Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FERREIRA FILHO, ISABEL CRISTINA FERREIRA, SILVIA HELENA FERREIRA, JOSE EDIVALDO FERREIRA, CARLOS EDUARDO FERREIRA, ANA PAULA FERREIRA, LUCIANA APARECIDA FERREIRA, FERNANDO HENRIQUE FERREIRA, FRANCISCO AMARILDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA - SP327416-A Advogado do(a)
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APELANTE: LUIZ PAULO ALARCAO - SP62888-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: IZABEL TEODORO DE OLIVEIRA, LEONINA LOPES FERREIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA - SP327416-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA - SP327416-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000373-55.2014.4.03.6132 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE FERREIRA FILHO, ISABEL CRISTINA FERREIRA, SILVIA HELENA FERREIRA, JOSE EDIVALDO FERREIRA, CARLOS EDUARDO FERREIRA, ANA PAULA FERREIRA, LUCIANA APARECIDA FERREIRA, FERNANDO HENRIQUE FERREIRA, FRANCISCO AMARILDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
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APELANTE: LUIZ PAULO ALARCAO - SP62888-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: IZABEL TEODORO DE OLIVEIRA, LEONINA LOPES FERREIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA - SP327416-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA - SP327416-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: JOSE FERREIRA FILHO, ISABEL CRISTINA FERREIRA, SILVIA HELENA FERREIRA, JOSE EDIVALDO FERREIRA, CARLOS EDUARDO FERREIRA, ANA PAULA FERREIRA, LUCIANA APARECIDA FERREIRA, FERNANDO HENRIQUE FERREIRA, FRANCISCO AMARILDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
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APELANTE: LUIZ PAULO ALARCAO - SP62888-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: IZABEL TEODORO DE OLIVEIRA, LEONINA LOPES FERREIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA - SP327416-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ADILSON APARECIDO DE OLIVEIRA - SP327416-A V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Insurgem-se os embargados tão somente contra o capítulo da sentença que reconheceu a inexigibilidade das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer. Depreende-se da leitura da sentença que, no que tange à exposição da conceituação jurídica das astreintes, ao que parece, o MM. Juízo 'a quo' adotou a técnica da fundamentação per relationem, utilizando-se de premissas já adotadas por este Relator em casos assemelhados, julgados antes da prolação da r. sentença (cito, por exemplo, os seguintes precedentes: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1349658 - 0045094-44.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1429808 - 0021364-67.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2018). Assim, como não houve sensível modificação em tal entendimento jurisprudencial, passo a discorrer sobre as astreintes. A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Essa possibilidade de redução, a qualquer tempo, das astreintes encontra respaldo em precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial (enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF). 2. A jurisprudência desta Corte entende que a multa prevista no art. 461, § 6°, do Código de Processo Civil, pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. 3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 787425/SP - 4ª Turma - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - data do julgamento: 15/3/2016, DJe 21/3/2016) "PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a redução do valor das astreintes, disposta no § 6º do art. 461 do CPC, não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no intuito de rever a proporcionalidade da multa confirmada pela origem, destarte, demandaria o reexame das provas do processo, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula n. 7 desta Corte. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp 485780/RJ - 2ª Turma - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - data do julgamento: 06/5/2014, DJe 13/5/2014) Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda que posteriormente a sua instituição, conforme se infere dos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MULTA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. VALOR EXORBITANTE. - É sabido que a multa pecuniária (astreinte) imposta para que o devedor cumpra a obrigação de fazer pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública, devendo ser revertida para a parte credora. - Com intimação em 13.01.2009 e reimplantação do benefício em 21.01.2009, excluindo o exíguo prazo de 48 horas estipulado, deve ser mantida a condenação do embargante pelo atraso no cumprimento da decisão judicial por apenas 06 dias, não restando caracterizada a recusa em cumprir a obrigação, ante o pagamento dos valores retroativamente. - Nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, o valor da multa pode ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento do destinatário da ordem deve ser levado em conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa, mesmo posteriormente à sua instituição. - No caso, o valor de R$ 1.000,00 de multa diária é exorbitante e deve ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais), de forma que o embargante deve ser condenado ao pagamento de multa moratória no valor de R$ 600,00 ao embargado, devidamente atualizado. - Apelação que se dá parcial provimento." (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001833-93.2013.4.03.6138 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS - data do julgamento: 26/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇAO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. PROPORCIONAL. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Decisão que reduziu a multa diária aplicada ao INSS pelo descumprimento de decisão que determinou a concessão/pagamento de benefício previdenciário. 2. Possibilidade de o juiz reduzir a multa imposta, quando os valores auferidos com a medida coercitiva representar benefícios econômicos superiores àqueles pretendidos por meio da própria efetivação da providência judicial (art. 537 § 1º do CPC/2015). 3. As alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, introduzida pela Lei 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Apelacão parcialmente provida." (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0018488-32.2015.4.03.9999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO - data do julgamento: 20/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017) "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. - O destinatário da multa é o segurado, notadamente diante do caráter alimentar do benefício, a justificar a urgência da sua implantação, não havendo qualquer dúvida a esse respeito. - A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua cominação, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. - Levando-se em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, bem como que, apesar do atraso, o benefício foi regularmente implantado, mantenho a sentença que reduziu a multa fixada para o patamar de R$ 2.000,00 (valor total), o que implicou em sua diminuição para menos de R$ 26,00, por dia de atraso, ao invés dos R$ 100,00, anteriormente fixados. (...)" (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0001479-86.2017.4.03.9999 - 8 ª Turma - Rel. Des. Fed. TÂNIA MARANGONI - data do julgamento: 03/4/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) No caso concreto, o MM. Juízo 'a quo' determinou a intimação do INSS, para implantar a renda mensal revisada da autora originária, segundo os critérios firmados no v. acórdão transitado em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) (ID 90806575 - p. 39). Entretanto, a Autarquia Previdenciária, não se conformando nem com o prazo exíguo para o cumprimento da medida, tampouco com o valor da penalidade processual, estipulado para o caso de adimplemento tardio da obrigação de fazer, interpôs agravo de instrumento (Processo n. 2000.03.00.055682-6/SP). Em sede de decisão monocrática transitada em julgado em 12/07/2010, esta Corte Regional deu parcial provimento ao recurso autárquico, para "fixar em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para a autarquia promover a revisão dos proventos do benefício previdenciário, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa por atraso de R$ 100,00 (cem reais) por dia a contar, se for o caso, a partir desse novo prazo, nos termos desta decisão" (g. n.) (ID 90806575 - p. 55/61). Ao ser notificado novamente para o cumprimento da obrigação de fazer, o INSS pediu esclarecimentos de como poderia cumprir a ordem judicial, tendo em vista que a própria pensão por morte recebida pela autora originária, cuja renda mensal deveria ser revista, foi extinta em 21/07/2007, em razão do óbito da titular (ID 90806575 - p. 49). Ora, com a extinção da relação jurídica previdenciária entre o INSS e a autora originária, em razão do falecimento desta última e, consequentemente, da cessação do benefício previdenciário, o cumprimento da obrigação de fazer, a partir do da intimação da decisão monocrática prolatada após o óbito, em 22/04/2010, se tornou impossível, remanescendo apenas o direito ao sucessores de cobrar as diferenças não recebidas pela falecida até 21/07/2007. Nem se diga que a referida penalidade processual pode ser apurada com base nos limites estabelecidos inicialmente pelo MM. Juízo 'a quo', uma vez que o efeito modificativo promovido pela decisão monocrática supramencionada, tornou aquela decisão sem efeitos jurídicos definitivos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000373-55.2014.4.03.6132 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO AMARILDO DE OLIVEIRA e OUTROS, sucessores processuais de IZABEL TEODORO OLIVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, em fase de execução. A r. sentença, prolatada em 28/05/2018, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para reconhecer a inexigibilidade do crédito relativo à multa diária por descumprimento tardio de obrigação de fazer, bem como para fixar o quantum debeatur, referente ao montante total das diferenças da renda mensal devidas à pensionista falecida, inclusive os honorários advocatícios da fase de conhecimento, em R$ 12.240,65 (doze mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), conforme parecer elaborado pela Contadoria Judicial. Reconhecida sucumbência parcial, ambas as partes foram condenadas a arcar com honorários advocatícios. Determinou-se ainda que os valores devidos pelos credores ao INSS, a título de verba honorária dos embargos, fossem abatidos do valor do crédito exequendo. Em suas razões recursais, os embargados pugnam pela reforma parcial do r. decisum, ao fundamento de que as astreintes são plenamente exigíveis, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000373-55.2014.4.03.6132 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelos embargados. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DO DIES A QUO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE SATISFAÇÃO DA PRESTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES MANTIDA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Insurgem-se os embargados tão somente contra o capítulo da sentença que reconheceu a inexigibilidade das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer. 2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte. 6 - No caso concreto, o MM. Juízo 'a quo' determinou a intimação do INSS, para implantar a renda mensal revisada da autora originária, segundo os critérios firmados no v. acórdão transitado em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) (ID 90806575 - p. 39). 7 - Entretanto, a Autarquia Previdenciária, não se conformando nem com o prazo exíguo para o cumprimento da medida, tampouco com o valor da penalidade processual, estipulado para o caso de adimplemento tardio da obrigação de fazer, interpôs agravo de instrumento (Processo n. 2000.03.00.055682-6/SP). 8 - Em sede de decisão monocrática transitada em julgado em 12/07/2010, esta Corte Regional deu parcial provimento ao recurso autárquico, para "fixar em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para a autarquia promover a revisão dos proventos do benefício previdenciário, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa por atraso de R$ 100,00 (cem reais) por dia a contar, se for o caso, a partir desse novo prazo, nos termos desta decisão" (ID 90806575 - p. 55/61). 9 - Ao ser notificado novamente para o cumprimento da obrigação de fazer, o INSS pediu esclarecimentos de como poderia cumprir a ordem judicial, tendo em vista que a própria pensão por morte recebida pela autora originária, cuja renda mensal deveria ser revista, foi extinta em 21/07/2007, em razão do óbito da titular (ID 90806575 - p. 49). 10 - Ora, com a extinção da relação jurídica previdenciária entre o INSS e a autora originária, em razão do falecimento desta última e, consequentemente, da cessação do benefício previdenciário, o cumprimento da obrigação de fazer, a partir do da intimação da decisão monocrática prolatada após o óbito, em 22/04/2010, se tornou impossível, remanescendo apenas o direito ao sucessores de cobrar as diferenças não recebidas pela falecida até 21/07/2007. 11 - Nem se diga que a referida penalidade processual pode ser apurada com base nos limites estabelecidos inicialmente pelo MM. Juízo 'a quo', uma vez que o efeito modificativo promovido pela decisão monocrática supramencionada, tornou aquela decisão sem efeitos jurídicos definitivos. 12 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelos embargados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.