EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0061701-59.2016.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: P. -. P. T.
I. D. B.
L. E. R. J. E. R. J., P. &. M. D. B. L., R. T. L., N. P. D. B. L., W. -. W. D. S. A.
I. L., S. P. T. D. B. L.,
C. B., O. B. A., O. S. A., B. A. E. P. L., F. S. A. Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIM AGUILAR PORTOLANI DA PAZ - SP385882 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO TOMAZ DE AQUINO - SP264552 D E C I S Ã O Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 15/12/2016 pela U. F. -. F. N. em face de P. -. P. T.
I. D. B.
L. E. R. J. E. R. J.. Em 05 de maio de 2018 foi deferido o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico, deferindo-se o redirecionamento da execução fiscal em face dos executados P. &. M. D. B. L., R. T. L.., N. P. D. B. L.; W. -. W. D. S. A.
I. L.; S. P. T. D. B. L.; CLÁUDIO BERTOLLA e O. B. A. (fls. 51/65, ID n. 39449275). Em 25 de maio foi deferido ainda o redirecionamento em face dos executados O. S. A., B. A. E. P.
L. e F. S. A. (fls. 72/73, ID n. 39449275). Em agosto de 2018, foram citadas as empresas B. A. E. P.
L. e O. S. A. (fls. 84 e 86, ID n. 39449275). A coexecutada S. P. T. D. B.
L. compareceu espontaneamente aos autos em julho de 2019 para opor exceção de pré-executividade, tendo sido rejeitada a sustentação de ilegitimidade passiva (ID n. 53140025). Em setembro de 2020, a Exequente requereu a penhora de bens imóveis do coexecutado
C. B. (ID n. 39015650), o que foi indeferido, pois o executado ainda não havia sido citado. Em julho de 2022 resultaram positivas as citações dos coexecutados N. P. D. B.
L. (ID n. 257839605), CLÁUDIO BERTOLLA (ID n. 257839630), P. &. M. D. B. L.(ID n. 257840064) e R. T.
L. (ID n. 257840682), por carta com aviso de recebimento. A carta precatória expedida para a citação de W. -. W. D. S. A.
I. L. foi cumprida negativa (fl. 10, ID n. 271682391), assim como os mandados expedidos para a citação do coexecutado O. B. A. (ID n. 270553908), e penhora dos coexecutados P. &. M. D. B. L., R. T. L.., os quais foram citados por edital (ID n. 308165739). A executada F. S. A. foi citada em 09 de fevereiro de 2023 (ID n. 276141390). Em 14 de fevereiro de 2023 opôs exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição quinquenal e a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e da COFINS (ID n. 275599590).
Intimada, a Exequente aduziu ter solicitado informações à Receita Federal sobre eventual causa de suspensão da exigibilidade do crédito em momento anterior à inscrição em dívida ativa. Quanto à sustentação de ilegalidade de inclusão do ICMS na base de cálculo, sustentou que os débitos executados são anteriores a 15.03.2017, não sendo, portanto, passíveis de revisão (ID n. 281429214). Em dezembro de 2023 foram anexadas as informações prestadas pela Receita Federal (ID n. 308851079).
Decido. Quanto à sustentação de prescrição, observa-se que o presente débito tem fatos geradores ocorridos no ano de 2003. Pelas informações prestadas pela Receita Federal, tem-se que, a partir de 10/02/2003, a executada PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL passou a protocolar pedidos de compensação com créditos que lhe foram cedidos pela empresa a S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool, amparados em sentença de procedência proferida na Ação Ordinária n. 99.0002021-9 (0002021- 63.1999.4.05.8000/AL), tendo ocorrido a cessão de créditos em momento anterior ao trânsito em julgado naquela sede.
Ocorre que a aludida sentença foi reformada em apelação e remessa oficial, por acórdão publicado em 19/09/2007. A autora S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, tendo obtido em 29/10/2007 decisão liminar na Medida Cautelar n. 13.462/AL para suspender os efeitos do acórdão até julgamento definitivo do Recurso Especial, o qual transitou em julgado em 14/10/2015.
Tem-se, portanto, que inicialmente, o presente débito se tornou exigível em 19/09/2007, com a publicação do acórdão que reformou a sentença que determinou que a RFB procedesse a compensação do crédito de IPI com tributos lançados por homologação. No entanto, a liminar concedida na Medida Cautelar n. 13.462/AL suspendeu a exigibilidade do crédito (art. 151, V, do Código Tributário Nacional), na medida em que suspendeu os efeitos do aludido acórdão até o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto pela empresa S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool na Ação Ordinária n. 99.0002021-9 (0002021- 63.1999.4.05.8000/AL).
O trânsito em julgado naquela sede se deu em 14/10/2015, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 15/12/2016, portanto, antes da consumação da prescrição, consoante entendimento consolidado no STJ nos recursos repetitivos nº. REsp 999.901/RS e REsp 1.120.295/SP. Quanto à sustentação de ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a questão demandaria apenas a retificação do título, que não seria nulo.
Inexistindo nulidade do título, o valor a ser eventualmente excluído da base de cálculo demandaria prova pericial, que não pode ser produzida nesta sede. Cumpre observar, no entanto, que a despeito de já haver tese consolidada no STF no sentido da inconstitucionalidade (tema 69 da Repercussão Geral), no julgamento do RE 574.706, houve modulação dos efeitos, de sorte a abranger os fatos geradores a partir de 15/03/2017, data do julgamento, e também as ações, administrativas e judiciais, arguindo a inconstitucionalidade, propostas até 15/03/2017.
Não é o caso da presente execução, cujos fatos geradores são de 2003, sendo certo que a questão foi ventilada nos autos já em 2023. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Em termos de prosseguimento, a exequente requereu a citação por edital dos executados ainda não citados. Observo que os coexecutados
C. B., P. &. M. D. B. L., R. T. L., N. P. D. B.
L. e W. -. W. D. S. A.
I. L. foram citados por edital. Porém, com exceção da empresa W. -. W. D. S. A.
I. L., todos já haviam sido citados por carta com aviso de recebimento (ID n. 257839605), (ID n. 257839630), (ID n. 257840064) e (ID n. 257840682). Assim, reordeno o feito e a anulo a citação por edital dos executados que já haviam sido citados por carta com aviso de recebimento, mantendo apenas a citação editalícia da empresa W. -. W. D. S. A.
I. L.. Cite-se por edital o coexecutado O. B. A.. No mais, considerando que o coexecutado
C. B. já se encontra regularmente citado, passo à análise do pedido de ID n. 39015650. Defiro a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 139.221, do 15º CRI desta Capital (ID n. 39015806), avaliação, intimação, nomeação de depositário, registro e leilão. Observe o Sr. Oficial de Justiça que, em se tratando de bem imóvel, a intimação também deverá ser feita ao cônjuge do devedor, se casado for. Expeça-se mandado, instruindo-se com cópia desta decisão São Paulo, data da assinatura eletrônica.