CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023948-33.2010.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE:
I. Z. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por
I. Z. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, no qual requer o cumprimento do que foi decidido no v. acórdão de fls. 92/107 do ID 42056333, que alterou a r. sentença de fls. 16/29 do ID 42056333. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 125/133 do ID 42056333). Os autos foram digitalizados. O recurso especial foi inadmitido (ID 42056339). O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 03/05 do ID 42056349).
Trânsito em julgado à fl. 09 do ID 42056349. O início da execução ocorreu no ID 54499232. O exequente requereu o levantamento do depósito judicial (ID 150588141). Intimada (ID 238994613), a União Federal impugnou o montante pretendido por excesso de execução (ID 241334412). Em resposta ao r. despacho de ID 241347427, o exequente se manifestou no ID 244007264. Instado a apresentar os dados para levantamento do depósito judicial (ID 254948695), o exequente o fez no ID 255695820.
Em cumprimento ao r. despacho de ID 255704402, a União peticionou nos IDs 256207143 e 256589955, não se opondo ao levantamento. Na decisão de ID 265926189 foi determinada a transferência do depósito judicial para conta corrente indicada pelo exequente, o que foi devidamente cumprido conforme ID 289841880. Parecer da Contadoria Judicial no ID 294161233. Intimadas (ID 294325365), ambas as partes concordaram com os valores apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 294630580 e 296410969).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Ante a concordância das partes com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 294161234 (IDs 294630580 e 296410969), impõe-se a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 294161234 e fixo o valor da execução em: a) R$ 30.588,11 (trinta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e onze centavos) referente aos honorários advocatícios, atualizados até maio/2021; e b) R$ 10.581,13 (dez mil, quinhentos e oitenta e um reais e treze centavos) referente ao reembolso de custas, atualizados até maio/2021.
Tendo em vista a sucumbência recíproca: a) Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 110,67 (cento e dez reais e sessenta e sete centavos), equivalente a 10% sobre a diferença dos cálculos apresentados pela parte exequente e pela Contadoria Judicial (R$ 31.694,86 e R$ 30.588,11), para 05/2021, conforme fl. 01 do ID 54499106 e ID 294161234, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC; b) Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 63,57 (sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 10% sobre a diferença dos cálculos apresentados pela parte executada e pela Contadoria Judicial (R$ 29.952,37 (R$ 26.045,54 + R$ 3.906,83) e R$ 30.588,11), para 05/2021, conforme fl. 01 do ID 241334413 e ID 294161234, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Ressalto que o valor relativo ao reembolso das custas não foi considerado para fins de honorários advocatícios porque ambas as partes o estimaram no mesmo montante apurado pela Contadoria. Não havendo recurso, determino a expedição dos ofícios requisitórios e intimem-se as partes acerca da minuta da requisição, para manifestação no prazo de 5 dias. Após, ao imediato protocolo eletrônico dos requisitórios perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal