SENTENÇA (156) Nº 0019979-83.2005.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURY IZIDORO - SP135372 EXECUTADO: CNI INFORMATICA LTDA - ME S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança movida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de CNI INFORMÁTICA LTDA - ME, cujo trânsito em julgado se deu em 04/03/2008 (Id 13345472 - p. 60). O cumprimento de sentença teve início em abril de 2008, quando a ECT requereu a intimação da executada para pagamento, nos termos da decisão exequenda, apresentando cálculo atualizado (Id 13345472 - p. 66/72).
Devidamente intimada, a executada não se manifestou (Id 13345472 - p. 88). Foram realizadas diligências para a localização de bens penhoráveis da executada, inclusive por intermédio dos sistemas conveniados, porém, restaram todas infrutíferas. Intimada para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, a exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC então vigente (Id 13345471 - p. 98).
Os autos foram remetidos ao arquivo em 18/04/2013 (Id 13345471 - p. 100). Os autos foram desarquivados em 04/12/2018, tão somente para digitalização e intimação das partes (Id 13345471 - p. 102). A exequente foi intimada para manifestação, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, porém, quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente do direito de executar o título judicial objeto desta ação. Vejamos. A presente execução, conforme indicado na inicial, está respaldada em sentença, que transitou em julgado em 04/03/2008. A exequente requereu a intimação da executada para pagamento, dentro do prazo prescricional, de modo a interromper a prescrição. No entanto, ela deixou de dar andamento ao feito desde março de 2013, mês em que foi intimada do deferimento de seu pedido de sobrestamento do feito (Id 13345471 - p. 100).
Ora, o prazo prescricional que se iniciou com a intimação da exequente, em março de 2013, chama-se intercorrente, já que ocorre durante o andamento processual. Aplica-se, nessa contagem, o novo prazo prescricional de cinco anos, previsto no nciso I do CCivil. E, da leitura dos autos, depreende-se que há mais de dez anos a exequente não se manifesta nos autos, no sentido de dar-lhe andamento, e não empenha esforços na localização de bens passíveis de penhora de propriedade da executada para a satisfação de seu crédito.
artigo 206, §5º, i
Ora, não existe, nos autos, nenhuma demonstração, pela exequente, de que tenha, depois de 2013, realizado diligências no sentido de localizar bens para satisfação de seu crédito. Ora, a jurisprudência é assente no reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO.
DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. "É possível em exceção de pré-executividade a argüição de prescrição do título executivo, desde que desnecessária dilação probatória" (STJ. 4ª Turma. REsp 570238. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Data do julgamento: 20/04/2010. DJe 17/05/2010).
2. Na jurisprudência desta Corte, admite-se a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, em homenagem à regra da prescritibilidade e em respeito ao princípio da segurança jurídica (v.g. AC 199938030028001, AC 199938030037540, AC 200201000040640, AC 200101000233056. No mesmo sentido: TRF-4ª Região. 4ª Turma. AC 199670040115522. Relator: Juiz Hermes Siedler da Conceição Junior. Data do julgamento: 03/02/2010.
DE 22/02/2010; TRF-4ª Região. 4ª Turma. AC 200870060007991. Relatora: Juíza Marga Inge Barth Tessler. Data do julgamento: 18/11/2009. DE 30/11/2009; TRF-5ª Região. 2ª Turma. AC 200805000731792. Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha. Data do julgamento: 12/01/2010. DJE 25/02/2010.
3. No Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que a norma "do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica (STJ. 1ª Turma. REsp 988781. Relator: Ministro Luiz Fux. Data do julgamento: 09/09/2008. DJ 01/10/2008).
4. O prazo prescricional de execução de contrato de mútuo regula-se, a partir do novo Código Civil, pelo art. 206, § 5º, inciso I: "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", contado o prazo da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) (v.g. REsp 848161).
5. Na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, prevaleceu entendimento de que, acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução, cabe condenação do exeqüente-excepto em honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (STJ. 1ª Seção. EREsp 1084875. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 24/03/2010.
DJe 09/04/2010).
6. Agravo de instrumento provido.” (AG n.º 2009.01.00.024027-3, 5ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 18.8.10, e-DJF1 de 27/08/2010, p. 143, Relator: JOÃO BATISTA MOREIRA - grifei) “PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES – CONTAGEM EM DOBRO DE TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO EM ASSENTAMENTOS – DECRETO-LEI N.º 8.028/45 – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – INÉRCIA DOS EXEQÜENTES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENUNCIADO N.º 150 DA SÚMULA DO STF – DECRETO N.º 20.910/32 – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I – (...)
II – (...)
III – Tendo em vista a lacuna no ordenamento jurídico quanto a existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, quando a pretensão é renovada para sua definitiva satisfação, o Supremo Tribunal Federal veio desde há muito consagrar, através do Enunciado n.º 150 de sua Súmula, a idéia de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
IV – Daí, poderia ocorrer a extinção da execução, pela ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 269, IV do CPC, mesmo não sendo essa uma das causas listadas no art. 794 do CPC, que traz um rol não taxativo, do qual não poderia estar excluída a prescrição.
V – Em se tratando de pretensão contra a Administração Pública, deve ser aplicado, na fase de execução, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
VI – Por mais de 20 (vinte) anos, sem haver nos autos qualquer explicação de quaisquer das partes da demanda, os Exeqüentes não praticaram qualquer ato processual, vindo somente a requerer o desarquivamento dos autos, o que impende concluir que a execução ficou paralisada por todo aquele tempo, sem que nada tivesse sido feito pelos mesmos.
VII – Assim, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente em desfavor dos Exeqüentes, merecendo ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo, que, diante da argüição feita pela Executada sobre a ocorrência de prescrição, extinguiu a execução, com base no art. 269, IV do CPC.” (AC n.º 98.02.04569-1, 7ª T. Especializada do TRF da 2ª Região, J. em 15.3.06, DJU de 30.3.06, p. 140/141, Relator SERGIO SCHWAITZER - grifei) E a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover o andamento no curso processual, com a realização das diligências que lhe são imputáveis.
Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATO DE CONTA-CORRENTE – RECURSO IMPROVIDO
1. Deste modo, a pretensão requerida nos presentes autos encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, tendo em vista que passados mais de 3 (três) anos de inércia do exeqüente em promover as diligências que lhes seriam competentes, com fulcro no art. 206, §3º, III e IV, do Código Civil Brasileiro, por se tratar de execução de dívida ilíquida baseada em contrato de abertura de crédito.
2. (...)
3. Recurso improvido.” (AC n.º 1995.51.01.015495-4, 7ª T. Especializada do TRF da 2ª Região, J. em 25.8.10, E-DJF2R de 06/09/2010, p. 185, Relator: REIS FRIEDE - grifei) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BNCC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I - Paralisado o feito por mais de cinco anos sem que tenha havido adoção de qualquer medida por parte da União, correta a proclamação da prescrição intercorrente.
II - Apelo e remessa improvidos.” (AC n.º 2001.01.00023305-6, 6ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 4.11.05, DJ de 16/12/2005, p. 94, Relator MOACIR FERREIRA RAMOS - grifei) E no caso dos autos, em todo o curso do prazo prescricional, houve clara desídia da exequente na realização das diligências necessárias à localização de bens penhoráveis de propriedade da executada. Está, portanto, caracterizada a prescrição intercorrente quinquenal.
Em caso muito semelhante ao dos presentes autos, assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO.
1. A questão prejudicial não merece ser acolhida, certo que, embora a exceção de pré-executividade nomeasse expressamente o Banco Central do Brasil - BACEN, a prescrição atinge a eficácia do próprio título executivo judicial, restando extinta a execução, independente de para qual das partes foi dirigida.
2. O entendimento jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que, não localizados bens passíveis de suportar penhora, no prazo de cinco anos desde a citação do executado, cabe à autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento deste, extinguir o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente.
3. Recursos de apelação não providos.” (AC n.º 2007.01.00.006139-1, 6ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 15.4.11, e-DJF1 de 9/5/2011, p. 70, Relator ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA) Não se alegue que a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III do CPC torna a ação imprescritível, sob pena de vulneração ao princípio maior da segurança jurídica, que informa todo o ordenamento jurídico. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL INICIADA EM 1974 E SUSPENSA EM 1979. ANTERIOR À LEI 6.830/80. EXTINÇÃO APÓS O DECURSO DE 15 (QUINZE) ANOS DA SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 791, III, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, DO CTN.
1. A lei de execução fiscal, categorizada como norma processual, aplica-se aos feitos pendentes.
2. O art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos.
3. Paralisado o feito por mais de quinze anos, correta a decretação da prescrição intercorrente, tanto mais que ouvida a Fazenda Pública.
4. Deveras, a oitiva da Fazenda Pública é requisito formal que por si só não impede a decretação da prescrição se efetivamente ocorrente. Ademais, a suspensão da execução, ainda que por força do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica. Precedentes: (REsp 623.432/MG, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 19 de setembro de 2005; REsp 575.073 - RO, Relator Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 01º de julho de 2005; REsp 418.160/RO, Relator Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2004; REsp 705068/PR, Rel. Min.José Delgado, Primeira Turma, DJ 23.05.2005)
5. Recurso especial desprovido.” (REsp 988.781/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 01/10/2008) Filio-me ao entendimento esposado no julgado acima citado e reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente do direito da ECT executar a dívida objeto desta demanda. Registro, por fim, que, devidamente intimada acerca da prescrição intercorrente (Id 286072109), nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a exequente não se manifestou.
Por todo o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Incabíveis honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.