Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDEIR PANUTO Advogado do(a)
APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003085-18.2013.4.03.6111 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDEIR PANUTO Advogado do(a)
APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: VALDEIR PANUTO Advogado do(a)
APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O INSS não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) O termo inicial do benefíxio deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. (...)" (ID 123076286, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso do INSS. Outrossim, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que os documentos comprobatórios da especialidade não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observo que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal. Entretanto, com relação aos embargos declaratórios do autor, com efeito, verifico a ocorrência de omissão do V. do acórdão, no tocante ao reconhecimento da atividade especial, no período de 6/3/97 a 31/12/03, exposto a agentes nocivos químicos, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida questão. Conforme consta do acórdão embargado, não foi reconhecida a atividade especial, no período de 6/3/97 a 31/12/03, tendo em vista que o trabalho foi desenvolvido com exposição a ruído inferior ao limite legal. Consignou, ainda, que não houve comprovação de exposição de outro agente agressivo que pudesse justificar o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas durante o período. Outrossim, não foi concedida a aposentadoria especial, sob o fundamento de que o autor não perfez os 25 anos de atividade especial exigidos para a concessão da aposentadoria especial. Foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, compulsando os autos, observo que na exordial o autor requereu a especialidade no aludido período, também exposto a agentes químicos. Ademais, antes do julgamento da apelação, foi acostado aos autos laudo pericial, efetuado na empresa Sasaki Indústria e Comércio Ltda., elaborado em 25/5/17 (ID 102730760 - Págs. 60/87), bem como resposta aos quesitos suplementares, que concluíram pela exposição do autor, na função de torneiro mecânico, a agentes nocivos químicos hidrocarbonetos em grau máximo. Com relação à juntada de documentos novos pela parte autora, em grau recursal, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admite tal procedimento, desde que observado o contraditório e a não ocorrência de má-fé. Cumpre mencionar que, instado a se manifestar sobre o laudo juntado, o INSS nada requereu (ID 102730760 - Pág. 89/90). Observo, por oportuno, que o Laudo Técnico Pericial, apesar de elaborado nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo autor em face da empresa, forneceu elementos suficientes para a comprovação da especialidade das atividades exercidas pelo segurado, além de ter sido realizado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. Desse modo, deve ser computado o período laborado na Sasaki Ind. e Com. Ltda., exposto de forma habitual e permanente, a agentes químicos, no período de 6/3/97 a 31/12/03, conforme segue: Período: 6/3/97 a 31/12/03 Empresa: Sasaki Ind. e Com. Ltda. Atividades/funções: Torneiro mecânico. Agente(s) nocivo(s): hidrocarbonetos Descrição das atividades: “Exposição direta do Reclamante, onde, através da almotolia de óleo, utilizava óleo lubrificante mineral na realização da lubrificação nos bicos de lubrificação do torno mecânico. Era realizada, também, 2 vezes ao dia, a lubrificação dos barramentos do torno mecânico” Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (hidrocarbonetos). Prova: laudo técnico pericial, datado de 25/5/17 (ID 102730760 - Págs. 60/87). Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais em decorrência da exposição, habitual e permanente, a agentes químicos em grau máximo (hidrocarbonetos). Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador." (TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. (...) 6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador. (...) 10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo." (TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado José Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus) Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 19/4/13, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709). Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. No que tange à condenação da autarquia em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não merece acolhida, por não ser o recurso manifestamente protelatório. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003085-18.2013.4.03.6111 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação. Alega o demandante, em breve síntese: - a omissão do V. aresto, no tocante ao reconhecimento da atividade especial, no período de 6/3/97 a 31/12/03, exposto a agentes nocivos químicos, comprovando tempo especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. A autarquia também opôs embargos declaratórios, alegando em breve síntese: - a omissão a obscuridade e a contradição do V. aresto no tocante ao termo inicial e à falta de interesse de agir, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios e nos Temas 660 do C. STJ e 350 do E. STF. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso para que se reconheça a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que os efeitos financeiros da conversão do benefício sejam fixados a partir da data da juntada do documento novo ou na data da citação, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pelo demandante. A parte autora se manifestou sobre o recurso oposto pela autarquia, requerendo o seu não acolhimento, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003085-18.2013.4.03.6111 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, com efeitos infringentes, conceder a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, na forma acima indicada, devendo ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709), nego provimento aos embargos declaratórios da autarquia e indefiro o pedido relativo à multa. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDENTE. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE. I - No tocante ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O INSS não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Com relação ao recurso do demandante, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do V. do acórdão, no tocante ao reconhecimento da atividade especial, no período de 6/3/97 a 31/12/03, exposto a agentes nocivos químicos. IV - Conforme consta do acórdão embargado, não foi reconhecida a atividade especial, no período de 6/3/97 a 31/12/03, tendo em vista que o trabalho foi desenvolvido com exposição a ruído inferior ao limite legal. Consignou, ainda, que não houve comprovação de exposição de outro agente agressivo que pudesse justificar o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas durante o período. Outrossim, não foi concedida a aposentadoria especial, sob o fundamento de que o autor não perfez os 25 anos de atividade especial exigidos para a concessão da aposentadoria especial. Foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. V - Entretanto, compulsando os autos, observa-se que na exordial o autor requereu a especialidade no aludido período, também exposto a agentes químicos. Ademais, antes do julgamento da apelação, foi acostado aos autos laudo pericial, efetuado na empresa Sasaki Indústria e Comércio Ltda., elaborado em 25/5/17 (ID 102730760 - Págs. 60/87), bem como resposta aos quesitos suplementares, que concluíram pela exposição do autor, na função de torneiro mecânico, a agentes nocivos químicos hidrocarbonetos em grau máximo. Com relação à juntada de documentos novos pela parte autora, em grau recursal, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admite tal procedimento, desde que observado o contraditório e a não ocorrência de má-fé. Cumpre mencionar que, instado a se manifestar sobre o laudo juntado, o INSS nada requereu (ID 102730760 - Pág. 89/90). O Laudo Técnico Pericial, apesar de elaborado nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo autor em face da empresa, forneceu elementos suficientes para a comprovação da especialidade das atividades exercidas pelo segurado, além de ter sido realizado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. VI - Desse modo, deve ser computado o período laborado na Sasaki Ind. e Com. Ltda., exposto de forma habitual e permanente, a agentes químicos, no período de 6/3/97 a 31/12/03. VII - Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial. VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 19/4/13, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. IX - Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709). X - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. XI - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia. XII - Embargos declaratórios da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso da autarquia e indeferir o pedido relativo à multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.