Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0022641-34.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: CLAUDIA KECHICHIAN JOALHERIA - EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: EDNA MARTHA MARIM SOTELO - SP83939 D E S P A C H O
Vistos, ID 340538120. Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Diante do lapso de tempo transcorrido, das inúmeras diligências infrutíferas realizadas e uma vez esgotados os instrumentos disponíveis para localização de bens e recursos passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, bem como considerando que a partir de agora, as diligências cabíveis para localizar bens livres e desimpedidos do executado serão realizadas somente pela parte exequente no âmbito administrativo, determino a remessa dos autos ao arquivo findo, pois entendo que sua permanência em Juízo não facilitará a busca de bens e direitos passíveis de penhora pertencentes à parte executada, não reduzirá o tempo para conclusão do feito, não causará qualquer prejuízo aos direitos do exequente, nem implicará na fluência do prazo prescricional.
Saliento à exequente que o desarquivamento deve ser solicitado em caso de êxito nas buscas, para requerer a penhora ao Juízo ou em situações que justifiquem a movimentação da máquina do Judiciário. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de outubro de 2024.
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0022641-34.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: CLAUDIA KECHICHIAN JOALHERIA - EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: EDNA MARTHA MARIM SOTELO - SP83939 D E S P A C H O
Vistos, ID 336392243. Nada a decidir, diante das consultas de ID 332185860, ID 331586410, ID 331586411 e ID 331585306. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação conclusiva, retorne o processo ao arquivo sobrestado. Int. SÃO PAULO, 30 de agosto de 2024.
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0022641-34.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: CLAUDIA KECHICHIAN JOALHERIA - EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: EDNA MARTHA MARIM SOTELO - SP83939 D E S P A C H O
Vistos, ID 328674514. Defiro consulta ao sistema SISBAJUD, com fulcro no disposto no art. 854 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, determinando o bloqueio dos valores encontrados, até o limite do débito em execução (R$ 7.778,62 – ID 311302701). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da juntada da resposta, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. (art. 854, §1º, do CPC).
Defiro consulta ao Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD, para registro da restrição judicial de transferência em veículos automotores encontrados em nome da parte executada, que estejam livres de ônus ou restrições. E por economia processual, determino a consulta à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. Decreto o sigilo das informações e dos documentos resultantes da referida consulta.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, em razão do bloqueio SISBAJUD, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. (art. 854, §2º, do CPC). Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, incumbirá à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso sejam arguidas as hipóteses acima, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, voltando os autos conclusos. Rejeitadas ou não apresentadas manifestações da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vente e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada para este Juízo. (art. 854, §5º, do CPC).
Localizados bens da parte executada (RENAJUD/INFOJUD), intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Na hipótese de não localização de bens, bem como considerando as diligências já realizadas, aguarde-se no arquivo sobrestado eventual manifestação da parte exequente, a quem compete dar regular prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 1 de julho de 2024.
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0022641-34.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: CLAUDIA KECHICHIAN JOALHERIA - EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: EDNA MARTHA MARIM SOTELO - SP83939 D E S P A C H O ID 311301500: Diante do procedimento do cumprimento definitivo da sentença advindo de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, cumpra(m) a(s) parte devedora(s), CLAUDIA KECHICHIAN JOALHERIA - EIRELI – EPP, CNPJ/MF nº 00.***.***/0001-90, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de pagar a quantia de R$ 7.778,62 (sete mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois seis centavos), calculado em 01.01.24, a(s) parte(s) ré(s), ora credora(s), cabendo ao devedor atualizar o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 523, do CPC.
Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC (2015). Outrossim, os valores devidos a título de honorários advocatícios deverão ser recolhidos por meio de depósito judicial à disposição desta 19ª Vara Federal, vinculado ao presente feito (CEF – PAB Justiça Federal Ag. nº 0265).
Em seguida, manifeste (m)-se o(s) credor(es), no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, caso necessário, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de conversão de valores e, oportunamente, arquivem-se os autos. Silente a parte devedora, manifeste(m)-se a(s) parte(s) credora(s), no prazo de 20 (vinte) dias, devendo na hipótese de não cumprimento da obrigação supramencionada:
1) Requerer expressamente o prosseguimento da execução, informando o valor atualizado da dívida, correspondente a cada devedor, observando o disposto no art. 524 do CPC (2015);
2) Indicar o endereço atualizado para intimação do(s) devedor (es) e o(s) bem(ns) livre(s) e desembaraçado(s) passível(eis) de penhora, recolhendo as custas judiciais e de diligência do Sr. oficial de justiça estadual em guias próprias, se necessário, ou requeira outro meio de constrição judicial. Após, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, deprecando-se quando necessário. No silêncio da(s) parte(s) credora(s) em cumprir as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, até eventual manifestação conclusiva da parte interessada (credora).
Mero expediente
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2022
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
Decisão2020
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2019
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Mudança de Classe Processual
2018
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Conclusão
2017
Petição
Petição
Petição
Petição
2016
Mudança de Classe Processual
Recebimento
Entrega em carga/vista
Int. SÃO PAULO, 24 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0022641-34.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: CLAUDIA KECHICHIAN JOALHERIA - EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: EDNA MARTHA MARIM SOTELO - SP83939 D E S P A C H O Decurso datado de 13.04.2023 (devedores/executados): Manifeste-se o representante judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo concedido, silente a CEF ou não havendo manifestação conclusiva nos autos, determino o acautelamento dos autos em arquivo findo, devendo a Secretaria observar as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intime(m)-se. SÃO PAULO, 13 de novembro de 2023.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0022641-34.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: CLAUDIA KECHICHIAN JOALHERIA - EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: EDNA MARTHA MARIM SOTELO - SP83939 D E S P A C H O Diante da certidão de trânsito em julgado ID nº. 260113958 e do procedimento do cumprimento definitivo da sentença advindo de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, cumpra(m) a(s) parte autora(s), ora devedora(s) CLAUDIA KECHICHIAN JOALHERIA - EIRELI - EPP – CNPJ/MF nº 00.***.***/0001-90, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de pagar a quantia de R$ 7.224,86 (sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), calculado em 17.09.22, a(s) parte(s) ré(s), ora credora(s), cabendo ao devedor atualizar o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 523, do CPC (2015), considerando, ainda, o teor da petição(ões) ID’(s) nº(s). 263052148 e documento(s) ID’(s) nº(s) 263052149.
Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC (2015). Outrossim, os valores devidos a título de honorários advocatícios deverão ser recolhidos por meio de depósito judicial à disposição desta 19ª Vara Federal, vinculado ao presente feito (CEF – PAB Justiça Federal Ag. nº 0265).
Em seguida, manifeste (m)-se o(s) credor(es), no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, caso necessário, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de conversão de valores e, oportunamente, arquivem-se os autos. Silente a parte devedora, manifeste(m)-se a(s) parte(s) credora(s), no prazo de 20 (vinte) dias, devendo na hipótese de não cumprimento da obrigação supramencionada:
1) Requerer expressamente o prosseguimento da execução, informando o valor atualizado da dívida, correspondente a cada devedor, observando o disposto no do CPC (2015);
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022641-34.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CLAUDIA KECHICHIAN JOALHERIA - EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: EDNA MARTHA MARIM SOTELO - SP83939 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E S P A C H O
Vistos, Diante da certidão de trânsito em julgado da r. sentença, requeira a parte exequente/credora, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo concedido, silente a parte exequente/credora ou não havendo manifestação conclusiva em termos do prosseguimento do feito, determino o acautelamento do processo no arquivo findo até eventual provocação da parte interessada.
Int. SÃO PAULO, 1 de setembro de 2022.
Trânsito em julgado
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022641-34.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CLAUDIA KECHICHIAN JOALHERIA - EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: EDNA MARTHA MARIM SOTELO - SP83939 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação intitulada pela autora de “medida cautelar de sustação de protesto”, objetivando a concessão de provimento judicial que determine a sustação do protesto da cédula de crédito bancário emitida em 29 de maio de 2014, sob o nº 173242, no valor de R$ 53.452,15, apontada no Aviso expedido pelo 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, no valor de R$ 120.623,73 Sustenta que, após o pagamento de algumas parcelas do valor contratado com a instituição financeira ré, enfrentou problemas financeiros gerados pela crise que assolou o país e não honrou com o pagamento das demais parcelas.
Alega ter tentado firmar acordo com a CEF para o pagamento dos valores devidos, mas não obteve êxito, considerando os valores apresentados pela ré. Relata que no início de julho de 2016 a CEF ingressou com ação de execução e que o protesto somente seria possível se, iniciada a execução, não houver oferecimento de bens à penhora ou, ainda, após a desistência da execução. Foi deferida a liminar para suspender o protesto.
A CEF apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. A autora aditou a inicial, nos termos do art. 319 e seguintes do CPC, requerendo a declaração de nulidade do título e a consequente inexigibilidade, em especial em relação ao contrato CCB nº 173242, determinando a sustação definitiva do protesto. Pleiteou, ainda, a condenação da CEF ao pagamento de danos morais, no importe de duas vezes o valor do título ou em valor fixado pelo Juízo.
Houve o declínio de competência pela 21ª Vara Cível Federal, para a reunião da presente ação à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0011128-69.2016.4.03.6100, em trâmite neste Juízo. Recebidos os autos e virtualizados, foi determinada a citação da CEF para contestar o pedido principal. A CEF apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade e legalidade do protesto levado a efeito.
Ato ordinatório
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
2) Indicar o endereço atualizado para intimação do(s) devedor (es) e o(s) bem(ns) livre(s) e desembaraçado(s) passível(eis) de penhora, recolhendo as custas judiciais e de diligência do Sr. oficial de justiça estadual em guias próprias, se necessário, ou requeira outro meio de constrição judicial. Após, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, deprecando-se quando necessário. No silêncio da(s) parte(s) credora(s) em cumprir as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, até eventual manifestação conclusiva da parte interessada (credora).
Int. SÃO PAULO, 19 de janeiro de 2023.
Pugnou pela improcedência do pedido. A autora replicou. Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, objetiva a parte autora a concessão de provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade do título levado a protesto, cancelando-o definitivamente, bem como condene a CEF ao pagamento de danos morais. Compulsando os autos, tenho que não assiste razão à autora. A autora confessa o inadimplemento das parcelas do contrato de empréstimo firmado com a CEF, o que ensejou a propositura da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0011128-69.2016.4.03.6100.
De fato, extrai-se da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0011128-69.2016.4.03.6100, que a autora foi citada na ação executiva em 23/06/2016 e deixou de apresentar embargos. Por ocasião da citação, o Sr. Oficial de Justiça certificou ter deixado de proceder à penhora de bens por ausência de bens penhoráveis no local. Em razão disso, em 15/08/2016, foi determinada a penhora prevista no art. 835 do CPC, com o bloqueio judicial de ativos financeiros existentes em instituições bancárias, pelo sistema RENAJUD e o bloqueio de veículos automotores no sistema RENAJUD.
A autora não ofereceu embargos à execução naquele feito, restando precluso o direito de defesa e, por conseguinte, incontroversos os valores devidos. Por sua vez, o título executivo extrajudicial foi apresentado a protesto no dia 17 de outubro de 2016, razão pela qual não se sustenta o argumento da autora no sentido de que o protesto se deu enquanto o processo de execução se encontrava “em fase de citação”.
Ademais, não logrando a exequente a satisfação da dívida no processo executivo, restando frustradas as tentativas de penhora, não há restrição ao direito do credor de protestar o título, destinado a tornar a dívida pública, nos termos do art. 9.492/97, artigo 1º: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Assim, concluo pela legalidade e regularidade do protesto do título, não havendo falar em indenização por danos morais.
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos pela autora, extinguindo o feito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas ex lege.
Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de maio de 2022.