Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CAPRIMAR TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA LOPOMO BETETO - SP186667 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005043-93.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CAPRIMAR TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA LOPOMO BETETO - SP186667 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PLEITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, tal princípio encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 2. A apelada teve um veículo de sua propriedade clonado, tendo sido objeto da pena de perdimento, requerendo na esfera administrativa a anulação do auto de infração. Alega que o auditor fiscal responsável pelo referido processo propôs a anulação do auto de infração e apreensão do veículo e que, até a data da propositura da ação, ainda não havia sido proferida decisão administrativa. 3. Diante do cenário que impossibilitou a utilização do veículo em questão, ante a informação de clonagem do mesmo, bem como a aplicação da pena de perdimento, a recorrida ajuizou a presente demanda requerendo o afastamento de qualquer tipo de penalidade nos autos do processo administrativo nº 13855.721534/2016-30. 4. Não há como imputar, nesse caso, que a apelada deu causa a demanda, porquanto, dos documentos juntados pela ré em sua contestação (Id 144111576), não há nos autos qualquer comprovação de que apelada foi intimada do despacho que anulou o auto de infração em data anterior a propositura da ação anulatória, tampouco, qualquer outro andamento posterior ao despacho decisório. 5. Apelo desprovido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso acerca da aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 (alterado pela Lei nº 12.844/2013) ao caso concreto, pois segundo a referida norma, a Fazenda Nacional não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. Ou, em assim não entendendo, sejam reduzidos ao percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 167843516). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005043-93.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CAPRIMAR TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA LOPOMO BETETO - SP186667 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, tal princípio encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. A parte autora teve um veículo de sua propriedade clonado, tendo sido objeto da pena de perdimento, requerendo na esfera administrativa a anulação do auto de infração. Alegou que o auditor fiscal responsável pelo referido processo propôs a anulação do auto de infração e apreensão do veículo e que, até a data da propositura da ação, ainda não havia sido proferida decisão administrativa. Diante do cenário que impossibilitou a utilização do veículo em questão, ante a informação de clonagem do mesmo, bem como a aplicação da pena de perdimento, a recorrida ajuizou a presente demanda requerendo o afastamento de qualquer tipo de penalidade nos autos do processo administrativo nº 13855.721534/2016-30. Não há como imputar, nesse caso, que a parte autora deu causa a demanda, porquanto, dos documentos juntados pela ré em sua contestação (Id 144111576), não há nos autos qualquer comprovação de que a ora embargada foi intimada do despacho que anulou o auto de infração em data anterior a propositura da ação anulatória, tampouco, qualquer outro andamento posterior ao despacho decisório. Quanto ao disposto no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, inexiste qualquer omissão no julgado, tendo em vista que a União Federal em seu recurso de apelação se limitou a reiterar que não deu causa ao ajuizamento da ação, o que deveria afastar a sua condenação nos honorários advocatícios. Ademais, o referido dispositivo dispõe que: “Art. 19. § 1º- Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; Veja que somente não haverá condenação em honorários quando citada para apresentar a resposta, a Fazenda reconhecer a procedência do pedido nas matérias elencadas no referido artigo 19, que ainda faz referência também artigo 18, porém, a matéria tratada nos autos, não faz parte das matérias elencadas nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, bem como a ré em sua contestação além de não reconhecer a procedência do pedido, requereu a extinção do feito sem exame do mérito. Ademais, considerando que em seu recurso de apelação, não houve pedido de redução na verba honorária, descabe a sua apreciação. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005043-93.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 165559372) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 163557626) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União Federal. O v. acórdão foi proferido em sede de anulatória de auto de infração ajuizada por Caprimar Transportes Ltda. em face da União Federal, objetivando, em sede de antecipação da tutela, a suspensão dos efeitos da decisão de perdimento proferida nos autos do procedimento administrativo nº 13855.721534/2016-30. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.