FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), MURILO DE PAULA TOQUETAO (OAB 247489/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0021921-15.2016.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
AUTOR:
L. M. S. B. Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786, MURILO DE PAULA TOQUETAO - SP247489 REU: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução opostos por
L. M. S. B. em face do U. F. -. F. N., que a executa no feito nº 0033096-40.2015.4.03.6182. Alega a parte embargante, em síntese, que lhe estão sendo cobrados supostos débitos de Imposto de Renda da Pessoa Física, acrescidos de multa, juros de mora e encargos legais, no valor de R$ 20.143.946,11 (vinte milhões, cento e quarenta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e onze centavos), oriundos do Processo Administrativo nº 19515.722519/2013-16 formalizado através da CDA nº 80 1 14 103923-90, relativo aos anos-calendários de 2008, 2009 e 2010.
Alega que o “o crédito tributário exigido em face da Embargante carece de liquidez, certeza e exigibilidade por: (1) ter se fundamentado em processo administrativo fiscal eivado de vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que não atendeu aos pressupostos de validade, por desrespeitar o contraditório e a ampla defesa no momento em que determinou a intimação por meio de Edital; (H) ocorrência da decadência de parte do crédito exigido, consoante o disposto no artigo 150, §4° do Código Tributário Nacional ("CTN"); (iii) não corresponder à realidade econômico financeira da Embargante, pois, conforme restará comprovado inclusive por meio de Laudo elaborado por auditoria independente, as movimentações financeiras; utilizadas pela Autoridade Fiscal para constituir o --- suposto --- crédito tributário não constituem renda para fins de tributação do IRPF; e, finalmente, (iv) exigir juros de mora sobre multa, em desrespeito ao princípio da legalidade.” Apresenta uma síntese conclusiva, de suas alegações, nos seguintes termos: Verifica-se, portanto, que a autuação levada a cabo pela D.
Autoridade Fiscal contém uma série de inconsistências e presunções relativas as quais devem ser rechaçadas de plano, uma vez que partem de premissas que não condizem com a realidade fática, conforme já fartamente demonstrado pelos documentos e laudo preliminar apresentado, notadamente no que diz respeito (i) à desconsideração dos valores efetivamente recebidos a título de lucros e dividendos (os quais não se sujeitam à tributação); (ii) à desconsideração de que parte dos valores diz respeito a transferências bancárias entre contas correntes da própria Embargante; (iii) à desconsideração das despesas dedutíveis em relação ao ano calendário de 2008 (as quais não podem compor a base de tributação); e (iv) à desconsideração do desconto simplificado previsto em lei, relativamente aos anos calendários de 2009 e 2010 Foram juntados documentos nos IDs 26487271 – f. 48 e seguintes, ao 46101515, relativos ao Processo Administrativo Fiscal, bem assim extratos bancários, trazendo a parte Embargante suas Declarações de Ajuste ao IRPF do período em discussão.
86. Os Embargos à Execução foram recebidos sem efeito suspensivo. A Embargada impugnou a pretensão (ID 26486494). Pediu pela improcedência do pedido, sustentando a validade da CDA, considerando que foram atendidos todos os requisitos legais para a sua emissão, discorrendo sobre a legislação que dispõe sobre a exigência tributária e seu fato gerador e a ausência da decadência prescrição dos créditos inscritos, cuja análise já se encontra fulminada pela coisa julgada, porquanto já decidida nos autos da Execução fiscal, uma vez que a matéria foi arguida em Exceção de Pré-executividade interposta pela parte devedora.
Sustenta, por fim, a legalidade do Procedimento Administrativo Fiscal e a forma de intimação da contribuinte, que ao final se deu por edital. Pediu a improcedência dos pedidos. ID 26486494 – f. 124. Foram intimadas as partes; a embargante para que se manifestasse sobre a impugnação apresentada, bem como para que as partes especificassem provas. ID 26486494 – f. 239 – A União Federal manifestou-se sobre a indisponibilidade de assistente técnico, diante da escassez de pessoas habilitadas tecnicamente para tal mister.
A Embargante apresentou réplica (ID 26486494 – f. 132), manifestou-se pedindo a produção de provas (ID 26486494 – f. 150). ID 26486494 – f. 241/241 – Foi deferida a produção de prova pericial contábil. ID 26486494 – f.
45 – Após questionamentos acerca do valor estimado pelo Sr. Perito, foi acolhido o valor de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais como valor definitivo. ID 26487260 – f.
46 – Foi indeferido o pedido de sustação do protesto, ante a falta de garantia total do débito. ID 35766113 – O encargo foi aceito pelo Sr. Perito, tendo os 50% dos honorários periciais sido depositados pela parte Embargante (ID 36801925). O laudo pericial se encontra costado nos IDs 244647452 a 244647457, sobre o qual manifestaram-se as partes; a parte Embargante no ID 252890222 e a parte Embargada no ID 259501567.
Este é, em síntese, o relatório. D E C I D O. No que tange às preliminares, supostamente prejudiciais de mérito, concernentes a nulidades do processo administrativo, arguidas pela parte Embargante, fundadas na infrações, em tese, da garantia do devido processo legal administrativo e pela violação aos princípios da razoabilidade, da eficiência, da proporcionalidade, dentre outros princípios, da preliminar de decadência e prescrição intercorrente, estas se inserem no mérito da ação executiva, porquanto decorrente dos atos que precederam à inscrição do débito em dívida ativa, e com ele será analisado.
Assim, por considerar que o processo está em termos, não havendo outras provas a produzir ou incidentes a resolver, passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. CDA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA Os requisitos formais da CDA - Certidão de Dívida Ativa são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980.
Nos termos do artigo 204 do CTN: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, ratificado pelo artigo 3º da Lei 6.830/80 (lei de Execuções Fiscais), e sua desconstituição exige prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. De acordo com o artigo 2º da Lei 6.830/80, a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreende tanto os débitos tributários quanto os não tributários e abrangem atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, devendo conter no Termo lavrado o nome do devedor, bem como a origem e a natureza do crédito, mediante indicação da forma de constituição e campo reservado aos fundamentos legais e acréscimos, consoante indicado no § 5º do referido dispositivo legal; as CDAs devem arrolar o valor originário do débito, critérios de atualização e multa, pois estes são elementos que embasam a liquidez e certeza de sua existência.
A Lei nº 6.830/80, ao regular o processo executivo fiscal, não exige que a petição inicial venha acompanhada do procedimento administrativo que originou a dívida (artigo 6º, § 1º), sendo válida a juntada apenas da CDA, porquanto esta goza da presunção de certeza e liquidez. No tocante à ausência do procedimento administrativo, importante considerar que, diante dos princípios que regem a administração pública, em especial os da legalidade e publicidade dos atos administrativos, conforme determina o artigo 41 da lei 6.830/80, o processo administrativo é mantido na repartição competente, encontrando-se à disposição das partes, para que dele possam extrair cópias ou certidões, consentâneas com seu direito de defesa.
De forma que, preenchidos os requisitos de identificação do crédito, previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais e artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem assim os atributos inerentes à sua constituição, a CDA só será desconstituída, por vício de nulidade, mediante prova cabal do devedor concernente à existência de vícios objetivos, omissões ou erros, aptos a ilidir a presunção de sua certeza e liquidez, ou seja, desde que demonstrado que a CDA não atendeu ao prescrito no artigo 203 do CTN, sendo dispensável que a CDA detalhe o fato gerador, porquanto a lei permite que se faça referência apenas ao número do processo administrativo que a originou ou ao respectivo auto de infração no qual apurada a dívida.
Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO-COMPROVAÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
1. De acordo com os arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/80, a Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, sendo que tal presunção pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
2. A verificação da regularidade, ou não, da Certidão da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula 7/STJ.
3. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Súmula 436/STJ).
4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (DJe 18.12.2009).
5. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido. (REsp 1154248/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.
2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granusalis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial.
4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa.
5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução.
6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada.
7. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145). LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO No tocante aos tributos sujeitos a lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150, do CTN), considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da respectiva declaração. Sobre o tema, o
C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento por meio da Súmula nº 436, assim ementada: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco". (Súmula 436, STJ) Desta forma, apresentada a declaração torna-se prescindível a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar na necessidade de instauração de processo administrativo para o Fisco exercer o seu poder de polícia, podendo ajuizar a execução fiscal para cobrança do tributo declarado e não pago ou pago a menor.
Na hipótese em que a autoridade fazendária apura eventual diferença entre os valores declarados e respectivo recolhimento, registra a divergência para a cobrança. A providência administrativa não implica novo lançamento tributário, constituindo apenas uma mera formalização da verificação da ausência total ou parcial do pagamento do débito já declarado/confessado. Trata-se, portanto, de equívoco no pagamento, e não no lançamento.
Nas palavras de Eduardo Sabbag: “Se o próprio sujeito passivo apura o quantum devido e se autonotifica com a entrega da declaração, não teria sentido lançar para apurar uma situação impositiva que já foi tornada clara pelo próprio contribuinte”. (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 747/748) Cite-se, ainda, jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça que reforça este posicionamento: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À IN RFB 971/2009. NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMISSÃO DO DCG BATCH. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVIAMENTE DECLARADO EM GFIP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO OU DECLARAÇÃO. PRECEDENTE.
1. (...)
3. A “entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado.
Incidência do enunciado da Súmula 436 do STJ” (AgRg no AgRg no REsp 1.143.085/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015).
4. Considerando que houve a declaração do débito tributário por meio da GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele. Precedente: AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 14/11/2013).
5. Assim, uma vez constituído o crédito por meio da declaração realizada pela contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido”. (REsp 1497248/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO EM DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Erro material configurado no acórdão embargado, que deixou de emitir pronunciamento acerca das razões dos embargos de declaração anteriormente opostos pela Fazenda Nacional, reiterando a análise dos embargos da parte adversa.
2. Nada obstante, o decisum embargado perfilha a jurisprudência consolidada nesta Corte, ao asseverar que: "Compulsando os autos, verifica-se que o débito objeto da presente demanda foi declarado pelo contribuinte mediante DCTF. Nestes casos, prestando o contribuinte informação acerca da efetiva existência do débito, porém não adimplindo o crédito fazendário reconhecido, dispõe o Fisco do prazo para ajuizar o executivo fiscal, prazo este prescricional.
Findo este prazo, para o qual a Fazenda dispõe de cinco anos, não há como ser cobrado o débito declarado e não pago. (...) Conquanto disponha o Fisco de um quinquênio para efetuar lançamento do débito não declarado, somente conta com cinco anos da data da declaração para cobrar judicialmente o débito declarado em DCTF. (...) Relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento.
Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva. Conta-se o prazo do art. 173, I, do Codex Tributário, este relativo ao direito de que dispõe o Fisco para proceder à constituição do crédito não declarado, mediante eventual lançamento de ofício, somado ao prazo do art. 174 daquele diploma legal, referente ao ajuizamento da ação de execução fiscal respectiva.
Ausente qualquer lançamento suplementar, restringindo-se a cobrança ao montante confessado pelo contribuinte na DCTF, a partir da entrega desta conta-se cinco anos, prazo este prescricional. In casu, os fatos geradores da exação em comento (IRPF) se verificaram no período de 1991. Não houve qualquer pagamento. Igualmente restou ausente qualquer lançamento de ofício, operando-se, desta forma, a homologação tácita em 1996.
Considerando-se que o ajuizamento da Ação Executiva se deu em 14.12.2000, depreende-se que a Fazenda não poderia cobrar judicialmente o débito, porquanto alcançado pela prescrição. "
3. Deveras, incontroverso nos autos que o contribuinte, em 14.05.1992, efetuou a entrega de DCTF, versando sobre imposto de renda de pessoa física do ano-base de 1991, exercício de 1992.
4. Desta sorte, se o crédito tributário encontra-se constituído a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF (tributos federais), o ajuizamento da execução fiscal em período superior a cinco anos do implemento da aludida obrigação acessória (13.12.2000), no que pertine ao débito declarado e não pago, importa na inequívoca ocorrência da prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem, contudo, modificar o resultado proclamado no decisum proferido, em sede de embargos de declaração de Paulo Correia de Souza, às fls. 191/196, que considerou provido o recurso especial, embora que por fundamento diverso, vale dizer, o reconhecimento da prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 527.018/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/9/2006, DJ de 28/9/2006, p. 190.) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E LEGALIDADE Para que uma autuação ou exigência pecuniária seja considerada válida é indispensável a observância do devido processo legal e o direito à ampla defesa, princípios que encontram amparo na Constituição Federal, com expressa previsão no artigo 5º, corolário das garantias fundamentais do cidadão, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos processos administrativos, bem assim o direito de petição, respectivamente, a saber:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ditando os direitos e deveres dos administrados, a competência, os impedimentos, a forma o tempo e o lugar dos atos dos processos e comunicação deles, tendo como norte a observância, igualmente, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Este é um mecanismo que preserva o direito dos cidadãos, padronizando os atos internos da Administração, dando transparência às decisões administrativas do Poder Público e estabelecendo o funcionamento dos procedimentos administrativos do Estado, aplicáveis não só ao Poder Executivo, mas ao Legislativo e ao Judiciário. Como se depreende desse ordenamento, seu objetivo é o de garantir os direitos fundamentais previstos constitucionalmente, estabelecendo como dever o de aplicar os princípios constitucionais administrativos, já citados, de forma a limitar e moldar as condutas da Administração Pública.
No âmbito da Administração Pública, o processo administrativo fiscal é regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; nele é estabelecido o procedimento da atividade fiscalizadora para a lavratura dos atos que importem em exigências por infração às normas tributárias, artigos 7º e seguintes, que possam resultar em exigência de créditos tributários. Em seu procedimento o agente público deve observar determinadas etapas à sua validade, dentre elas a intimação do interessado, em todas as fases.
A partir do ato praticado de ofício, no início do procedimento e nas etapas de formalização da exigência o autuado deverá ser qualificado pela autoridade e cientificado, consignando o dia, hora e descrição dos fatos apurados, para que aquele possa acompanhar todas as suas fases e, requerendo, impugná-las. Ao término do procedimento administrativo o interessado deverá ser intimado do seu resultado, quando estará constituído definitivamente o crédito, seja tributário ou não.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. SOBRESTAMENTO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DESNECESSIDADE. TABELA TUNEP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se a hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, de embargos à execução fiscal opostos em face de execução promovida pela ANS cobrando valores referentes ao reembolso do atendimento prestado diretamente pelo SUS em favor de seus segurados. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
2. Essa Corte Superior possui orientação no sentido de que, nos casos que envolvem o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, tanto pelas operadoras de plano de saúde como pelos seguros de saúde, o prazo aplicável é o de cinco anos, disposto no Decreto 20.910/1932. Ademais, o termo inicial do prazo prescricional é a data da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, pois somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado.
Destaque-se que a Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso representativo de controvérsia acerca do prazo prescricional em ações indenizatórias envolvendo a Fazenda Pública, consignou que: "A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299)". (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)
3. Não há falar em sobrestamento do processo, pois o fato de o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597.064/RJ não ter transitado em julgado, em virtude da pendência de julgamento de embargos de declaração, não impede a imediata aplicação do novo entendimento e nem impõe o sobrestamento do presente processo.
4. Aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, como pretende a recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.657.145/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATENDIMENTOS REALIZADOS FORA DAS HIPÓTESES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO AFASTADO PRESUNÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
LEGALIDADE DA TABELA TUNEP E IVR.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao instituto do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, com aplicação do regime jurídico instituído pela Lei 9.656/98.
2. O art. 32 da Lei 9.656/98 prevê a obrigação de ressarcimento dos gastos tidos com os beneficiários de planos de saúde, atendidos na rede pública, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das empresas privadas operadoras de planos de saúde que captam recursos de seus consumidores sem prestar adequadamente os serviços contratados.
3. Basta o atendimento realizado na rede pública de saúde, ou em instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, para que seja devido o ressarcimento por parte das operadoras. Não é necessário convênio entre a operadora do plano de saúde e os hospitais que realizam o atendimento.
4. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se trata de cobrança imprescritível, mas que deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, cujo termo inicial é a data da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo.
5. No caso dos autos, após regular procedimento administrativo (autos nº 33902.212132/2015-62) foi expedida a GRU nº 29412040003959230, com vencimento em 30/09/2019. Por sua vez, a presente ação anulatória foi ajuizada em 23/09/2019, com depósito judicial dos valores em cobrança, suspendendo-se a exigibilidade do crédito público e, por consequência, o prazo prescricional à propositura da execução fiscal.
6. Não merecem guarida os argumentos acerca da inviabilidade de ressarcimento por terem os atendimentos sido prestados em situações de obstáculos contratuais, como realização fora da rede credenciada ou fora da área de abrangência ou, ainda, durante eventual período de carência pactuada.
7. Considerando-se que a obrigação de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS não guarda relação com o contrato celebrado entre a operadora de saúde e o consumidor, é certo que o atendimento efetivado, nos termos da Lei 9.656/98, ainda que fora das hipóteses contratuais, não impede o dever de restituição ao Poder Público.
8. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP é resultado de um processo administrativo do qual participam os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento e os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Resolução CONSU nº 23/1999. Seus valores são estabelecidos de modo a não serem inferiores aos praticados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde.
Acerca da aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, tem-se que o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos que, apesar de efetivamente realizados, não foram previstos na referida tabela.
9. Verba honorária devida majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
10. Apelação improvida. (ApCiv 5001815-22.2019.4.03.6123 Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN 11/11/2022) DO IRPF – DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA A Constituição Federal nos dá as balizas da tributação da renda dos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas. A Constituição Federal, em seu artigo 146, III, “a”, dispôs que: “Art. 146. Cabe à lei complementar: […]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”. Ainda, o texto constitucional, ao estabelecer a competência dos entes federativos dispões no artigo 153, III, que: Compete à União instituir impostos sobre: […]
III - renda e proventos de qualquer natureza; Nesse contexto a Constituição Federal, repita-se, nos dá as balizas, autorizando a criação dos tributos. O Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966, foi recepcionado como Lei Complementar pela Carta Magna, e define o fato gerador do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza em seu artigo 43 e seguintes, e suas bases de cálculos, a saber: Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Art.
44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art.
45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. O artigo 42 da Lei 9.430/1996, trouxe a possibilidade de tributação dos depósitos bancários, quando reconhecido como omissão de receitas: Art.
42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:
I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;
II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, de 1997) § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) O dispositivo em pauta não ampliou o fato gerador do tributo, trouxe apenas essa possibilidade quando o contribuinte, apesar de intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos.
Com base nas premissas constitucionais e legais, tendo o artigo 43 do CTN traçado o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda, e a previsão expressa do artigo 42, sobre a tributação de depósitos bancários, como a disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais, o Decreto 3.000/1999 e, posteriormente, o Decreto 9.580/2018, regulamentando o Imposto de Renda, ao dispor sobre a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, estabeleceram as hipóteses em que as autoridades administrativas encontram-se habilitadas a efetuar o lançamento de ofício, quando identificada a omissão de receitas, ou seja, quando não justificado o acréscimo patrimonial, na existência de sinais exteriores de riqueza e nos casos de depósitos bancários não comprovados.
Assim dispõe o Regulamento: DEMAIS RENDIMENTOS Art.
47. São também tributáveis ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, e alínea “c” , art. 8º, caput, e alínea “e” , e art. 10, § 1º, alíneas “a” e “c” ; Lei nº 4.506, de 1964, art. 26 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV , e art. 70, § 3º, inciso I ):
I - as importâncias com que o devedor for beneficiado, nas hipóteses de perdão ou de cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;
II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, ao herdeiro ou ao legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou da adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou de industrial;
IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;
V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, observado o disposto no art. 20 ;
VI - as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o País, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;
VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 35 ;
IX - as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 35 ;
X - os rendimentos derivados de atividades ou de transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções cabíveis;
XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;
XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso XI, quando recebidos gratuitamente;
XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;
XIV - os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem recursos utilizados nessas operações;
XV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;
XVI - o salário-educação;
XVII - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos; XVIII - o valor do laudêmio recebido;
XIX - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996 , na forma estabelecida no art. 249;
XX - a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado que exceder ao valor calculado de acordo com o regime de tributação e para o qual não haja demonstração, por meio de escrituração contábil feita com observância à lei comercial, de que o lucro efetivo é maior do que o calculado de acordo com o regime de tributação ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 );
XXI - os rendimentos recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput ); e
XXII - os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, § 1º ). § 1º Na hipótese prevista no inciso XIII do caput , o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual e será submetido à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva anual de que trata o art.
79 . § 2º Os prêmios pagos poderão ser deduzidos dos rendimentos e dos valores recebidos na forma estabelecida nos incisos XXI e XXII do caput ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput, e § 2º ). § 3º Na hipótese de recebimento parcelado dos valores e dos rendimentos a que se referem os incisos XXI e XXII do caput , sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, § 3º ).
DOS SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA Art. 910. O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas neste Capítulo, será feito arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, por meio da utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, caput ) . § 1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 1º) . § 2º Para fins do disposto no § 1º, constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, subtraída das deduções previstas neste Regulamento, e do imposto sobre a renda pago pelo contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 2º) . § 3º Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 3º). § 4º No arbitramento serão tomados como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou dos eventos, e, para tanto, poderão ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 4º) .
DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS Art. 913. Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeito a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, caput ). § 1º Os cotitulares das contas a que se refere o caput deverão ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados na fase que precede à lavratura do auto de infração. § 2º Em relação ao disposto neste artigo, serão observados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º e § 2º ):
I - os valores das receitas ou dos rendimentos omitidos serão considerados auferidos ou recebidos no mês do crédito efetuado pela instituição financeira; e
II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata este Regulamento, serão submetidos às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que foram auferidos ou recebidos. § 3º Para fins de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados de forma individualizada e não serão considerados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, incisos I e II ; e Lei nº 9.481, de 1997, art. 4º) :
I - os créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; e
II - na hipótese de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso I, os créditos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, no ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). § 4º Na hipótese de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que forem considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 4º ). § 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou das receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 5º ). § 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e caso não haja a comprovação da origem dos recursos na forma prevista neste artigo, o valor dos rendimentos ou das receitas será imputado a cada titular por meio da divisão entre o total dos rendimentos ou das receitas pela quantidade de titulares ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 6º ).
A controvérsia sobre a constitucionalidade da tributação de depósitos bancários, depois de muita discussão acerca de serem considerados como renda para fins de tributação, foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no Leading Case da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, sob a sistemática da repercussão geral, Tema n° 842, que declarou a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430/96, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. LEI 9.430/1996, ART.
1. Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996. Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato gerador da obrigação tributária.
2. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
3. Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais.
4. Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos.
5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia.
6. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular.
7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". RE 855.649/RS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO - REDATOR DO
ACÓRDÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES Extrai-se trechos do excerto que elucidam e são pertinentes sobre o tema. Desde o ano de 2015, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, já havia reconhecido a repercussão da matéria, por fundamentos relevantes, conforme citado pelo Exmo. Relator: “IMPOSTO DE RENDA – DEPÓSITOS BANCÁRIOS – ORIGEM DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA – OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA – ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996 – ARTIGOS 145, § 1º, 146, INCISO III, ALÍNEA “A”, E 153, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a autorizar a constituição de créditos tributários do Imposto de Renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório”. E, ainda, afirma o Exmo. Relator: Como se afere da leitura de todas essas disposições, diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos.
Pensar de maneira diversa permitiria a vedação à tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. Assim, para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. (....) Nessa linha de consideração, a omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso.
Dessa forma, entendo ser constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular, desde que este seja intimado para tanto. No que se refere à alegada violação aos artigos 5º, X e XII; e 150, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente não desfruta de melhor sorte. Isso porque o Plenário desta SUPREMA CORTE, nos autos do RE 601314, de relatoria do Min.
EDSON FACHIN, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 225), DJe. 16/9/2016, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, fixou tese no sentido de que (i) O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; (ii) A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN. (...) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01.
1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo.
2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira.
3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo.
4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional.
6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”.
8. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. O mesmo entendimento foi firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. IRPF. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. DECRETO N. 70.235/1972. REGULARIDADE DA CDA. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADOS.
OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 42 DA LEI N 9.430/1996 VIGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA PELO STF. TRANSFERÊNCIA DE DADOS SUJEITOS A SIGILO AO FISCO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA APLICADA NO PATAMAR DE 225%. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 44, I, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.430/1996. ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal que tem por objeto o lançamento de ofício de Imposto de Renda Pessoa Física, no valor de R$ 291.469,16 (duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) e multa de 225%, relativos a rendimentos não declarados no ano-calendário de 1998, exercício de 1999, consistentes em depósitos bancários com origem não comprovada em conta de titularidade do embargante.
Na sentença, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, para determinar a redução da multa de mora de 225% para 100%. Interpostas apelações por ambas as partes, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deu-se provimento ao recurso da União - para restabelecer a multa no patamar aplicado administrativamente, isto é, 225% - e negou-se provimento ao recurso do particular.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quanto o julgador, reputando válidas e suficientes as provas apresentas, indefere de maneira fundamentada o pedido de produção de novas provas formulado pela parte. Precedentes. Nesse contexto, afastar a premissa adotada pela Corte de origem, quanto à irrelevância da complementação da perícia e a suficiência das provas produzidas, demandaria necessário incurso no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
III - Quando à alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB, no contexto da mesma controvérsia, não compete ao STJ, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do Decreto n. 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele (AgInt no REsp n. 1.828.207/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
V - Assentou o Tribunal de origem que, ao contrário do que alega o recorrente, os dados constantes na CDA permitiam ao contribuinte tomar conhecimento da natureza e origem da dívida. Com efeito, "quando o exame de validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas o revolvimento de seu próprio conteúdo, é inviável o recurso especial em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 7 /STJ (REsp n. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)"
VI - O § 4º do art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001 confere uma faculdade ao Poder Executivo, na sua atribuição fiscalizatória tributária, de requisitar as informações e os documentos de que necessitar, caso entenda necessário à adequada apuração dos fatos. A toda evidência, essa prerrogativa não afasta a presunção legal constante no art. 42 da Lei n. 9.430/96 de que, tendo conhecimento, o fisco, acerca da existência de depósitos de origem não identificada, considere omissão de receita o valor creditado em conta corrente de titularidade do contribuinte que, regularmente intimado nos termos da legislação, não comprove a origem dos recursos.
VII - Ademais, em reforço argumentativo, a constitucionalidade do citado art. 42 foi recentemente afirmada pelo Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, assentou que "o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos", bem como que "a omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso", concluindo que "é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular". (RE n. 855.649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021).
VIII - Nesse mesmo contexto, quanto à alegação de nulidade do processo administrativo em razão da obtenção de dados sigilosos sem autorização judicial, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, afastando-se o conhecimento do recurso, nesse ponto, da competência desta Corte Superior.
IX - Prosseguindo , estabelecidos os parâmetros a respeito do transcurso do prazo decadencial para lançamento do tributo sujeito à homologação e analisada a questão pelo Tribunal de origem, com adequação ao entendimento desta Corte Superior - firmado, inclusive, em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009) - o afastamento da premissa fixada, quanto à inocorrência de decadência, somente seria possível a partir da revisão de dados fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
X - Em que pese a aparente redução nos percentuais e a alteração na forma de cálculo em relação à redação anterior, a leitura sistematizada do inciso I com os §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei n. 9.430/1996 permite concluir que, nos termos em que enquadrada a conduta do agente- a saber: falta de declaração ou declaração inexata, incidência das hipóteses previstas nos art. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/1964 e não atendimento do sujeito passivo à intimação no processo administrativo - alcança-se, ainda, o mesmo patamar normativo de 225% do valor da multa, não havendo que se falar em falta de fundamento legal para sua incidência.
XI - Nesse sentido, observa-se que, analisando detidamente a conduta do sujeito passivo, bem como o contexto fático-jurídico inerente ao caso - inclusive no que se refere à existência de condenação criminal pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 em relação aos mesmos fatos - o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da penalidade com a incidência da máxima agravante.
Assim, a alteração do percentual aplicado a título de multa dependeria de alteração das premissas fáticas atinentes ao enquadramento legal da conduta do executado, o que não é possível a esta Corte Superior, sob pena, novamente, de violação do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
XII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.825.390/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A decadência refere-se ao direito da Fazenda Pública de constituir o crédito público, dentro do prazo estipulado pelo ordenamento jurídico. Constituído definitivamente o crédito público em quaisquer das suas formas previstas em lei, só então nasce o direito de exigi-lo judicialmente, o qual poderá ser atingido pela prescrição, caso não seja reclamado também no prazo indicado no respectivo diploma legal.
Nos casos de multa, dispõe a Lei nº 9.873/99: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Em que pese o art. 1º da Lei nº 9.873/99 tratar como prescrição o que, na verdade, corresponde a prazo decadencial, fato é que se deve observá-lo ao dispor que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
JÁ o parágrafo primeiro do referido dispositivo trata da chamada “prescrição administrativa intercorrente”, que incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Mais adiante, o art. 1º-A da citada lei é que determina de fato o prazo prescricional para a Administração Pública propor a competente execução fiscal, que será de 5(cinco) anos, contados do término do regular processo administrativo, momento em que terá ocorrido a constituição definitiva do crédito não tributário. Não obstante as impropriedades terminológicas acerca da decadência e prescrição da norma em comento, referido ordenamento não discrepa do quanto estabelecido pelo Código Tributário Nacional, acerca do lançamento e prazos de sua exigência, a saber: Art. 149.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim, nos termos dos artigos supratranscritos, em caso de infração ao ordenamento, o Poder Público encontra-se autorizado a praticar o ato de lançamento do tributo, na modalidade de ofício (art. 149 do CTN), estatuindo a legislação tributária a prescrição quinquenal para a cobrança do crédito, conforme enunciado no art. 174 do CTN.
Prazo que se inicia depois de constituído definitivamente o crédito tributário, decorridos 30 (trinta) dias depois da intimação do contribuinte do lançamento tributário, nos casos em que não tenha havido apresentação de impugnação, nos termos do art. 15 do Decreto 70.235/72. Nesse sentido trago à colação o Recurso especial submetido ao rito do Art. 543-C, que elucida a questão da prescrição, outrora interpretada à luz do Decreto n.º 20.910/32, o que não mais subsiste, in verbis: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07.
2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais.
3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 e não os do Código Civil aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.
6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito.
7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32.
8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000.
9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos.
10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EM SEDE JUDICIAL A prescrição intercorrente embora seja um instituto tipicamente de direito material, gravita tanto na órbita do direito material quanto na do processual, sem querermos adentrar no cerne do direito de ação e o prazo a ela destinado, definida no Código Civil lides civis como “Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”, ou, in casu, na pretensão executiva, algumas considerações sobre ela merecem destaque. Não podemos olvidar, inicialmente, que a prescrição seja do direito de ação ou intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo e examinada de ofício, na esteira do prescrito no artigo 332, § 1º do Código de Processo Civil: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” A prescrição intercorrente, por sua vez, posta-se como medida útil e eficaz para evitar a eternização das pretensões deduzidas em juízo, possibilitando que os feitos tramitando por longo período, sem qualquer indício de viabilidade à satisfação do crédito, sejam extintos, porquanto, se assim não fosse, ficariam suspensos indefinidamente aguardando a localização de bens dos devedores, abarrotando a Cortes de nosso país.
Tanto nas execuções por quantia certa, no cumprimento de sentenças e nas lides fiscais sua incidência encontra cabimento. A partir do Código de Processo Civil de 2016 e agora, em novo cenário, com a alteração promovida no Código Civil, pela Lei 14.195, de agosto de 2021, que dispondo sobre a desburocratização societária e de atos processuais e prescrição intercorrente, foi incluído o artigo 206-A, com o seguinte teor: “Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), sem nos esquecermos também da hipótese prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, sendo a prescrição intercorrente assunto relevante.
Embora a prescrição se encontre entre as matérias conhecíveis de ofício pelo juiz, a observância do direito ao contraditório é princípio elementar, tal como estabelecido no artigo 10, do Código de Processo Civil, e deve ser respeitado nas decisões jurisdicionais. O tema além de intrigante vem sendo muito debatido pela jurisprudência. Tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, fixaram nortes e limites para a contagem desse prazo.
Haverá, segundo o entendimento daquela Corte prescrição intercorrente, inclusive no âmbito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, cuja elástica prescrição de 30 anos, foi reduzida, redundando em alteração legislativa sobre a prescrição do direito de ação, na hipótese. Pois bem, debruçando-se sobre o tema da prescrição intercorrente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do ARE n° 709212/DF, firmou entendimento, segundo o qual, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos.
Contudo, houve modulação dos efeitos de tal decisão nos seguintes termos: para os créditos já constituídos, bem como para as ações em curso há que se aplicar o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Conforme assentado em tal julgamento, em 13/11/2019 findou o prazo de cinco anos previsto nas regras de transição fixadas pelo Pretório Excelso.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recurso repetitivo no âmbito do Resp. 1.340.553/RS, fixou o entendimento segundo o qual, com a ciência da exequente de que não houve a citação de qualquer dos executados, ou de que não foi encontrado nenhum bem sobre o qual possa recair a penhora, tem início, imediatamente, o iter estipulado no artigo 40, da Lei 6.830/80. Tais precedentes tem como premissa a impossibilidade de ser dada continuidade em feito que impossibilitado por qualquer meio a constrição de ativos, cuja expropriação pudesse arrecadar valores com vistas à quitação do crédito em execução, a prescrição intercorrente se operará.
Vale dizer, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, quando pela inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, a ação não tiver solução de continuidade para o fim proposto, conforme interpretação que se extraí do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Colaciono o excerto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.340.553/RS), cuja leitura aborda a prescrição ora cuida de diversos créditos, tributários ou não tributários.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018) – destaques nossos Necessário destaque deve ser feito, quanto à prescrição intercorrente para o redirecionamento dos executivos fiscais em face dos sócios e/ou diretores, responsáveis pela administração ou corresponsáveis pelos débitos.
O assunto foi objeto de julgamento sob o rito dos temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o nº Tema 444, já transitado em julgado, estabelecendo que a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal se dá no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, tendo sido firmada a seguinte tese: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Traçadas essas premissas, tem-se que a jurisprudência é uníssona quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, valendo destacar do voto do Ministro Bellizze, no Resp 1.604.412, ao concluir o julgamento do IAC – Incidente de Assunção de Competência, em sua tese, o destaque feito acerca do abandono da causa e da prescrição intercorrente da pretensão executiva, in verbis: "É imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.
MULTA E CARÁTER CONFISCATÓRIO No que tange ao princípio da vedação ao confisco, é lição assente na doutrina que o referido princípio é aplicável apenas aos tributos, figura jurídica que não se confunde com as multas. Nunca é demais repisar que a principal diferença entre os dois é a circunstância de a multa ser sanção de ato ilícito, enquanto o tributo, pela própria definição contida no art. 3º do CTN, não o é.
Nesse sentido é a doutrina pátria: “A vedação do confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque tributo e multa são essencialmente distintos. O ilícito é pressuposto essencial desta, e não daquele. No plano estritamente jurídico, ou plano da Ciência do Direito, em sentido estrito, a multa distingue-se do tributo porque em sua hipótese de incidência a ilicitude é essencial, enquanto a hipótese de incidência do tributo é sempre algo lícito.
Em outras palavras, a multa é necessariamente uma sanção de ato ilícito, e o tributo, pelo contrário, não constitui sanção de ato ilícito. No plano teleológico, ou finalístico, a distinção também é evidente. O tributo tem por finalidade o suprimento de recursos financeiros de que o Estado necessita e, por isto mesmo constitui uma receita ordinária. JÁ a multa não tem por finalidade a produção de receita pública, e sim desestimular o comportamento que configura sua hipótese de incidência, e por isto mesmo constitui uma receita extraordinária ou eventual.
Porque constitui receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida. Por isso mesmo é que não pode ser confiscatório. JÁ a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte a que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas. Por isto mesmo pode ser confiscatória” (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 58-9). Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veio a considerar aplicável o referido princípio às multas, conforme julgados que serão colacionados abaixo. De uma forma ou de outra, porém, é fato que as multas não podem ser cominadas além do razoável; em outras palavras, apesar de não aplicável, às multas, o princípio da vedação ao confisco, elas devem observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa esteira, uma baliza objetiva que o Supremo Tribunal Federal tem erigido e que tem sido seguida é o percentual de vinte a trinta por cento (20% a 30%) do valor do débito, percentual este tido por razoável para as multas moratórias, ao passo em que as multas punitivas têm como teto o valor da obrigação principal (100%), in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES.
1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.
2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes.
3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA.
REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto.
2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal.
3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. (AI 727872 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MULTA DE 50% DO VALOR DO IMPOSTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA STF 279. A aplicação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988) às sanções pecuniárias envolve um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade. Pressupõe, portanto, a clara delimitação de cada um desses elementos.
Diante da controvérsia acerca do ilícito praticado, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula STF 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 769089 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2013 PUBLIC 14-03-2013) ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 Assim dispõe o Decreto-Lei nº 1.025/69, quando estabelece a exigência da cobrança de 20%, devida pelos executados, como renda da União: Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
A jurisprudência pátria consolidou-se sobre a legalidade da exigência do encargo previsto no ordenamento retro, sumulando o tema sob o seguinte verbete: SÚMULA 168/TFR "O encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." A questão interpretativa sobre a aplicabilidade do encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, encontra-se pacificada no âmbito jurisprudencial de nossas Cortes, mesmo após o advento do Novo Código Processo Civil que entrou em vigor em 2015 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), conforme os seguintes excertos: "PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DA CDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE A DESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ENCARGO DO DECRETO N. 1.025/69 NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 168 DO EXTINTO TFR. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência da parte autora em ação declaratória de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui execução fiscal promovida pela União.
2. A recorrente não indicou quais teriam sido as teses ou dispositivos legais sobre os quais a Corte a quo não teria se manifestado. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada violação do art. 535 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
3. O encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto n. 1.025/69 tem como fato gerador a apuração, inscrição e cobrança administrativa e/ou judicial da Dívida Ativa da União (art. 21, caput, da Lei n. 4.439/64, art. 32 do Decreto-lei n. 147/67) e substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios na cobrança executiva da Dívida Ativa da União (art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78), bem como nos embargos do devedor, na forma da Súmula n. 168 do extinto TFR: "o encargo de 20%, do decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
4. No caso em exame, por se tratar de ação ordinária declaratória de nulidade da CDA, e não de embargos do devedor, não há que se falar em aplicação da Súmula n. 168 do extinto TFR, cabendo, portanto, a condenação da parte autora em honorários advocatícios, a despeito da incidência do encargo do Decreto n. 1.025/69 nos autos da execução fiscal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ, Segunda Turma, Resp n.º 1216871, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data da decisão: 07/12/2010, Dje de 03/02/2011). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO SANADOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. SUBSTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CASO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos na Súmula nº 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
2. Observa-se que os honorários substituídos pela verba prevista no Decreto-Lei nº 1.025/69 são os provenientes de eventual embargos à execução, a ser promovido pela ora embargante, e não os honorários fixados inicialmente na execução fiscal, com o permissivo do art. 652-A do CPC/73.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 527106/SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, e-DJF3 07/05/2018) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. VALIDADE. SELIC. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A remissão implica a exclusão do crédito tributário mediante o perdão da própria dívida e refere exclusivamente ao valor do crédito tributário.
2. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. Segundo a Súmula n. 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", tema já julgado em sede de recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.101.728 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11.03.2009.
3 . É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública (REsp 879.844/MG, DJe 25.11.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
4 . Consolidada a jurisprudência quanto à validade da aplicação, na execução fiscal de débitos fiscais, da multa moratória de 20%, nos termos da Lei 9.430/1996, assim como dos juros com base na Taxa SELIC, sem gerar qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade.
5. No tocante ao encargo do Decreto-lei nº 1.025/1969, consolidada, por igual, a jurisprudência no sentido da validade de sua cobrança, sem incorrer em qualquer violação ao artigo 20, do CPC/1973, dada a especificidade do propósito a que se destina, segundo a legislação.
6. Recurso de apelação desprovido." (AC 00504181520114036182, Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, TRF3 – 3ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 29/07/2016) DOS JUROS DE MORA O artigo 394 do Código Civil, nos dá o conceito de mora, no direito pátrio, nos seguintes termos: “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
Como consequência da mora o devedor se sujeitará ao pagamento dos prejuízos que dessa houver, além de juros e da atualização monetária, segundo os índices fixados em lei, sendo essa a dicção do artigo 395 do Código Civil. Assim, os juros de mora aparecem exatamente quando existe atraso no pagamento de alguma dívida ou obrigação. Os juros incidem sobre o valor em aberto e aumentam conforme o atraso se prolonga no tempo, sem o respectivo pagamento.
Assim, quanto maior o tempo da “demora” no pagamento ou cumprimento da obrigação, maior será a prestação devida. Ainda, segundo o artigo 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Assim, nas dívidas tributárias ou não tributárias, encontra-se legitimado o credor a exigir do devedor o pagamento dos valores devidos à título de mora, contados da ciência deste para pagamento.
Os juros de mora são fixados segundo a Lei 8.981/95, art. 84, I, com a alteração introduzida pela Lei 9.065/95, art. 13, que determinou o acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do serviço de liquidação e custódia para títulos federais (SELIC), acumulados mensalmente. Ante a expressa previsão legal, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade milita contra sua incidência, aliás, a questão que se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores (Precedentes: AgRg no Ag 649.394/MG, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJ 21.11.2005; REsp 586.219/MG, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 02.05.2005; EREsp 419.513/RS, Min. JOSÉ DELGADO, DJ08.3.2004). Esta é a orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR).
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95.
1. [...].
10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).
11. Destarte, vencido o crédito tributário em junho de 1998, como restou assente no Juízo a quo, revela-se aplicável a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.
13. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular. (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) DA PROVA PERICIAL Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao tratar das provas, na obra Curso de Processo Civil, Vol. 2, Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, (3ª.
Ed., Thomson Reuters Revista dos Tribunais), didaticamente definem e tratam da necessidade de produção da prova, em processo judicial, nos seguintes termos: “A prova pericial é admissível quando se necessite demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento especial que não seja próprio ao “ juiz médio ”, ou melhor, que esteja além dos conhecimentos que podem ser exigidos do homem e do juiz de cultura média.
Não importa que o magistrado que está tratando da causa, em virtude de capacitação técnica individual e específica (porque é, por exemplo, formado em engenharia civil), tenha conhecimento para analisar a situação controvertida. Se a capacitação requerida por essa situação não estiver dentro dos parâmetros daquilo que se pode esperar de um juiz, não há como se dispensar a prova pericial, ou seja, a elucidação do fato por prova em que participe um perito – nomeado pelo juiz – , e em que possam atuar assistentes técnicos indicados pelas partes, a qual deve resultar em laudo técnico-pericial, que por estas poderá ser discutido.
Lembre-se que o resultado de uma prova pericial só é legítimo quando tiver sido facultado às partes participar em contraditório de sua formação. A elucidação do fato que requer conhecimento técnico não interessa apenas ao juiz, mas fundamentalmente às partes, que têm o direito de discutir de forma adequada a questão técnica, mediante, se for o caso, a indicação de assistentes técnicos”. (f. 269) O Código de Processo Civil ao dispor sobre a prova pericial, estabelece: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
A prova pericial é um dos meios mais complexos de prova, seja pelo contexto probatório, seja pela sua indispensabilidade, por depender de pessoa com conhecimentos específicos (médicos, engenheiros, contadores, dentre outros). Assim, havendo a necessidade de se aferir matéria fática específica e objetiva, que dependa de conhecimento técnico igualmente específico deve ser deferida a produção da prova pretendida.
Caso contrário, o juiz pode se valer das regras de experiência quando a matéria a ser esclarecida ou compreendida decorrer de fatos comuns ou se valer de outras provas já produzidas, dispensando-a (Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial).
Segundo o artigo 472 do Código de Processo Civil, poderá o magistrado dispensar a prova pericial quando “as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes” Ao deferir a prova, o magistrado a justificará e indicará o perito de sua confiança, desde que habilitado para a perícia indicada, que a aceitando, cumprirá esse múnus na qualidade de auxiliar do juízo com os deveres inerentes a tal encargo, na busca da verdade dos fatos controvertidos (arts. 465 e seguintes do CPC).
Em se tratando de execução fiscal, a presunção de liquidez e certeza, mais do que propriamente a regra processual do ônus da prova, impõe que a embargante demonstre, não por negativa geral ou suspeita subjetiva, mas de modo objetivo e minimamente razoável a necessidade da perícia, para aferir matéria de fato, sem o que não se delineia a hipótese de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que a inscrição goza de presunção de certeza e liquidez e poderá provir de procedimento administrativo previamente instaurado ou de lançamento baseado na declaração do próprio contribuinte e em perícia todos esses dados devem ser confrontados. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente quanto à necessidade da prova e sua imprescindibilidade pelo Juiz, considerando a matéria fática a ser analisada, por figurar como destinatários dela, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o acórdão estadual apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016).
3. A conclusão do acórdão estadual acerca da existência de prova suficiente para propositura da ação monitória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Capitalização de juros. Pactuação expressa. Possibilidade. Precedentes do STJ. Súmulas 5 e
7. 5. Ausência de interesse recursal quanto ao não cabimento da cobrança da comissão de permanência, uma vez que o acórdão afastou a cobrança do encargo.
6. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial.
7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
SENTENÇA
ARBITRAL. CONFLITO DE INTERESSES DIRIMIDO PELO TRIBUNAL ARBITRAL, SURGIDO NO BOJO DE CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
1. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE.
2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA.
3. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO COESA E COERENTE A EVIDENCIAR A DESNECESSIDADE, E MESMO IDONEIDADE, DA PROVA REQUERIDA. RECONHECIMENTO.
4. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA (BOA-FÉ OBJETIVA). PRETENSÃO DE REVISAR A JUSTIÇA DA
1. O excepcional controle judicial promovido por meio de ação anulatória, prevista no art. 33 da Lei n. 9.307/1996, não pode ser utilizado como subterfúgio para se engendrar o natural inconformismo da parte sucumbente com o desfecho conferido à causa pelo Juízo arbitral, como se de recurso tratasse, com o simples propósito de revisar o mérito arbitral. 1.1 A ação anulatória de sentença arbitral há de estar fundada, necessariamente, em uma das específicas hipóteses contidas no art. 32 da Lei 9.307/1996, ainda que a elas seja possível conferir uma interpretação razoavelmente aberta, com o propósito de preservar, em todos os casos, a ordem pública e o devido processo legal e substancial, inafastáveis do controle judicial.
2. O exame quanto à suficiência das provas ou à necessidade de realização de determinada prova é providência que compete exclusivamente ao juiz da causa, no caso, o Tribunal arbitral, afigurando-se corolário do princípio do livre convencimento motivado. O indeferimento de determinada prova, desde que idoneamente fundamentado pelo juízo arbitral, não importa em ofensa ao contraditório.
3. Da fundamentação expendida pelo Tribunal arbitral, constata-se que a fixação do preço das quotas sociais pressupôs não apenas o conhecimento, mas, principalmente, o assentimento das partes contratantes acerca da situação contábil da sociedade por ocasião da realização do negócio jurídico. Logo, qualquer débito ali constante não poderia ser compreendido como "oculto", conclusão, é certo, que dispensou a realização de perícia contábil.
De seus termos, é possível inferir, claramente, que a realização de prova pericial, a recair justamente sobre a contabilidade da sociedade empresarial ? conhecida e utilizada pelas partes para o estabelecimento do preço do negócio jurídico na sequência perfectibilizado ? seria de todo inútil à identificação de algum débito oculto, sem que houvesse a individualização mínima deste pela parte interessada, providência absolutamente factível, já que perpetrou, sponte propria, a retenção do valor do pagamento com base, naturalmente, em débitos específicos. 3.1 Diante da coesa e substancial fundamentação adotada pelo Tribunal arbitral, a não realização da prova pericial contábil requerida, considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia pelo Tribunal arbitral, não encerrou vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apto a ensejar a anulação da sentença arbitral, mas, sim, consectário do livre convencimento motivado do Juízo arbitral.
4. Em que pese o alto grau de indeterminação do conceito de "ordem pública" ? variável dado o momento histórico ?, este deve compreender toda a gama de princípios e valores incorporados na ordem jurídica interna, com alto grau de normatividade, portanto, que se revelem fundamentais ao Estado, razão pela qual são de observância obrigatória pelo direito estrangeiro (como condição de eficácia) e, por interpretação ampliativa, pelo Juízo arbitral. 4.1 A compreensão adotada pelo Tribunal arbitral de que o comportamento contratual da recorrente ensejou o desequilíbrio contratual ajustado pelas partes e enriquecimento indevido, não importa em ofensa à ordem pública, mostrando-se absolutamente possível, segundo o direito brasileiro, eleito pelas partes para dirimir o mérito do conflito de interesses ? não se tecendo, no ponto, nenhuma consideração de mérito, se acertada ou não a decisão arbitral. 4.2 A argumentação expendida pela insurgente de que a sentença arbitral violou o princípio da boa-fé objetiva evidencia, às escâncaras, o propósito de revisar a justiça da decisão arbitral, a refugir por completo das restritas e excepcionais hipóteses de cabimento da ação anulatória.
5. Recurso especial improvido. (REsp 1660963/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CPC/1973. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. EMPRÉSTIMOS ENTRE A DEVEDORA E OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A ENTREGA DOS RECURSOS E ORIGEM. DL 1.598/77 E ART. 180 DO RIR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. - A controvérsia dos autos cinge-se ao êxito obtido pela embargante no que se refere a infirmar a presunção de omissão de receitas lançada pelos Fiscais do Tesouro Nacional no auto de infração que originou as certidões de dívida ativa executadas (fls. 21/24 do Vol. 1). - Entendeu o Juízo de piso que os elementos colacionados aos autos comprovam a regularidade das operações realizadas entre os sócios e a pessoa jurídica.
Todavia, apela a União Federal, reproduzindo a argumentação exposta na contestação e afirmando que não foi provada a origem do numerário relativo ao suprimento de caixa ocorrido nas datas indicadas no auto de infração. - De acordo com a fiscalização tributária não houve comprovação da origem e da entrega dos numerários relativos aos empréstimos efetuados pelos sócios para a empresa embargante, o que configurou omissão de receita. - A perícia judicial contábil (fls. 126/133 do Vol. 1), com base no confronto entre os rendimentos das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física dos sócios com os valores de contabilidade da sociedade embargante, concluiu que os valores relativos aos créditos dos empréstimos encontravam-se registrados nos Livros Diários e Balanços Gerais da pessoa jurídica, a título de suprimento de caixa e Títulos a pagar a Terceiros, bem como que os sócios tinham auferido rendimentos (nos anos de 1.984, 1.985 e 1.986) suficientes para suportarem a cobertura dos valores repassados à empresa embargante. - A jurisprudência é pacífica no sentido da necessidade de comprovação da origem e da entrega do numerário para a caracterização do empréstimo (mútuo), não bastando para tanto a simples existência de lançamentos contábeis, sem a documentação hábil a comprová-los, para elidir o indício de presunção da ocorrência de omissão de receita, cujo ônus cabe ao contribuinte (Precedentes no voto). - Assim, o contribuinte deve se valer de documentos aptos a demonstrar a origem e a efetividade da entrega dos recursos, de forma cumulativa e indissociável, de forma que os lançamentos contábeis estejam amparados por documentação hábil a comprovar a veracidade das operações, não sendo suficiente a existência de registro contábil e a simples capacidade financeira do supridor para elidir a presunção de omissão das receitas. - Da análise detida da documentação acostada aos autos verifica-se que a apelada não apresentou na esfera administrativa, e nem em âmbito judicial, documento apto a comprovar os empréstimos pactuados com os seus sócios, nos anos de 1984 a 1986, para suprimento do caixa.
Em verdade, tanto na esfera administrativa como na judicial a apelada se limitou a relacionar os empréstimos e as datas de devoluções. - A simples existência de registro contábil e o fato dos sócios terem recursos suficientes, porém, sem a documentação apta a demonstrar a origem dos recursos utilizados pelos sócios para os empréstimos e a efetiva entrega dos recursos para o patrimônio da pessoa jurídica, não se presta a comprovar, efetivamente, a regularidade das operações. - Desse modo, no caso em concreto, não é possível afastar a presunção da omissão de receitas advinda dos empréstimos firmados pela embargante com os sócios (suprimento de caixa). - Remessa necessária e apelação providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - 0017554-84.2009.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema 15/03/2021) DO CASO CONCRETO Pretende a parte Embargante seja desconstituída a CDA, relacionada ao Processo Administrativo nº 19515.722519/2013-16 e formalizada por meio da CDA nº 80 1 14 103923-90, relacionada a omissão de receitas, quando da Declaração de Ajuste ao IRPF, dos anos-calendários de 2008, 2009 e 2010, acrescidos de multa, juros de mora e encargos legais no valor de R$ 20.143.946,11 (vinte milhões, cento e quarenta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e onze centavos).
Alega a Embargante que a Embargada concluiu de forma equivocada a suposta omissão de receitas tributáveis, considerando as transações bancárias entre contas de mesma titularidade, aliadas a outros rendimentos recebidos de pessoas jurídicas. A Embargante juntou aos autos a Cópia do Processo Administrativo Fiscal, iniciado em 28/06/2012, contendo toda a documentação comprobatória dos valores lançados a título de Rendimentos Isentos e Não tributáveis e dos Tributados exclusivamente na Fonte.
A Embargada, atendendo ao pedido administrativo, juntou relatórios dos valores mensais recebidos no período solicitado, originários dos pagamentos recebidos de diversas empresas, rendimentos identificados pela fiscalização como de Lucros Distribuídos. De acordo com os levantamentos da fiscalização chegou-se à conclusão que os valores depositados em contas bancárias da Embargante não eram de sua titularidade, o que resultou na caracterização de omissão de receitas.
ID 26487271 - Pág.
95 – Encontra-se a impugnação do Auto de Infração, promovido na esfera administrativa. ID 26487271 - Pág. 121 – Consta a decisão da Delegacia da Receita Federal, em acórdão prolatado em 24 de junho de 2014, assim ementado: Ano -calendário: 2008, 2009, 2010 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei n 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL. PEDIDO DE PERÍCIA. A presunção legal do art. 42 da Lei n 9.430, de 1996, provoca a inversão do ônus da prova, cabendo ao sujeito passivo provar a origem dos depósitos efetuados, e não se esquivar desse ônus, solicitando a realização de perícia. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. Tendo em vista que a Interessada não só teve oportunidade de se defender, como apresentou uma série de elementos junto e até posteriormente a sua impugnação, rejeita-se o pedido de abertura de prazo para juntada posterior de provas documentais, haja vista que as provas devem ser apresentadas pelo Contribuinte no decorrer da ação fiscal ou juntamente com a impugnação ao lançamento, nos termos do art. 16, §4", do Decreto n° 70.235, de 1972.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFiCIO. A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu vencimento, decorre de expressa disposição legal. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte No que tange às preliminares arguidas de decadência e prescrição, verifica-se nesta oportunidade que a questão já foi objeto de análise por este Juízo e em recurso de Agravo de Instrumento, pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo o acórdão transitado em julgado, conforme alegado pela Embargada, nos seguintes termos:
DECISÃO
EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Vistos em decisão. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (fls. 08/25) oposta por
L. M. S. B., nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. Sustenta, em síntese, a ocorrência da decadência do crédito tributário. Entende que a incidência de juros de mora sobre multa é ilegal, eis que não incidem juros previstos no artigo 161 do CTN sobre multa de ofício. A executada ofereceu bens à penhora (fls. 142/143). Passo ao exame das alegações argüidas pela Excipiente. Decadência é a perda do direito material, que não pode mais ser exigido, invocado, nem cumprido.
A constituição do crédito tributário, que se dá com o lançamento, mais especificamente, com a notificação do lançamento, impede a consumação do prazo decadencial. Os tributos ora em cobro estão sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional, ou seja, impõe-se ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, e a obrigação principal de pagar o tributo, se faz acompanhar das obrigações acessórias de apresentar a declaração de rendimentos nos casos em que a lei assim o exigir.
De outro lado, cabe à autoridade fazendária a conferência da exatidão das declarações e do conseqüente pagamento e, nas hipóteses de vícios, efetuar o lançamento de ofício. Uma vez verificada a ausência ou inexatidão nas declarações de rendimento apresentadas, cabe ao Fisco o lançamento de ofício e, de outro lado, incumbe ao contribuinte a demonstração da incorreção do arbitramento, que pode ser feita no âmbito administrativo ou judicial.
Elucidativas as palavras de Zudi Sakakihara, "in" "Código Tributário Nacional Comentado", coord. Vladimir Passos de Freitas, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 585: "... no procedimento que visa a homologação, a Fazenda Pública pode verificar que o pagamento não se apresenta correto, por desobediência a ditames legais, e, assim, deixar de homologar a atividade do sujeito passivo. Nesse caso, a autoridade administrativa deve, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade funcional, constituir o crédito tributário referente ao tributo não pago, mediante o lançamento de ofício." No caso em tela, o crédito tributário refere-se ao período de 2008/2010, constituído através de auto de infração, cuja notificação postal deu-se em 14/12/2013.
Considerando os termos do artigo 173 do CTN, que estabelece que o direito de constituir o crédito tributário é de 5(cinco) anos, contados do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, concluo que não houve decadência, eis que não decorreu o prazo de 5(cinco) anos entre 01/01/2009 e 14/12/2013. Prescrição A partir da constituição definitiva a exequente tinha o prazo de 5(cinco) anos para protocolar a execução fiscal.
Saliente-se, nesse sentido que o STJ firmou entendimento no sentido de que o despacho que determina a execução do executado, interrompendo o prazo prescricional, gera efeitos retroativos à data de propositura da ação. Veja-se:"..EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO VERIFICAÇÃO -
DESPACHO
ORDENANDO A CITAÇÃO EXARADO APÓS O DECURSO DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IRRELEVÂNCIA - RETROAÇÃO DOS EFEITOS AO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a sua interrupção pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da demanda.
2. Não se verifica prescrição se a execução fiscal é promovida antes de decorridos cinco anos da constituição do crédito tributário, ainda que a determinação de citação seja posterior ao escoamento de tal prazo.
3. Inviável a aplicação, ao caso, da Teoria da Causa Madura, pois denegado de plano o writ.
4. Recurso ordinário parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para processamento. ..EMEN: (STJ, ROMS 201201592632; SEGUNDA TURMA; REL. MIN. ELIANA CALMON; DJE DATA:14/08/2013 ..DTPB:)." Neste caso, a excepta informa que houve impugnação administrativa, fato que suspende o decurso do prazo prescricional. O prazo prescricional iniciou-se após o julgamento do recurso, em 24/06/2014, e, respectiva inscrição da dívida em 12/09/2014.
Considerando que o protocolo da Execução fiscal ocorreu em 19/06/2015, não houve prescrição, eis que não decorreu prazo superior a 05(cinco) anos. Da Multa Aplicada e Juros de Mora A Fazenda não praticou qualquer abuso ao fixar a multa de mora no percentual de 20% (vinte por cento), conforme da cópia da certidão da dívida ativa apresentada pela exequente. O artigo 2º da Lei nº 6.830/80, em seu 5º indicou expressamente que a dívida ativa engloba o valor do crédito atualizado, juros, multa de mora e demais encargos.
Isso porque os mencionados institutos possuem natureza jurídica diversa, quais sejam: a correção monetária objetiva recompor o valor originário defasado pela inflação; a multa moratória é verdadeira sanção constituída pela demora no pagamento do tributo; os juros de mora visam remunerar as quantias indevidamente retidas pelo contribuinte e também inibem a eternização da dívida; e, finalmente, os demais encargos alcançam as multas contratuais e o encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69.
Cumpre asseverar que a matéria já se encontrava sumulada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos: "Súmula nº 209. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa dos juros de mora e multa moratória." Destarte, perfeitamente possível a cobrança cumulativa da multa moratória e dos juros de mora. Ao deixar de recolher os tributos, o contribuinte obriga o Estado a tomar empréstimo no mercado financeiro, pagando as taxas ali praticadas.
Nesse caso, é justo que, como medida tendente a sancionar a mora e a ressarcir os cofres públicos do prejuízo causado pelo devedor que não cumpre sua obrigação, a Fazenda possa cobrar dele exatamente o mesmo valor pago para obter os recursos correspondentes. Daí, portanto, o cabimento dos juros de mora. Na mesma medida, a multa, que é uma penalidade, diferente dos juros de mora: Regina Helena Costa leciona: "Os juros de mora pelo atraso no pagamento do tributo devido são devidos seja qual for o motivo determinante da falta, cláusula que significa ser irrelevante se o sujeito passivo agiu ou não com culpa.
Visam remunerar o credor pelo fato de estar recebendo seu crédito a destempo, não se confundindo com a sanção decorrente de tal inadimplemento" (grifo nosso), in "Curso de Direito Tributário - Constituição e Código Tributário Nacional, Saraiva, SP, 2009, pag. 250. A incidência de multa de mora aos créditos tributários obedece à regulamentação fixada na legislação específica (artigo 84, inciso II, da Lei nº 8.981/95, artigo 61 da Lei nº 9.430/96, entre outros dispositivos legais) e prevista no Código Tributário Nacional (artigo 97, inciso V).
A exigibilidade da CDA em virtude da cobrança cumulativa de juros e multa de mora é possível, pois os dois acréscimos possuem finalidades diversas, têm sua incidência prevista no Código Tributário Nacional (artigo 161) e estão fixados na legislação tributária, devidamente mencionada na CDA. Assevero, ainda, que os juros de mora devem ser calculados sobre o valor do principal corrigido monetariamente, tendo em vista que tal procedimento não constitui majoração do tributo, conforme disposto no art. 97, 2º, do CTN.
Ao revés, trata-se de remuneração das quantias que permaneceram em poder do contribuinte além do prazo estipulado em lei para o pagamento. Da mesma forma, as verbas acessórias também devem ser corrigidas monetariamente, sob pena de se tornarem irrisórias, uma vez que são fixadas em percentuais sobre o valor originário da obrigação tributária. Regra geral, se a hipótese é de processo executivo não eivado de nulidade e o título executivo extrajudicial (Certidão de Dívida Ativa - CDA) contém os requisitos legais de validade formal, sua desconstituição deve ser buscada por meio dos embargos (artigo 16 da Lei de Execução Fiscal).
Como via - repita-se - especial e restrita que é, a exceção de pré-executividade ou oposição pré-processual, só pode ser admitida quando as questões trazidas ou são de ordem pública ou dizem respeito ao título propriamente dito; vale dizer, quando dizem respeito a matérias que são cognoscíveis inclusive de ofício pelo juiz, bem como, outras relativas a pressupostos específicos da execução. E, mais, que não demandem dilação probatória.
Posto isto, REJEITO as alegações expostas na exceção de pré-executividade. A exequente recusou os bens oferecidos à penhora (fls. 142/143) e apresentou as seguintes justificativas:
1- A propriedade do bem imóvel, na qual se localizam os jazigos do cemitério, pertence à Comunidade Religiosa João XXIII;
2- Trata-se de direito de concessão, com difícil avaliação e alienação;
3- O valor do débito atualizado é superior ao bem oferecido;
4- Os termos do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais. Considerando tais argumentos, ressalto, sobretudo, que a execução se realizará no interesse do credor, bem como, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deverá ter preferência para penhora, conforme artigo 11 da Lei 6.830/80 e artigo 835, inciso I, do CPC. Sendo assim, Defiro o pedido deduzido pelo exequente e DETERMINO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) citado(s) nos autos, por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito.
Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial) e não sendo irrisório o valor bloqueado, caso em que este Juízo procederá ao desbloqueio dos respectivos numerários, uma vez que a conversão em renda da exequente seria mais onerosa à administração comparativamente ao valor arrecadado, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, inferior ao valor das custas correspondentes à execução fiscal (Lei 9.289/96), promova-se o desbloqueio.
Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da executada e junto a instituições financeiras públicas. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, a indisponibilização de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora.
Intime-se o(s) executado(s) desta decisão e da penhora, para os fins do art.16, inciso III, da Lei 6.830/80, sendo os representados por advogado mediante publicação e os demais por mandado. Se necessário, expeça-se edital. Nada sendo requerido, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência 2527 PAB Justiça Federal. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, CONVERTA-SE EM RENDA a favor do (a) exequente, oficiando-se à Caixa Econômica Federal, ou expeça-se alvará de levantamento.
Após a conversão, INTIME-SE o (a) exeqüente para que se manifeste sobre a quitação ou não do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. Resultando ainda negativo o bloqueio suspendo o curso da execução fiscal, considerando que não foi localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei 6.830/80). Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados.
Intime-se o(a) exequente, ficando o(a) mesmo(a), desde já, ciente de que reiterados pedidos de prazo e nova vista, sem manifestação conclusiva acerca do prosseguimento do feito, não serão considerados e os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Ressalto, ainda, que uma vez arquivados, petições inconclusivas não ensejarão o desarquivamento dos autos e serão devolvidas sem autuação, após cancelamento dos protocolos.
Intimem-se. (Intimadas as partes em 29/04/2016)
EMENTA
DO AI 0008841-03.2016.4.03.0000/SP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPF. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÔMPUTO DE JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA. NOMEAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não consumada a decadência, pois, ainda que se trate de revisão de lançamento declarado, com antecipação de pagamento, o prazo de cinco anos, nos termos do artigo 150, § 4º, CTN, não decorreu desde cada fato gerador até a data do início do procedimento fiscal de apuração, indispensável ao lançamento de ofício.
2. Inexistente excesso de execução, em razão da incidência de juros de mora sobre o valor da multa, pois tal forma de cálculo encontra previsão expressa no § 3º do artigo 61 da Lei 9.430/1996, que não apenas se refere ao principal dos tributos e contribuições (caput), como, igualmente, à multa (§§1º e 2º), sem que tal disposição legal viole o artigo 161, CTN, que autoriza que os juros sejam aplicados ao principal, sem prejuízo de penalidades legais, incluindo sanções pecuniárias, sem impor forma distinta, da que foi contemplada na lei ordinária, para apuração de tal encargo.
3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não prevalece a nomeação à penhora, pela executada, quando feita com violação à ordem legal de preferência fixada no artigo 11 da LEF, artigo 655, I, CPC/1973, ou artigo 835, I, CPC/2015.
4. A menor onerosidade não garante a prerrogativa da executada de escolher a garantia que melhor lhe aprouver, independentemente da preferência legal, interesse público na execução fiscal, utilidade da ação e eficácia da prestação jurisdicional.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, publicado no D.E. em 29/08/2016) Assim, a matéria debatida encontra-se superada pelas decisões proferidas, que não reconheceram a decadência do crédito tributário em cobrança. As CDA’s vieram fundamentadas nos seguintes dispositivos: arts 37, 38, 83 e 849 do RIR/99 e art. 58 da lei n° 10.637102, combinado com o art. 106, inciso I, da lei n° 5.172/66 e art. 12 da lei n° 9.430/96 art. e, inciso II, e parágrafo único da lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007, e art. 44, inciso i, da lei n° 9.430/96.
Superada a questão preliminar, argumenta a parte Embargante ser nulo o Processo Administrativo Fiscal, ante a violação ao princípio do devido processo legal, pela inobservância de sua intimação pessoal, por ter sido feita mediante intimação editalícia, da decisão final proferida em sede administrativa, para pagamento da dívida, dando ensejo à presente execução fiscal, com a inscrição dos débitos. Consoante se verifica do ID 26487271 - Pág.
79 – Intimação AR – do PA em 13/12/2013, a parte Embargante foi intimada, via correio, para impugnar o lançamento Fiscal, tendo promovida a sua Impugnação, consoante se infere do ID 26487271 - Pág.
95 - Impugnação do Auto de Infração. Na sequência, vê-se do ID 26487271 - Pág. 121 – que foi proferida decisão pela Delegacia da Receita Federal, com acórdão prolatado em 24 de junho de 2014, não obstante estivesse a Embargante representada por advogado na via administrativa, novamente, tentou-se intimá-la, via postal, no endereço indicado em sua petição de impugnação (Rua Frederic Chopin, 210,
2. Andar – ID 26487271 - Pág. 138/140), resultando negativa a tentativa. Com o retorno do AR ao remetente, determinou-se a citação por meio de Edital, uma das formas de dar conhecimento ao contribuinte dos atos praticados administrativamente, conforme prevê expressamente a legislação que regula o processo administrativo fiscal. A alegação de nulidade não procede. Preliminarmente, insta consignar que é dever do contribuinte manter seus dados e endereços sempre atualizados perante o Fisco, para que possa ser encontrado, quando indispensáveis aos atos em andamento.
Os documentos emitidos pelo Condomínio, ID 26487271 - Pág. 160/161, de controle privado, não tem o condão de descaracterizar a tentativa de citação via correio, conforme extrato de rastreamento do sistema dos Correio (ID 26487271 - Pág. 140), extrato de natureza pública, tampouco, macular a citação editalícia, forma idônea de chamamento ao processo instaurado. Verifica-se, dos autos, que a Embargante, atendendo o chamamento da fiscalização tributária, juntou uma série de documentos, destinados à prova de sua tese, dentre os quais, extratos de contas correntes (Bancos Real e Santander), bem assim suas declarações aos IRPF.
Assim, mostra-se válida e eficaz a autuação e o respectivo procedimento administrativo, que culminou com a inscrição do débito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em infração à legislação processual que disciplina o Processo Administrativo, quanto à própria inscrição do débito, que foram regulares e encontram suporte no ordenamento e na massiva jurisprudência que assim a interpreta, conforme excertos anteriormente colacionados.
Ainda que assim não fosse, está sendo possibilitado à parte Embargante, nestes autos, todos os meios legítimos para a prova de suas alegações, especialmente pelo deferimento de prova pericial contábil, necessária à contraposição do que foi apurado pelo Fisco. Conforme fundamentos já expressos em tópico próprio, a Constituição Federal e a Lei dão as balizas para a tributação e tratando-se de lides tributárias, a matéria reservada à Lei Complementar é de observância obrigatória.
Quanto às provas dos autos, verifica-se que houve a produção de prova pericial, tendo o laudo contábil sido juntado aos autos, com ciência às partes para impugnação. No que tange às ponderações do Sr. Expert, colaciono os seguintes trechos: No anexo 9 do ID 244647452 - Pág. 23 e 24 Constatação: A Perícia executou inúmeros procedimentos para identificar se os valores que deram entrada na caderneta de poupança do Banco Real, cujo histórico é o mais frequente que consta nos extratos bancários dos 3 (três) anos de autuação, na intenção de identificar se de fato os valores saem das contas correntes do Banco Real e do Banco Santander, e constatou que não se trata de mero trânsito de uma conta para outra, não sendo possível, desta forma, afirmar que se trata apenas de transferência entre contas de mesma titularidade. (negritei).
Constatação: Constata-se pela Perícia que o total dos valores classificados como tributáveis recebidos em contas correntes e conta poupança, objetos de autuação pela Receita Feral do Brasil (RFB), perfazem a quantia de R$ 25.853.474,79 (vinte e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), e que foram deduzidos do cálculo por terem sido informados nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física nos anos correspondentes aos da autuação a quantia de R$10.549.926,76 (dez milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) tendo restado sem declaração e sem comprovação a quantia de R$ 15.303.548,03 (quinze milhões, trezentos e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e três centavos), gerando uma diferença que perfaz a quantia de R$ 10.553.924,51 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos) do valor apresentado pela Embargada como base de cálculo para autuação.
F. 24 (negritei) CONCLUSÃO DA PERÍCIA Restringindo-se ao objeto da demanda, qual seja da constituição do débito devido, a Perícia passou a obter, as seguintes constatações: (i). A Perícia executou inúmeros procedimentos para identificar se os valores que deram entrada na caderneta de poupança do Banco Real, cujo histórico é o mais frequente que consta nos extratos bancários dos 3 (três) anos de autuação, na intenção de identificar se de fato os valores saem das contas correntes do Banco Real e do Banco Santander, e constatou que não se trata de mero trânsito de uma conta para outra, não sendo possível, desta forma, afirmar que se trata apenas de transferência entre contas de mesma titularidade. (ii).
Constata-se pela Perícia que o total dos valores classificados como tributáveis recebidos em contas correntes e conta poupança, objetos de autuação pela Receita Feral do Brasil (RFB), perfazem a quantia de R$ 25.853.474,79 (vinte e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), e que foram deduzidos do cálculo por terem sido informados nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física nos anos correspondentes aos da autuação a quantia de R$ 10.549.926,76 (dez milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) tendo restado sem declaração e sem comprovação a quantia de R$ 15.303.548,03 (quinze milhões, trezentos e três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e três centavos), gerando uma diferença que perfaz a quantia de R$ 10.553.924,51 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos) do valor apresentado pela Embargada como base de cálculo para autuação.
A parte Embargada impugnou o laudo pericial, pontuando o que atribuiu como inconsistências na análise do caso concreto (negritos e sublinhados no original): Impugnação do Fisco – ID 259501567 – No Relatório de Diligência Fiscal, consta que “as conclusões do Laudo Pericial são coerentes com as manifestações da Receita Federal, que acolheu parcialmente a impugnação administrativa impetrada”. E conclui a autoridade administrativa que “baseado no Laudo Pericial, não há motivos para a revisão do lançamento”. (...) Como se sabe, trata-se de lançamento decorrente de omissão de rendimentos calcada em depósitos bancários de origem não comprovada efetuados nos anos-calendário de 2008, 2009 e 2010 na conta corrente n. 1000378, mantida no Banco Santander, e na conta n. 7.141510-4, no Banco Real. (...) O Laudo Pericial aponta como rendimentos sem comprovação a quantia de R$ 15.303.548,03, enquanto que, após as alterações determinadas no Acórdão 12-66.458, a Receita Federal apurou como omissão de rendimentos o valor de R$ 25.857.472,49.
A diferença decorre do fato de a Perícia considerar, em sua totalidade, os valores declarados pela Embargante em suas DIRPF’s, especialmente os declarados a título de Lucros e Dividendos. (...) No Termo de Verificação Fiscal (fls. 57 e segs. id 26487271), a fiscalização informou que procedeu ao levantamento dos valores depositados em contas bancárias de titularidade da Embargante, “com base nas informações relativas à movimentação financeira, para verificar possível omissão de receita, em confronto com os valores declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – Pessoa Física do mesmo período” e discorreu sobre as razões que a levaram a não considerar, em sua totalidade, os valores constantes das DIRPF’s como isentos (Lucros e Dividendos).
Lembrando que a fiscalização analisou os extratos bancários do Banco Real S/A e Banco Santander S/A, dos meses de janeiro/2008 a dezembro/2010, realizando um cotejo com os valores creditados via depósitos em cheques, depósitos em dinheiro e transferências recebidas via TED. E chegou à conclusão de que embora tenham sido alegados pagamentos referentes a lucros e dividendos distribuídos, não houve a devida prova da relação destes pagamentos com as entradas dos aportes financeiros verificados nos extratos bancários (...) Esclarece a Perícia que os Livros Diários n. 01 e 02, relativos aos exercícios sociais de 2009 e 2010, respectivamente, da LONIGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e os Livros Diários n. 2 e 3, relativos aos exercícios sociais de 2009 e 2010 respectivamente da RUA DAS FLORES LTDA. não foram utilizados pois não atendiam às formalidades no tocante ao registro junto ao Órgão competente. (...) E esses valores constantes em DIRPF’s foram considerados em sua totalidade pela Perícia para comprovar a origem dos depósitos, mesmo sem a devida correlação com os livros diários, que não foram considerados por irregularidades no registro junto ao Órgão competente, ou mesmo sem correlação com outras provas. (...) Não foram apresentados pela Embargante documentos comprobatórios da origem dos aportes financeiros verificados, mantidos em suas contas bancárias e de poupança, especificados por dia, mês, histórico, número do documento e valor creditado.
Como bem ressaltou a fiscalização, “comprovar a origem do crédito não significa simplesmente demonstrar quem fez o depósito, mas principalmente, identificar a natureza da operação que deu causa ao crédito, para se determinar, com toda certeza, se os valores são ou não rendimentos tributáveis”. A distribuição de lucros e dividendos deve estar cercada de elementos seguros de provas que demonstrem, de forma cabal e inequívoca, a efetividade da operação, como por exemplo a escrituração demonstrando a apuração de resultado contábil e a efetiva existência de lucros acumulados a serem distribuídos, além de ser necessário o batimento daquele específico depósito com o documento 'X', e encontra-se devidamente contabilizado no Livro 'Y', na data 'Z".
Não se pode considerar como comprovação de origem somente as informações constantes da Declaração de Imposto de Renda e de informes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras em nome da Embargante, sem a devida correlação com outras provas. (...) Sem a prova da natureza tributária dos recursos depositados, permanece obscura a origem dos depósitos em tela, sendo, válido, portanto, o lançamento realizado.
Os valores para a tributação do período vieram demonstrados pela Fiscalização, em resumo, em planilha, nos anos calendários, 2008, 2009 e 2010, respectivamente, nos seguintes valores: a) R$9.172.127,26; b) R$9.274.348,95 e c) R$7.968.315,92 Não obstante a prova pericial feita nos autos, que considerou ter o Fisco tributado dez milhões indevidamente, o laudo não foi minucioso a ponto de afastar a presunção de legitimidade da tributação, sob determinados aspectos, contrariando suas próprias conclusões.
Embora o laudo pericial tenha admitido não ser possível afirmar tratar-se de transferências de valores entre contras correntes da mesma titularidade, efetuou o levantamento, considerando as entradas nas contas correntes da parte Embargante, dos anos-calendário em discussão, considerando as declarações Anuais ao Imposto de Renda feitas pela contribuinte. Contudo, conforme apontado pela parte Embargada, a perícia considerou como corretos os valores declarados a título de Dividendos e Lucros recebidos de pessoa jurídica, cujos livros não foram aceitos pelo Sr.
Perito, pois encontrou indicativos de irregularidades nos livros fiscais. Assim, se a declaração de ajuste declarou os Lucros e Dividendos e os mesmos não foram aceitos como legítimos por irregularidade nos livros fiscais, não deveriam esses valores ter sido aceitos e considerados como corretos pelo Expert do Juízo. É dever do contribuinte declarar e recolher corretamente o tributo, de forma a possibilitar ao fisco a verificação e alocação dos pagamentos e recebimentos, para fins de tributação.
Informações inexatas e dados com suspeita de irregularidades, prestados pela própria autora e não acolhidas pela fiscalização fazendária, que resultam em valores a descoberto na movimentação financeira, fundadas nas transações bancárias, sem lastro idôneo, esses dados acabam por abalar toda a cadeia de rendimentos tributáveis, ante a sua inconsistência. Penso que a embargante não trouxe a prova, em sua completude, pela qual permitiria a aferição pelo senhor perito da regularidade de livros.
Afinal, segundo a perícia, esta se valeu dos dados declarados no IRPF da parte autora, como legítimos, não havendo o confronto desses dados com os efetivamente pagos à Embargante, padecendo a perícia de deficiência neste aspecto. Ademais, depreende-se da norma que não sendo o acréscimo patrimonial (estabelecido em movimentação bancária) compatível com os rendimentos declarados (tributáveis, não tributáveis ou sujeitos à tributação na fonte), e não tendo a contribuinte feito prova legítima e hábil a compatibilizar tal acréscimo com os rendimentos declarados, encontra-se a fiscalização autorizada a constituir o crédito tributário, com os acréscimos previstos em lei.
A evolução patrimonial da parte Embargante não se compatibiliza com as transações bancárias e as declarações de ajuste ao IRPF, de sorte que a tributação se afere legítima, devendo ser afastado o laudo pericial, que diminuiu o valor tributável em mais de 10 milhões de reais. Nesta quadra, mostra-se válida a prova e o lançamento feito, importando na tributação por apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, decorrente de movimentação bancária, segundo farta jurisprudência.
De sorte que, se o Fisco encontra-se habilitado a efetuar o lançamento com base em extratos bancários, essa prova poderá ser admitida para o autor e deverá ser considerada válida, sendo analisada dentro de um conjunto e contexto probatório, com os demais documentos, contraprova que não veio aos autos, mesmo com a perícia contábil. VÊ-se que a Embargada, ao inscrever a dívida, atendeu a todos os requisitos legais previstos no ordenamento, estando expressa a origem e a natureza do débito, apurado segundo informações prestadas pela própria Embargante.
Extrai-se do conjunto probatório a higidez do crédito, o qual se encontra devidamente fundamentado, concluindo-se, nesse diapasão, que a parte embargante NÃO foi capaz de desincumbir-se do ônus de provar suas alegações, o que implica dizer que NÃO foi capaz de apresentar elementos de convicção que fossem hábeis a derrubar a presunção de higidez de que goza a inscrição em dívida ativa em voga, conforme estabelecido pelo artigo 204, do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69. Ante a inconsistência do laudo pericial contábil torno como definitivos os valores já levantados pelo Senhor Perito. Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0033096-40.2015.4.03.6182 e respectivo trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema SÃO PAULO, 15 de março de 2023.
Órgão
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LIVIA MACEDO SOARES BUSCH
Advogados
FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), MURILO DE PAULA TOQUETAO (OAB 247489/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0021921-15.2016.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo AUTOR:
L. M. S. B. Advogados do(a) AUTOR: MURILO DE PAULA TOQUETAO - SP247489, FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786 REU: U. F. -. F. N. ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MMº(ª). Juiz(a) Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, nos termos do art. 9º, XV, da Portaria SP-EF-04V nº 32, de 18 de fevereiro de 2021, ficam as partes intimadas para manifestar-se sobre o laudo pericial de ID 244647451.
Prazo: 30 (trinta) dias. São Paulo, 24 de abril de 2022.
Órgão
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LIVIA MACEDO SOARES BUSCH
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FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), MURILO DE PAULA TOQUETAO (OAB 247489/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0021921-15.2016.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
AUTOR:
L. M. S. B. Advogados do(a)
AUTOR: MURILO DE PAULA TOQUETAO - SP247489, FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786 REU: U. F. -. F. N. D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. ID 45338123: Considerando os elementos solicitados pelo perito às partes para ter início os trabalhos periciais, reiterado no ID 53551294, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos pedidos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, ainda, nos termos do art. 474 do CPC, da data indicada pelo perito para ter início a produção da prova (ID 53551294).
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Não apresentados os documentos solicitados, a perícia deverá ser feita de acordo com os documentos que instruem os autos. Ressalto tratar-se de processo que se encontra incluído na META 2 do CNJ, com prioridade de tramitação, devendo as partes aterem-se a esse fato. Pedidos protelatórios não serão admitidos, considerando que a instrução deveria ter sido feita a tempo e modo.