[Cofins, PIS] Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO ANTONIO ALAMBERT - SP137866 Advogado do(a) EXECUTADO: HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA - SP174883 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório para publicação da decisão cujo inteiro teor segue abaixo, uma vez que o cadastro do advogado ocorreu após a inserção da decisão no sistema PJe: D E C I S Ã O
Vistos etc., ID 54177200. Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA (Incorporadora de Padma Indústria de Alimentos S/A) e
L. I.
L. sustentando, em síntese, que a mesma não pertence ao grupo formado por Carital e Zircônia (decisão do juízo da 42.ª Vara Civil de SP); a inexistência de responsabilidade da Padma Parmalat, pelos débitos das empresas pertencentes ao antigo Grupo Parmalat Itália, dentre eles, Carital e Zircônia) pelo juízo da 1.º Vara de Falências e Recuperação Judicial); ao final, pugna, em síntese, com fundamento na decisão preferida pelo juízo da 42.ª Vara Civil de São Paulo (processo 58300.2005.068090-1); do reconhecimento da competência exclusiva do referido juízo, na forma de decisões proferidas pelo e.
STJ, por ocasião de conflitos de competência, a exclusão dos excipientes do polo passivo, com a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. ID 150056194. Manifestou-se o exequente, impugnando a exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, o descabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista, tratar-se de questão complexa a demandar dilação probatória, incompatível com a via escolhida; que há responsabilidade tributária dos excipientes, pois em vários momentos confessa a existência de manobras perpetradas pelo Grupo Parmalat, para fraudar credores; que há a ocorrência da sucessão empresarial, antes da deflagração da recuperação judicial da Parmalat/Padma; que, não teve a Fazenda Nacional, qualquer participação no processo instaurado perante o juízo de recuperação judicial; ao final, pugna, em síntese, a rejeição da exceção de pré-executividade, dando-se prosseguimento ao feito, mediante a apreciação e deferimento do pedido (ID 40435980 – fls. 37/39).
É o relatório.
Decido. O desenvolvimento válido do processo de execução está condicionado, assim como em qualquer outro processo, a requisitos legais, cabendo ao juiz, ex officio, verificar a presença de tais requisitos, posto que ausentes, não há início ou prosseguimento do processo de execução. Entretanto, não raras as oportunidades em que os requisitos essenciais têm sua ausência desapercebida pelo juiz, sendo que em tais hipóteses, pode e deve o executado, dar ciência ao juiz de tais ausências.
Os pressupostos e requisitos de desenvolvimento válido do processo de execução condicionam a atividade jurisdicional, portanto, parte integrante do Direito Processual Civil, consubstanciando-se em matérias de ordem pública, sendo que o defeito decorrente de sua ausência gera nulidade absoluta do processo, que poderá a qualquer tempo ser declarada pelo juiz. Daí a construção doutrinária conceber a exceção de pré-executividade como instrumento hábil a levar ao conhecimento do juiz os vícios processuais, a fim de sanar as falhas no controle de admissibilidade do processo executivo.
No presente caso, pensa o Estado-juiz não ser possível aos excipientes oporem-se ao crédito tributário (IOF – CDA 80.4.07.001120-09, COFINS – CDA 80.6.07.020181-10 e PIS – 80.7.07.004455-22), sem o oferecimento de garantia, pois a matéria que busca ver reconhecida é de ordem pública, necessitando de produção de provas, de acordo com o enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Penso que o instrumento de irresignação utilizado pelos excipientes – Companhia de Alimentos Gloria (incorporadora da Padma Indústria de Alimentos S/A) e
L. I. L., por força de suas inclusões no polo passivo da presente execução, mostram-se inadequados. É certo que o reconhecimento da existência de Grupo Econômico, torna-se possível, quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, isto é, com unidade de controle e estrutura meramente formal e, ainda, quando se visualizar confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, Resp. 968564/RS).
Ocorrendo tais fatos, com efeitos jurídicos, no caso, no campo de Direito Tributário, a responsabilidade estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do Grupo Econômico, tanto pelo levantamento do véu em virtude de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (CC, art. 50), quanto à existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (CTN, art. 124, I).
Diante deste quadro, foi reconhecido o Grupo Econômico, com as empresas coexecutadas Zircônio, Carital e Parmalat, em 02/02/2010; e, posteriormente, em sede de embargos de declaração, da empresa coexecutada Laep, em 13/04/2012. Pensa o Estado-juiz que a questão de afastar a responsabilidade tributária, envolvendo grupo econômico e/ou sucessão empresarial, referente às empresas coexecutadas Padma Indústria de Alimentos S/A (incorporada pela Companhia de Alimentos Gloria) e Laep Investiments LTD, em sede da irresignação ofertada, pura e simplesmente, não se mostra crível, porque não há como o Estado-juiz reconhecer a licitude, nos diversos negócios que foram entabulados pelas diversas empresas envolvidas, considerando que o caso, demonstra diversas nuances, inclusive, com pedido de análise de documentos pelo Laboratório de Tecnologia contra a lavagem de dinheiro da Recita Federal.
Do fato de o juiz natural, quer o da 42.ª Vara Civil/SP, quer o da 1.ª Vara de Falências e Recuperação Judicial/SP, reconhecer que a Parmalat Brasil S/A – como recuperanda, não era sucessora das dívidas de natureza tributária, das empresas Carital e Zircônia (ID 54175958); e que havia ausência de sucessão pela Parmalat alimentos, em relação às empresas Carital e Zircônia (ID 54175992), por si sós, não têm o condão de excluir as coexecutadas Padma Indústria de Alimentos S/A (incorporada pela Companhia de Alimentos Gloria) e Laep Investiments LTD, do polo passivo, até porque naqueles autos, a excepta (Fazenda Nacional), não figurou, quer como parte agente ou como parte interveniente, das referidas relações jurídicas processuais.
E mais. A decretação de recuperação judicial e/ou falência de eventual coexecutada, por si só, não inibe o prosseguimento da presente execução fiscal. O art. 187 do Código Tributário Nacional e o art. 29 da Lei 6.830/80 expressamente estabelecem que a cobrança de créditos tributários não está sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial. O art. 6º, §7º, da Lei 11.101/05, que regula a falência e a recuperação judicial e extrajudicial, determina, por sua vez, que a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial.
Disso se conclui que a Fazenda Pública não se submete ao procedimento de concurso de credores, podendo propor e/ou prosseguir com a execução fiscal sem se submeter ao juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Ressalte-se que em questões ordinárias, quando a Fazenda Pública declara seu crédito no juízo falimentar, solicitando a reserva de numerário para seu pagamento oportuno, após a classificação dos créditos, o redirecionamento, no caso de responsabilidade tributária por substituição, só se mostra razoável quando aquela não tenha sucesso no recebimento de seu crédito inscrito em dívida ativa.
Ocorre que, na presente execução fiscal, trata-se de questão extraordinária, envolvendo Grupo Econômico, cujo redirecionamento se fez necessário a diversas pessoas jurídicas. Não se pode olvidar que o E. STJ, ao cancelar o Tema 987 dos recursos repetitivos, liberou a Fazenda Nacional para pedir penhora de bens de empresas em recuperação judicial, o que acabou por permitir que o juiz natural da execução fiscal pudesse determinar a constrição de bens contra a empresa em recuperação; de qualquer forma, poderá o juízo universal pugnar por eventual substituição, da constrição efetivada, se a mesma recair sobre bens de capitais essências à manutenção e soerguimento da atividade empresarial.
Assim, se analisarmos o requisito da certeza, nos moldes do art. 3.º da Lei n.º 6.830/80, quanto à (s) Certidão (ões) de Dívida (s) Inscrita (s) 80.4.07.001120-09 (IOF), 80.6.07.020181-10 (COFINS) e 80.7.07.004455-22 (PIS), verificamos que existe a obrigação das coexecutadas Padma Indústria de Alimentos S/A Incorporada pela Companhia de Alimentos Gloria) e Laep Investiments LTD, para com a Fazenda Nacional, bem como liquidez, amoldando-se perfeitamente ao art. 202 do CTN c.c. o art. 6.º da Lei n.º 6.830/80.
Ante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade opostas pela Companhia de Alimentos Gloria (incorporadora da Padma Indústria de Alimentos S/A) e Laep Investiments LTD. No mais, determino o prosseguimento regular do feito. Sem prejuízo: a) defiro, os pedidos da excepta/exequente (item 1,2,3), conforme – ID 40435980 – fl. 38/39; b) determino à Secretaria a inclusão, no polo passivo, da Companhia de Alimentos Gloria, em recuperação judicial (incorporadora da coexecutada Padma Indústria de Alimentos S/A), CNPJ sob o nº 72.***.***/0020-42.
Providencie a Secretaria o necessário para o (s) cumprimento (s). Intimem-se. Cumpra-se