Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 1A. REGIAO - (SP,MT,MS) Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE AUGUSTO MOURA DA SILVA - SP305779
REU: FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS Advogados do(a)
REU: JEFFERSON ANDRE REZZADORI - MS16008, ADRIANA DE CARVALHO SILVA - MS8398 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001842-43.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA, visando que sejam prestados aclaramentos em relação à sentença embargada (ID 44648806). Argumenta que a sentença é omissa por não analisar todos os pedidos formulados na inicial e ao longo da instrução processual. A FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS – FUNSAUD requereu a rejeição dos embargos, por buscar a rediscussão do mérito e reforma da sentença por meio processual inábil (ID 52390985). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando a decisão judicial apresentar vícios de contradição, obscuridade ou omissão, e na hipótese de erro material (artigo 1.022 do CPC). Não há vício a ser sanado na via recursal eleita, no que tange às alegações trazidas. Na hipótese, entendo que o objetivo pretendido é somente a rediscussão do mérito e das teses jurídicas que fundamentaram a decisão, o que deverá ser exercida na via procedimental adequada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EAIEARESP 201602556798, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJE 01.02.2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que os acórdãos anteriores julgaram integralmente a lide e solucionaram, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, mas de inconformismo direto com o resultado do julgamento. (...). 6. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 7. A insubsistência dos argumentos e a insistência na oposição de novos aclaratórios manifestamente incabíveis denota resistência injustificada e propósito manifestamente protelatório, passível de apenamento com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 8. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado. (STJ, EEEARE 201101609876, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJE 19.12.2017).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Devolva-se o prazo recursal. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. FABIO FISCHER Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)