Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MAURO BERROCAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933, WALTER WILIAM RIPPER - SP149058
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010195-78.2012.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se do cumprimento de sentença na qual a autora obteve pronunciamento favorável a restituição de imposto de renda pessoa física cobrados em face de valores recebidos acumuladamente em virtude de acordo da Justiça do Trabalho. A execução iniciou em junho de 2016 (ID 19556146, pág. 63) e a União impugnou aduzindo não haver documentação necessária para elaboração dos cálculos (ID 19556146, págs. 70/72). Segue-se réplica da exequente. E cálculos judiciais (ID 19556146, págs. 85/86), esclarecendo ser necessário o detalhamento dos valores homologados no acordo da execução trabalhista para elaboração dos cálculos. Exequente aduz que não há a necessidade da juntada de outros documentos (ID 19556146, págs. 90/91). A União requereu a concessão de prazo para elaboração dos cálculos e chegou a conclusão de não haver valores a serem restituídos (ID 19556146, pág. 97/102). Nova informação prestada pela Contadoria Judicial (ID 19556146, pág. 107/108), noticiando a impossibilidade de elaboração dos cálculos. Exequente pede a homologação dos cálculos e prosseguimento na execução (ID 19556146, págs. 115/118). União reitera a impugnação (mesmo ID, pág. 120). Determinado ao exequente a pormenorização dos valores do acordo trabalhista para viabilização do cálculo da execução (mesmo ID, pág. 122/123). O exequente esclarece que não conseguia fazer a exata discriminação entre os valores do acordo e os valores discriminados para os cálculos, mas elaborou cálculos dedutivos, alcançando o valor de imposto a restituir para 04/2010 no valor de R$ 44.850,98 (mesmo ID, págs. 125/133). O processo físico é digitalizado. E o exequente requer a homologação dos cálculos e pagamento da quantia de R$84.319,85 (oitenta e quatro mil trezentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 05/2019 (ID 20920007). A União é intimada e reitera suas manifestações afirmando da impossibilidade dos cálculos (ID 23244924). Novas informações da Contadoria, aduzindo não serem suficientes as informações prestadas pelo exequente (ID 31907685). Após algumas dilações de prazo, o exequente junta documentos no ID 55102726 e faz novos cálculos alegando que simples fórmula matemática é suficiente para se chegar ao valor dos juros moratórios do acordo trabalhista. Nova informação da Contadoria, com elaboração de dois cálculos possíveis (ID 150124649). Com manifestação das partes. Determinação do Juízo para nova remessa à Contadoria para que verifique o seguinte caminho e elabore novos cálculos, se possível. A partir dos valores totais de R$ 357.926,04 (id 55103386 pág 38) posicionados para 09/2008, atualizar até o momento da realização do acordo 07/2009. Então, encontraremos o valor a que o autor teria direito e quanto renunciou com o acordo realizado. Por fim, diminuir-se-á o percentual renunciado no acordo proporcionalmente no valor final dos juros. Cálculos elaborados seguindo a determinação judicial no ID 246288383, na qual foi encontrado o valor a ser restituído em 05/2016 é de R$ 73.027,94 (R$ 45.067,85 em 04/2010 que atualizado para 05/2016 chega-se ao montante de R$ 73.027,94). S.m.j., fizemos a atualização para a data presente (03/2022 - R$ 90.622,43). A União solicitou documentos que comprovassem os valores recebidos pelo exequente na reclamatória trabalhista, que foram juntados pelo exequente no ID 260534327. A União apresenta cálculo dos valores divergentes da Contadoria nos seguintes termos: Ressalte-se, que o valor original apurado pela contadoria (R$45.067,85) mostrou-se divergente daquele apresentado pela Receita Federal do Brasil (R$33.066,79). Além disso, os valores a serem deduzidos da base de cálculo do IR (juros e honorários) indicados pela RFB mostraram-se divergentes daqueles apontados pela contadoria judicial. Enquanto a RFB considera o valor de R$ 68.488,37 e R$ 51.754,52, tem-se que a contadoria utiliza de R$ 58.883,10 e R$ 105.000,00. (ID 263093137). Determinado à Contadoria analisasse as informações prestadas pelo exequente e União (ID 260534338, 263093137 264032960) e esclarecesse se o deduzido pelas partes é suficiente para ratificar (ou retificar) o cálculo apresentado pelo expert (ID 246288383). Caso insuficiente, deveria informar com exatidão no que reside a controvérsia. E, quanto aos honorários de sucumbência aplicados na fase de conhecimento (ID 264032960 - Pág. 7), intime-se o exequente a apresentar memória de cálculo discriminada com o valor atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC., no prazo de 15 (quinze) dias. Novas informações da Contadoria, em análise aos argumentos da União, ratificando os cálculos anteriores, no ID 269388753: O cálculo apresentado anteriormente por esta Contadoria foi elaborado conforme r. despacho ID n.º 240768731. Esclarecemos que para a determinação do valor dos juros de mora, foi considerado o principal tributável detalhado pela parte autora (R$ 188.374,79), deduzido da base de cálculo do IR (R$ 246.467,20) e atualizado o valor obtido para julho/2009, obtendo-se o valor para os juros de mora (R$ 58.883,10). Observamos que a parte executada alegou (ID n.º 263093137) que esta Central utilizou o valor integral dos honorários e não proporcionalmente às verbas tributáveis. Ressaltamos que esta determinação constou do r. julgado, às fls. 47/55 do ID n.º 19556146 (Volume 2): "Destarte, cabível a dedução integral da importância paga pela parte autora aos seus procuradores em decorrência do ajuizamento da reclamação trabalhista". Dessa maneira, ratificamos nosso cálculo anterior ID n.º 246288383. O exequente pede o prosseguimento da execução e apresenta o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 4.951,68 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) (ID 271378687). Por fim, a União concorda com o montante apresentado pelos honorários sucumbenciais apurados no montante de R$ 4.951,68, atualizado até dezembro de 2022, e, diante das informações prestadas pela Contadoria Judicial contidas no ID n. 269388753, a Fazenda Nacional concorda com os cálculos da Contadoria Judicial quanto à apuração do montante principal devido pela Fazenda Nacional que se encontram juntados no ID nº 246288383 (03/2022 - R$ 90.622,43), tendo por base informações e cálculos prestados pela RFB e Setor de Cálculos da PRFN 3ª Região. Relatório. Decido. Finalmente verifico que houve a expressa concordância das partes com os cálculos da contadoria, o que autoriza concluir sua conformidade com o título judicial transitado em julgado, conforme determinação desta magistrada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada, devendo a execução prosseguir com base nos cálculos da Contadoria, ID 246288383 e honorários no valor de R$ 4.951,68 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos) - ID 271378687. Considerando que o exequente apresentou desde a primeira oportunidade (ID 19556146, pág. 125/133) valor que coincidiu com o cálculo final da Contadoria e a União divergiu em maior medida, condeno a impugnante em honorários advocatícios no percentual mínimo conforme proveito econômico (aplicando-se art. 85, CPC), ou seja, sobre a diferença do que pediu a título de cumprimento de sentença (ID 263093137) e o valor arbitrado como devido. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso em face da presente decisão, expeça-se precatório/RPV do montante integral devido à parte credora. Caso haja apresentação de recurso, expeça-se precatório/RPV da parte incontroversa (art. 535, § 4º, CPC). Expeça-se o necessário. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.