Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- VIACAO JARAGUA LTDA - EPP
- Advogados
- FABIO ROBERTO GIMENES BARDELA (OAB 188841/SP), MURILO MARCO (OAB 238689/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0069686-36.2003.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIACAO JARAGUA LTDA - EPP, RICARDO CONSTANTINO, JOAQUIM CONSTANTINO NETO, CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR, HENRIQUE CONSTANTINO Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO ROBERTO GIMENES BARDELA - SP188841 Advogado do(a) EXECUTADO: MURILO MARCO - SP238689 S E N T E N Ç A
Vistos, etc.. Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso e após a digitalização dos autos, a exequente atravessou petição de ID 48551235, requerendo a homologação da transação firmada entre as partes (ID 48551446), bem como a conversão em pagamento definitivo do valor depositado no feito. Nos termos da decisão de ID 58626786, homologou-se o referido acordo.
E, na sequência (decisão de ID 242285901), determinou-se a convolação em renda da quantia, depositada nestes autos, a favor da exequente - medida que fora devidamente cumprida, consoante comprovante de ID 250707580). Finalmente, a exequente juntou demonstrativo de ID 253114534, indicando que o débito em cobrança encontrava-se extinto, por força de decisão administrativa. Ressalte-se que as penhoras existentes no rosto destes autos (derivadas de processos provenientes da 78ª Vara do Trabalho, cf.
ID 57496713, p. 127 e da 22ª Vara do Trabalho - cf. 57496713, p. 133) foram reputadas insubsistentes, em razão da extinção dos respectivos feitos. Além disso, houve desistência do agravo de instrumento interposto pelos coexecutados, sob o nº 5006147-68.2019.4.03.0000, cf. trânsito em julgado juntado nos IDs 242638882 e 242638884. E, enfim, ambos os embargos à execução fiscal opostos (nºs 0004058-41.2019.4.03.6182 e 0004136-35.2019.403.6182) foram julgados extintos, cf. peças trasladadas nos IDs 259341048 e ID 57497162, pp. 24/6.
É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título “sub judice” noticiado a extinção do débito por decisão administrativa, utilizando-se da faculdade atribuída pelo artigo 26 da Lei nº 6.830/80, impõe-se a extinção da execução fiscal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do da . Considerando que do termo de transação individual, em seu item 11.1, consta a renúncia das partes a honorários advocatícios que sejam devidos nos processos objeto do acordo, não há que se falar em condenação de qualquer uma das partes. Com o trânsito em julgado, proceda-se, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se ainda houver, ficando o depositário liberado do seu encargo.
