelecida pela sentença, de forma que o julgado não comporta retificação.
Considerando ainda que não houve recurso do autor quanto à DIB do benefício, mantenho a sentença tal como proferida e determino que o benefício tenha termo inicial em 12/09/2014. Do dano moral Quanto ao dano moral, sabe-se que a responsabilidade civil do Estado tem como pressuposto a presença do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente e a efetiva ocorrência do dano, dispensando-se o dolo ou culpa.
A provável lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que resulte em dor, sofrimento, humilhação, ou lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, como conceitos que não são acolhidos pelo dano moral. No caso, não há prova de que o autor tenha sofrido dano moral configurado, tratando-se a questão de inadequação da via processual eleita para obter o cumprimento de decisão já proferida.
Ademais, não se evidenciou a propalada não averbação de tempo especial pelo Instituto, conquanto sequer o processo administrativo controvertido foi juntado para tal verificação. Tutela de Urgência Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida na r. sentença. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e de ofício determino que a correção do julgado observe o Manual do Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.