Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CIA AGRICOLA COMERCIAL E IMOBILIARIA CACI ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO MILTON PASSARINI - SP78994 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO FAZZANARO PASSARINI - SP268266
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ANTONIO QUEIROZ BARRETO (PERITO JUDICIAL) DECISÃO A embargante requereu a produção de prova pericial, tendo o perito apresentado proposta de honorários (ID 481924157). Intimada, a embargante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com os custos da perícia. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao ICMBio para que certifique a eventual sobreposição da área ao Parque Nacional da Serra da Bocaina (ID 567609892). É a síntese do relatório. Decido. O pedido de justiça gratuita não merece acolhimento. A hipossuficiência de pessoa jurídica não se presume, não sendo suficiente a mera alegação de inatividade para justificar a concessão do benefício, sendo indispensável a comprovação inequívoca de insuficiência financeira. No caso dos autos, a embargante não juntou documentação apta a demonstrar sua incapacidade econômica. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000514-86.2021.4.03.6182 indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora/embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo instruir adequadamente o feito com os documentos necessários. A expedição de ofícios pelo Juízo a terceiros constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade de a própria parte obter os documentos pretendidos. No caso, não restou evidenciada tal impossibilidade. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao ICMBio, porquanto seu deferimento implicaria indevida transferência do ônus probatório ao Estado. Ademais, considero o valor referente aos honorários periciais compatível com a natureza e a complexidade da causa. Intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos referidos honorários. Não realizado o pagamento no prazo assinalado, declaro preclusa a produção da prova. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal