Intimação
D- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SILVIO RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0019202-79.2016.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: SILVIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TRANSALPES TRANSPORTADORA LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO em face da r. decisão ID 337897746 que, embora tenha negado provimento ao agravo de instrumento interposto por SILVIO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantendo-o no polo passivo do feito fiscal em razão da dissolução irregular da empresa executada, entendeu que "deve ser oportunizada à exequente, nos autos da execução fiscal de origem, a demonstração do preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da responsabilidade do sócio no polo passivo daquele feito." Agrava a União pleiteando a reforma da decisão no tocante a essa parte, visto já estar devidamente demonstrada nos autos da execução fiscal a dissolução irregular.
Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC.
Assiste razão à agravante. De fato, verifico que a dissolução irregular restou comprovada nos autos da execução fiscal. Observa-se dos autos subjacentes a existência da certidão expedida por oficial de justiça, onde consta que a empresa executada encerrou suas atividades no endereço de sua sede. Desse modo, consoante a tese firmada no julgamento do Tema 981 do
C. STJ: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme , do CTN." Assim, em relação ao presente instrumento, verifico que não há motivos para a reforma da r. decisão que rejeitou à exceção de pré-executividade, devendo o agravante ser mantido no polo passivo da execução, pois a sua inclusão decorreu da comprovação inequívoca da dissolução irregular da empresa executada, conforme regularmente certificado por sr. oficial de justiça por ocasião do cumprimento do mandado nos autos de origem.
