Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019495-38.2000.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. EXECUTADO:
I. I. R. E.
I. T.
L. -. M., M. A. B. C., S. H. P.
C. D E S P A C H O
1. Ciência da virtualização do feito.
2. Proceda-se ao cancelamento da anotação de segredo de justiça, uma vez que não constam nestes autos documentos cuja natureza justifiquem a anotação de sigilo.
3. Considerando a informação de fls. 123/124 dos autos físicos quanto ao recolhimento do veículo placa DCB6619 ao pátio do DETRAN, bem como o fato que o referido veículo não está efetivamente penhorado nestes autos, uma vez que não foi localizado (fls.108), proceda-se à liberação da restrição imposta a ele (fls.105 dos autos físicos), pelo sistema RENAJUD.
4. Sem prejuízo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias à exequente para que requeira o que de direito visando ao prosseguimento do feito.
5. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se novamente o presente feito ao arquivo, nos termos do artigo 48 da Lei nº 13.043/204, até provocação da parte interessada.
6. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.
