APELADO: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 04/04/2014 em que a parte autora postula o reconhecimento de período rural, bem como o reconhecimento dos períodos especiais com a respectiva concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O pedido foi parcialmente acolhido por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 2ª Vara Cível de Matão/SP, em 07/10/2015, para reconhecer a atividade rural exercida no período de 01/01/1982 a 31/08/1984 e a especialidade dos períodos de 19/04/2004 a 07/11/2011 e de 01/07/2012 a 18/09/2012.
Determinado que, diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios devem ser rateadas, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação ao autor. (id 90323883 - Pág. 31/46). Houve interposição do recurso de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 01/06/2016. Inconformada, a parte autora, requer o reconhecimento dos períodos rurais de 02/01/1978 a 31/12/1981 e de 01/07/1988 a 31/01/1990 com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (id 90323277 - Pág. 5/15).
Sem contrarrazões da autarquia previdenciária. Por sua vez, a autarquia previdenciária, preliminarmente, pugna pelo reexame necessário. No mérito, requer o afastamento do período rural reconhecido, sob fundamento de que não há nos autos início de prova material a corroborar o exercício da atividade em regime de economia familiar. Pugna, também, pelo afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos, sob fundamento de que não houve efetiva exposição a agentes nocivos. (id 90323277 - Pág. 20/31).
Sem contrarrazões do requerente.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ.
Passo ao exame do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.
A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico.
Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Da comprovação do trabalho rural A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, segundo entendimento pacificado pela Jurisprudência, consistirão em início de prova material documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Aliás, é a atividade rural ocorre, na maior parte das vezes, em pequenas propriedades de maneira precária e em regime de subsistência, razão pela qual, na forma do artigo 17, parágrafo 4º da LBPS, os documentos produzidos em nome do titular do grupo familiar ou qualquer de seus componentes, na ausência de elementos a infirmar a prestação rurícola, aproveitam aos demais (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Assim, constituirão ainda início de prova material para comprovação da atividade os documentos elencados em caráter exemplificativo pelo artigo 116 da IN 128/2022 do INSS, dentre eles, instrumentos cíveis contemporâneos que vinculem o segurado à terra (contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato, etc.), bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias, documentos fiscais, declaração do imposto de renda, licenças do INCRA ou IBAMA, ficha de associação em sindicato ou cooperativa, carteiras de vacinação, fichas de atendimento médico, recibos de insumos agrícolas, entre outras.
De se destacar ainda que o documento mais antigo apresentado, não constitui, necessariamente, marco inicial para cômputo do período de trabalho como segurado rurícola por força do entendimento sedimentado na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura o reconhecimento de períodos anteriores a esta baliza desde pautado em prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Por derradeiro, é de se assinalar que a própria realidade social da atividade em exame, no mais das vezes, executada em caráter precário e com efetiva assistência de crianças e jovens menores de 16 anos, impondo-lhes notória privação de atividades de desenvolvimento intelectual e lazer, não pode repercutir em dupla punição a estes agentes, devendo ser garantida, malgrado a previsão do artigo 11, inciso VII, item “c” da Lei 8.213/91, o reconhecimento da atividade rurícola executada pelo maior de 12 e menor de 16 anos, na forma da Súmula 5 da TNU, quando efetivamente comprovada.
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado.
Do equipamento de proteção individual - EPI A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovado que o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo. Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento de neutralização, conforme decidiu o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. De sua vez, nos termos do referido precedente, a informação no PPP por parte do empregador de que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando o não enquadramento do período rural de 01/01/1982 a 31/08/1984 e a revisão quanto ao enquadramento dos períodos especiais de 19/04/2004 a 07/11/2011 e de 01/07/2012 a 18/09/2012. Por sua vez, a parte autora requer o reconhecimento dos períodos rurais de 02/01/1978 a 31/12/1981 e de 01/07/1988 a 31/01/1990.
Em relação ao pedido de enquadramento do período rural, como início de prova material, verifico que a parte autora apresentou: - certidão lavrada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de General Salgado/SP, em 12/11/2013, a qual informa que Luiz Antônio Reverendo Vidal e sua esposa Mariza Centola Vidal receberam, por doação, a propriedade rural denominada "Fazenda Mar Verde", comprovando, assim, a existência da propriedade rural em nome de seu empregador, senhor Luiz Antônio Reverendo Vidal (id 90322428 - Pág. 3/47); - declaração emitida por Luiz Antônio Reverendo Vidal, em 19/07/2012, em que informa que o autor trabalhou exercendo a função de "rurícola", nos períodos de 02/01/1978 a 31/08/1984 e de 01/07/1988 a 31/01/1990, na propriedade rural denominada "Fazenda Mar Verde". (id 90322428 - Pág. 48); - documentos escolares, os quais indicam que o genitor do autor, nos anos de 1971 e 1972, exercia a função de "lavrador" e morava em fazendas (id 90322428 - Pág. 50/53) - cópia do Título Eleitoral, emitido em 26/07/1982, em que consta a qualificação do requerente como sendo a de "lavrador" (id 90322428 - Pág. 49); Outrossim, as testemunhas João Pereira Roberto, Francisco Oliveira Silva, Nivaldo Scaramuzza ouvidas disseram que: - João Pereira Roberto relatou que entre os anos de 1983 e 1985, o pai do autor mantinha um contrato de arrendamento na 'Fazenda Mar Verde'.
Afirmou que, nesse período, via frequentemente o autor exercendo atividades na lavoura. Acrescentou que, mesmo após o término do arrendamento por parte de seu genitor, continuou observando o autor trabalhando na mesma propriedade rural. - Francisco Oliveira Silda disse que conhece o autor desde o ano de 1978 e que ambos trabalharam juntos na propriedade rural chamada 'Fazenda Mar Verde'. Declarou ainda que o autor permaneceu trabalhando nesse local até o ano de 1984. - Nivaldo Scaramuzza relatou que conhece o autor desde a infância e que trabalharam juntos na propriedade rural denominada 'Fazenda Verde Mar' durante o período de 1974 a 1986.
Verifica-se, a partir da convergência dos depoimentos das testemunhas e do início de prova material, que o autor não foi segurado especial, em trabalho rurícola familiar em regime de economia de subsistência, como pretende o reconhecimento, mas que, na verdade, ele trabalhou sem registro formal de emprego em favor do empregador Luiz Antônio Reverendo Vidal na ‘Fazenda Mar Verde’. Resta ausente o requisito previsto no artigo 11, VII da Lei 8.213/91 para categorização como segurado especial, notadamente, o labor em prol da família em unidade de mútua dependência.
Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam dos componentes do grupo familiar, muito embora os períodos de trabalho laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentação por idade rural do próprio titular do documento, é controvertida na jurisprudência a questão relativa à utilização destes vínculos como início de prova material para comprovação de atividade de segurado especial.
Isso porque, o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Notadamente, na forma do artigo 2º da Lei 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”(grifamos). Esta Colenda Corte, em casos semelhantes, assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo deste liame, não se podendo, em contraste, dessumir que nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial.
Isso porque, na forma do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria, ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes. Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que nesta o trabalho não é realizado para subsistência do grupo familiar e em condição de vulnerabilidade social, ocorrendo ainda, como é próprio da relação de emprego, em natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendida a outros componentes do grupo familiar do segurado.
Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural que, portanto, deve ser computado para formação do período mínimo de trabalho a que alude o §2º do artigo 48 da Lei 8.213, no entanto, tem-se que os vínculos desta natureza constantes na CTPS do laborista não se traduzem em início de prova material a respaldar períodos de trabalho como segurado especial. Sendo assim, deve ser afastado o reconhecimento do período rural de 01/01/1982 a 31/08/1984 e mantido o não reconhecimento dos períodos de 02/01/1978 a 31/12/1981 e de 01/07/1988 a 31/01/1990.
Por sua vez, passa-se ao exame em relação aos períodos especiais reconhecidos: de 19/04/2004 a 07/11/2011 e de 01/07/2012 a 18/09/2012: Período 19/04/2004 a 07/11/2011 Função Motorista de Carreta Empresa Citrosuco Paulista S/A Agroindústria Prova CTPS (id 90322427 - Pág. 75); PPP (id 90322428 - Pág. 57/58); Agente nocivo A despeito do PPP mencionar que houve exposição a ruídos, não indica o nível de exposição, de forma que é indevido o reconhecimento da especialidade do referido interregno.
O PPP também indica exposição a intempéries do tempo (calor, frio, e poeira). Cumpre destacar que a exposição do laborista a intempéries climáticas (sol, chuva, frio, calor) não enseja o reconhecimento de especialidade dos períodos trabalhados, uma vez que, consoante entendimento reiterado desta
C. Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022). Conclusão Especialidade não comprovada Período 01/07/2012 a 18/09/2012 Função Motorista canavieiro Empresa Agral S/A Agrícola Aracanguá Prova CTPS (id 90322427 - Pág. 75); PPP (id 90322428 - Pág. 59/60).
Agente nocivo Segundo o PPP acostado aos autos o autor esteve exposto a ruído no patamar de 85,4 dB(A) superior ao limite legal de 85 dB(A) para o período, nos termos do Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV devendo ser reconhecida a especialidade. Conclusão Especialidade comprovada Nesse contexto, considerado o período especial de 01/07/2012 a 18/09/2012 e os demais constantes como incontroversos do relatório CNIS (id 90322429 - Pág. 2/6), o autor faz não jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, em 04/12/2013, e nem em período posterior: Sendo assim, a r. sentença deve ser alterada para afastar o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1982 a 31/08/1984 e a atividade especial do período de 19/04/2004 a 07/11/2011, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes requeridos na presente demanda.
Considerando a sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios fixados pela r. sentença. Custas na forma da lei. Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO para afastar o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1982 a 31/08/1984 e a atividade especial do período de 19/04/2004 a 07/11/2011, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes requeridos na presente demanda.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.