Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: PAULO CESAR DE ALEXANDRE Advogado do(a)
APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007726-81.2010.4.03.6102 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: PAULO CESAR DE ALEXANDRE Advogado do(a)
APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: PAULO CESAR DE ALEXANDRE Advogado do(a)
APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Alega o embargante, em breve síntese: - a obscuridade do V. aresto, uma vez que o INSS não impugnou expressamente a matéria referente ao tempo comum de labor rural concedido na sentença e (...) Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de reconhecer como tempo de serviço: a) em atividade comum, de 09/02/1975 a 30/08/1977; b) em atividade especial, os períodos de 06/09/1977 a 31/05/1981, 11/10/1988 a 03/01/1991 e de 06/05/1991 a 31/12/2004; c) determinar ao INSS que proceda à conversão dos períodos especiais em comuns e d) determinar ao réu que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (08/02/2010). As parcelas em atraso, serão acrescidas de correção monetária e juros de mora consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 1.000,00, observada a justiça gratuita concedida nos autos, bem como a isenção da autarquia. Concedeu a antecipação da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício. Inconformado, apela o INSS afirmando que o autor não demonstrou o labor em condições especiais e a atividade comum, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Pugna pela improcedência do pedido. O autor interpôs recurso adesivo pleiteando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 09/02/1975 a 30/08/1977 e de 01/01/2005 a 17/05/2010. Requer a concessão do benefício de aposentadoria especial. Pede, ainda, a majoração da verba honorária. (...) Passo à análise do caso concreto. Para comprovar a atividade rural no período de 09/02/1975 a 30/08/1977, o autor nascido em 28/11/1961, trouxe aos autos os seguintes documentos: 1) CTPS do pai, Sr. João de Alexandre, constando registro no período de 09/02/1975 a 30/08/1977, para Cristiano R.S Meirelles, na Fazenda Santa Lúcia, como retireiro; 2) CTPS do autor, com o primeiro registro no período de 06/09/1977 a 31/05/982, em atividade rural, para Haroldo Affonso Junqueira – na Fazenda Cruzeiro, no cargo de serviços gerais; 3) Declaração de Exercício de Atividade Rural firmada por sindicato, informando que trabalhou como retireiro, no período de 1975 a 1977, para Cristiano dos R. Meirelles Netto; 4) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 24/10/1979, constando sua qualificação como “retireiro”. A CTPS do pai indicando seu trabalho como lavrador (item 01) constitui início de prova material. Foram ouvidas testemunhas que afirmaram que o autor trabalhou no campo, em companhia de seu genitor, no período requerido. Dessa forma, entendo que as provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado. Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios – todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz – tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. Observo que, como anteriormente mencionado, o tempo de trabalho rural anterior ao início da vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Consoante pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, os "segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material.3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar" (REsp nº 1.309.245/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 6/10/15, v.u., DJe 22/10/15). Assim, não há como possa ser reconhecida a atividade especial exercida pelo segurado especial, em regime de economia familiar, sem registro em CTPS. (...)" (ID 165561225, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Observo, por oportuno, que o Juízo a quo reconheceu a atividade comum no período de 9/2/75 a 30/8/77, sendo mantida no acórdão, tendo sido desconsiderada, tão somente a sua especialidade. Cumpre mencionar que o INSS apelou genericamente da referida matéria, motivo pelo qual foi devidamente analisada. Saliento, ainda, que conforme consta do voto embargado, não há como possa ser reconhecida a atividade especial exercida pelo segurado especial, em regime de economia familiar, sem registro em CTPS. (...)" (ID 210287324, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Quadra salientar que, conforme consta do acórdão embargado, o INSS apelou da matéria referente à atividade comum (ID 107493618 - Págs. 147/150), exercida na área rural, no período de 9/2/75 a 30/8/77, motivo pelo qual foi devidamente analisada. Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007726-81.2010.4.03.6102 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos declaratórios. Alega o embargante, em breve síntese: - que “o v. aresto proferido analisou apenas o item n. 2, dos embargos anteriores, deixando de enfrentar o item n. 1, o qual por si só é suficiente para a reforma parcial do julgado no que tange ao restabelecimento do labor rural reconhecido em primeira instância” (ID 216579637). Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007726-81.2010.4.03.6102 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.