Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TIETE VEICULOS S/A. Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010205-92.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: TIETE VEICULOS S/A. Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TIETE VEICULOS S/A. Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em relação a débitos cuja compensação se mostrasse indevida, informados em DCTFs apresentadas até 30.10.2003, sua constituição definitiva ocorreria somente quando do lançamento de ofício, devidamente notificado ao contribuinte. Isso especificamente quanto à DCTF. Cabe rememorar que, a partir da IN DPRF 67/92, previu-se também a possibilidade de o contribuinte formular o Pedido de Compensação. Por sua vez, os Pedidos de Compensação pendentes em 01.10.2002 passaram a ser considerados PER/DCOMP, por força da MP 66/2002, convertida na Lei 10.637/02; assim, consideram-se constituídos naquela data os débitos discriminados no Pedido de Compensação, conforme mansa jurisprudência. Em 31.10.2003 passou a produzir efeitos a MP 135/2003, depois convertida na Lei 10.833/03, introduzindo o §6º no art. 74 da Lei 9.430/96, dispondo que a “declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados”; assim, a partir de 31.10.2003 passou a ser de todo desnecessário o lançamento de ofício, pois constituído o crédito tributário com a entrega da declaração pertinente, devendo o sujeito passivo ser regularmente notificado para apresentar eventual manifestação de inconformidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS NO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 1998. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS-DCTF EM DATA ANTERIOR A 31.10.2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE DÉBITOS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO INDEVIDAMENTE DECLARADA, SOB PENA DE DECADÊNCIA. INÉRCIA FISCAL CARACTERIZADA, NESTE CASO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Somente em 31.10.2003 foi editada a Medida Provisória 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, tornando prescindível que a Autoridade Fazendária efetuasse lançamento de ofício, visto que a apresentação da DCTF, declarando a compensação tributária, passou a ser suficiente para constituir a dívida, sendo instrumento hábil para a sua cobrança. 5. A análise da legislação de regência acima transcrita conduz à conclusão de que somente a partir da Lei 10.833/2003 a simples declaração de compensação apresentada pela Contribuinte passou a constituir o crédito, elidindo a necessidade de constituição formal do débito tributário mediante lançamento de ofício pela Autoridade Fazendária. A propósito, citam-se os seguintes julgados: REsp. 1.332.376/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.12.2012; REsp. 1.205.004/SC, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Dje 16.5.2011; AgRg no REsp. 1.522.322/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje 3.9.2015. 6. No caso dos autos, as DCTFs foram apresentadas no interregno de 7 a 12/1998, informando a Contribuinte, ora agravada, que os débitos declarados e os créditos seriam compensados posteriormente, porque estariam com a exigibilidade suspensa, conforme decisão proferida na Ação Ordinária 0052727-46.1996.4.05.8100. Todavia, não concordando com a referida compensação, caberia ao Fisco realizar o lançamento de ofício, proporcionando à Contribuinte o exercício de seu direito de defesa, vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito apurado. 7. Logo, neste caso particular, por ocasião da inscrição em dívida ativa pela Secretaria da Receita Federal os débitos tributários ora questionados já se encontravam extintos, por força da decadência consumada pela inexistência de lançamento de ofício, em caso concreto no qual essa medida ou iniciativa administrativa era de rigor. 8. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1872243/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJ 15.12.2020) TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF E PRETENDIDA EM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ATRELADO A PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LANÇAMENTO DOS DÉBITOS OBJETO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DECLARADA EM DCTF ENTREGUE ANTES DE 31.10.2003. CONVERSÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE EM 01.10.2002 EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EXTINÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA HOMOLOGAÇÃO. 1. Antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida. Interpretação do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84, art. 2º, da Instrução Normativa SRF n. 45, de 1998, art. 7º, da Instrução Normativa SRF n. 126, de 1998, art. 90, da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 3º da Medida Provisória n. 75, de 2002, e art. 8º, da Instrução Normativa SRF n. 255, de 2002. 2. De 31.10.2003 em diante (eficácia do art. 18, da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese, no entanto, o encaminhamento do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96). 3. Desse modo, no que diz respeito à DCTF apresentada em 25/05/1998, onde foi apontada compensação indevida, havia a necessidade de lançamento de ofício para ser cobrada a diferença do "débito apurado", a teor da jurisprudência deste STJ, o que não ocorreu, de modo que inevitável a decadência do crédito tributário, nessa primeira linha de pensar. 4. No entanto, no caso em apreço não houve apenas DCTF. Há também pedido de compensação formulado pelo contribuinte datado de 01.12.1997 (Pedido de Compensação n. 10305.001728/97-01) atrelado a pedido de ressarcimento (Pedido de ressarcimento n. 13888.000209/96-39) que recebeu julgamento em 27/09/2001. 5. Os Pedidos de Compensação pendentes em 01.10.2002 (vigência estabelecida pelo art. 63, I, da Medida Provisória n. 66/2002) foram convertidos em DCOMP, desde o seu protocolo, constituindo o crédito tributário definitivamente, em analogia com a Súmula n. 436/STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco") e extinguindo esse mesmo crédito na data de sua entrega/protocolo, sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo fisco, que poderia se dar no prazo decadencial de 5 (cinco) anos (art. 150, §4º, do CTN, e art. 74, §§ 2º, 4º e 5º, da Lei n. 9.430/96). 6. No caso concreto, o Pedido de Compensação n. 10305.001728/97-01 estava pendente em 01.10.2002. Sendo assim, foi convertido em DCOMP desde o seu protocolo (01.12.1997). Da data desse protocolo a Secretaria da Receita Federal dispunha de 5 (cinco) anos para efetuar a homologação da compensação, coisa que fez somente em 23/06/2004, conforme a carta de cobrança constante das e-STJ fl. 79/81. Portanto, fora do lustro do prazo decadencial que se findaria em 01.12.2002. Irrelevante o julgamento do Pedido de ressarcimento n. 13888.000209/96-39 em 27/09/2001, pois imprescindível a decisão nos autos do pedido de compensação. Nessa segunda linha de pensar, também inevitável a decadência do crédito tributário. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1240110/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 02.02.2012) TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. IMPRESCINDIBILIDADE DE LANÇAMENTO DOS DÉBITOS OBJETO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DECLARADA EM DCTF ENTREGUE ANTES DE 31.10.2003. (...) 3. Desse modo, no que diz respeito à DCTF apresentada antes de 31.10.2003, onde houve compensação indevida, compreendo que havia a necessidade de lançamento de ofício para ser cobrada a diferença do "débito apurado", a teor da jurisprudência deste STJ, o que não ocorreu. Precedentes: REsp. n. 1.240.110-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.2.2012; REsp. n. 1.205.004-SC, Segunda Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 22.03.2011; REsp. n.º 1.212.863 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.05.2012. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1332376/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 06.12.2012) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ANTES DA LEI 10.637/2002. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA NÃO RECONHECIDA. REMESSA OFICIAL E APELO PROVIDOS. 1. Julgamento nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1.013 do CPC. 2. Afastada a tese de decadência. Os pedidos de compensação pendentes de julgamento em 01/10/2002, quando foi editada a Lei n. 10.637/2002, foram convertidos em Declaração de Compensação-DECOMP desde o seu protocolo. 3. O crédito tributário em discussão foi devidamente constituído nas datas de sua declaração, tal qual a DCTF. Conforme julgado do C. STJ no REsp 1.240.110-PR (2011/0042378-4): "a lei interpretativa para reconhecer expressamente esse efeito sobreveio em 2003 com o advento do § 6º, ao art. 74, da Lei n. 9.430/96, suso, incluído pela Lei n. 10.633, de 2003 (se a declaração de compensação já extinguia o crédito tributário, por óbvio que o declarava, pois só se pode extinguir o que foi constituído)". 4. Da homologação tácita do pedido de compensação. O C. STJ firmou entendimento de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro das contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com fundamento na legislação superveniente" (EREsp 488.992/MG). O prazo de cinco anos para homologação foi estabelecido pela Lei n. 10.833 de 31/10/2003 que introduziu o § 5º ao art. 74 da Lei 9.430/96, portanto não se aplica à espécie. Jurisprudência. 5. Remessa Oficial e apelo da União Federal providos, e com fulcro no art. 1.013, §§ 2º e 3º, do CPC, não reconhecida a decadência. (TRF3, ApelReex 0028295-28.20078.4.03.6182/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, unânime, DJ 25.04.2019) É certo que o reconhecimento do direito de compensar apenas suspende a exigibilidade de créditos já constituídos, haja vista a decadência não se sujeitar às causas suspensivas da exigibilidade; nesse interregno esteve o Fisco impedido de inscrever e executar a dívida, mas não de constituir o crédito, evitando sua decadência. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEVER DE LANÇAR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 2. O acórdão a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, a qual se orienta no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita às causas suspensivas ou interruptivas. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp 1596915/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 05.03.2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ITBI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEVER DE LANÇAR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 2. O deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário não obsta a sua constituição, a fim de evitar a decadência. Precedentes. 3. Recurso especial provido em parte. (STJ, REsp 1475188/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJ 17.09.2015) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar. 4. Embargos de divergência providos (STJ, EREsp 572.603/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ 05.09.2005). Passo ao caso concreto. Em 17.07.1996 a autora impetrou o Mandado de Segurança 96.0020285-0 (fls. 63), para reconhecimento do direito de compensar seus prejuízos fiscais – base de cálculo negativa – de maneira integral, sem a limitação de 30% por exercício, prevista pelos art. 42 e 58 da Lei 8.981/95. Concedida liminar em 19.07.1996 (fls. 203), com base na qual a autora formulou pedidos de compensação nas DCTFs entregues em 30.04.1997 (fls. 201), 30.04.1998 (fls. 236) e 28.10.1999 (fls. 290); a liminar foi revogada em 17.12.1999 (fls. 89), do que apelou a autora; julgado o recurso na sessão de 18.05.2005 (fls. 93 a 101), ao qual foi dado parcial provimento apenas para permitir a compensação sem limite da base de cálculo negativa apenas para a CSLL até a data de 01.04.1995, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Entrementes, o Fisco lavrou Auto de Infração em 13.10.2000 (fls. 52 e 53, 356 a 358), glosando débitos cuja compensação ultrapassou o limite de 30%, ocasião em que constituídos os créditos tributários. Em 06.09.2002 a autora formulou “Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros” – no caso, créditos detidos pela Industrial Porto Rico S.A. – relativos aos débitos tributários em questão (fls. 530). É sabido que o art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para a prescrição dos créditos tributários, período iniciado da constituição definitiva do crédito. Nesse sentido: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso em tela, a constituição dos créditos ocorreu quando da lavratura do Auto de Infração, em 13.10.2000, data na qual não mais havia que se falar na suspensão da exigibilidade. Por sua vez, o art. 15, caput e parágrafos, da IN SRF 21/97, que regulamentava a compensação com débito fazendário em relação a terceiros, foi revogado pelo art. 2º da IN SRF 41/00, publicada em 10.04.2000, a qual continha previsão expressa vedando essa modalidade de compensação; desse modo, inválido o Pedido de Compensação com créditos de terceiros, formulado pela autora em 06.09.2002. Em reforço ao regulamento foram introduzidos os §§12 e 13 ao art. 74 da Lei 9.430/96, considerando não declarada a compensação envolvendo créditos de terceiros e afastando possibilidades de impugnação por parte do contribuinte – e, consequentemente, qualquer efeito suspensivo. Colaciono os parágrafos mencionados: Lei 9.430/96 Art. 74 (omissis) § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (...) II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) (...) § 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DO CONTRIBUINTE COM CRÉDITO DE TERCEIRO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 21/1997. ARTIGO 74, § 4º, LEI 9.430/1996. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA. (...) 3. A respeito do tema, a IN/SRF nº 21/97 admitiu expressamente, em seu artigo 15, a realização de compensações entre créditos e débitos pertencentes a contribuintes distintos. 4. Ocorre que referida IN/SRF nº 21/97, que autorizava a compensação com crédito de terceiro, foi revogada pela IN/SRF nº 41/2000 e, posteriormente, a Lei 11.051/04 alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, passando a considerar como "não declarada" a compensação nas hipóteses em que o crédito utilizado era de terceiro (artigo 74, § 12, II, "a"). 5. Na espécie, conforme documentação trazida aos autos e relatório da Secretaria da Receita Federal, verifica-se que a apelante protocolou declarações de compensação, com base em créditos próprios e de terceiros, em 27.07.1998 (Id 90310075, p. 64), isto é, data em que havia autorização legal para a compensação de débitos próprios com crédito de terceiros, nos termos do artigo 15 da IN/SRF 21/97. Assim, a vedação posteriormente trazida pela IN/SRF 41/2000 não lhe é aplicável. 6. Prosseguindo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o marco a ser considerado na definição das normas aplicáveis na regência do "recurso de inconformidade" é a data em que protocolizado o pedido de compensação de crédito com débito de terceiros". (...) (TRF3, ApCiv 0001101-79.2007.4.03.6120/SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJ 21.02.2020) Em suma, constituídos os créditos tributários em 13.10.2000 e, não se verificando a suspensão da exigibilidade em data posterior, escoado o prazo prescricional em 13.10.2005, configurando-se a prescrição. Invertida a sucumbência, cabe afastar a condenação da autora em honorários advocatícios e condenar a União Federal a esse mesmo título, mantido o montante arbitrado pelo Juízo de origem – R$5.000,00, devidamente corrigidos. Face ao exposto, dou provimento e à Apelação, reformando a sentença para reconhecer a prescrição dos créditos exigidos pela União Federal no PAF 13808.003094/00-81, além de afastar a condenação da autora em honorários advocatícios, condenando a ré a esse mesmo título no mesmo valor arbitrado em sentença, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEI. 10.637/02. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE TERCEIROS. VEDAÇÃO. IN SRF 21/97, IN SRF 41/00. NÃO CONSIDERADA A DECLARAÇÃO. ART. 74, §§12 E 13 DA LEI 9.430/96. PRESCRIÇÃO. 1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 2. Em relação a débitos cuja compensação se mostrasse indevida, informados em DCTFs apresentadas até 30.10.2003, sua constituição definitiva ocorreria somente quando do lançamento de ofício, devidamente notificado ao contribuinte. Precedentes do STJ. 3. Isso especificamente quanto à DCTF. Cabe rememorar que a, a partir da IN DPRF 67/92, previu-se também a possibilidade de o contribuinte formular o Pedido de Compensação. Por sua vez, os Pedidos de Compensação pendentes em 01.10.2002 passaram a ser considerados PER/DCOMP, por força da MP 66/2002, convertida na Lei 10.637/02; assim, consideram-se constituídos naquela data os débitos discriminados no Pedido de Compensação, conforme mansa jurisprudência. Precedentes do STJ. 4. Em 31.10.2003 passou a produzir efeitos a MP 135/2003, depois convertida na Lei 10.833/03, introduzindo o §6º no art. 74 da Lei 9.430/96, dispondo que a “declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados”; assim, a partir de 31.10.2003 passou a ser desnecessário o lançamento de ofício, pois constituído o crédito tributário com a entrega da declaração pertinente, devendo o sujeito passivo ser regularmente notificado para apresentar eventual manifestação de inconformidade. Precedentes do STJ. 5. É certo que o reconhecimento do direito de compensar apenas suspende a exigibilidade de créditos já constituídos, haja vista a decadência não se sujeitar às causas suspensivas da exigibilidade; nesse interregno esteve o Fisco impedido de inscrever e executar a dívida, mas não de constituir o crédito, evitando sua decadência. Precedentes do STJ. 6. No caso em tela, a constituição dos créditos ocorreu quando da lavratura do Auto de Infração, em 13.10.2000, data na qual não mais havia que se falar na suspensão da exigibilidade. Por sua vez, o art. 15, caput e parágrafos, da IN SRF 21/97, que regulamentava a compensação com débito fazendário em relação a terceiros, foi revogado pelo art. 2º da IN SRF 41/00, publicada em 10.04.2000, a qual continha previsão expressa vedando essa modalidade de compensação; desse modo, inválido o Pedido de Compensação com créditos de terceiros, formulado pela autora em 06.09.2002. Em reforço ao regulamento foram introduzidos os §§12 e 13 ao art. 74 da Lei 9.430/96, considerando não declarada a compensação envolvendo créditos de terceiros e afastando possibilidades de impugnação por parte do contribuinte – e, consequentemente, qualquer efeito suspensivo. 7. Em suma, constituídos os créditos tributários em 13.10.2000 e, não se verificando a suspensão da exigibilidade em data posterior, escoado o prazo prescricional em 13.10.2005, configurando-se a prescrição. 8. Invertida a sucumbência, cabe afastar a condenação da autora em honorários advocatícios e condenar a União Federal a esse mesmo título, mantido o montante arbitrado pelo Juízo de origem – R$5.000,00, devidamente corrigidos. 9. Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010205-92.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Tietê Veículos S.A. em face da União Federal, pela qual requereu a autora a anulação dos débitos em cobrança no PAF 13808.003094/00-81, relativos às diferenças de IRPJ no período de 12/96 a 12/98, uma vez configurada a prescrição. Juntada cópia do Processo Administrativo (fls. 196 a 432). Na sentença (fls. 453 a 457), o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido, assinalando que a existência de discussão no âmbito judicial impossibilita a Fazenda Pública de realizar o lançamento e a execução do débito. Honorários advocatícios arbitrados em R$5.000,00. Em suas razões de Apelação (fls. 472 a 483), a autora reitera ocorrer a prescrição, uma vez que o Fisco não se encontrava impedido de exigir o débito no período pertinente. Contrarrazões pela União Federal (fls. 488 a 491). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010205-92.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação, reformando a sentença para reconhecer a prescrição dos créditos exigidos pela União Federal no PAF 13808.003094/00-81, além de afastar a condenação da autora em honorários advocatícios, condenando ré a esse mesmo título no mesmo valor arbitrado em sentença, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.