Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA
EXECUTADO: LUCIANO DA SILVA NASCIMENTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5009248-21.2021.4.03.6119
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de LUCIANO DA SILVA NASCIMENTO objetivando recebimento do valor de R$ 95.637,08. O executado citado deixou de efetuar o pagamento. Foi realizado rastreio de valores junto ao SISBAJUD com valor bloqueado no total de R$ 1.285,11. O executado foi intimado acerca de referido bloqueio (ID 290220959), mas deixou de se manifestar. ID 315845822: parte exequente requer pesquisa de bens junto ao RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Fundamento e decido. O executado não apresentou impugnação depois do bloqueio realizado via Sisbajud, mesmo intimado de que o valor seria automaticamente convertido em penhora. Com a conversão do valor em penhora sem impugnação (artigo 525, do CPC), o montante deve ser apropriado pela exequente, prosseguindo-se nos atos executórios quanto à parcela não coberta pelo valor penhorado. Há ferramentas tecnológicas que são fornecidas ao Judiciário para otimizar o resultado útil de processos executórios, as quais devem ser deferidas quando requeridas, se pertinentes à fase processual.
Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1) Proceda-se à transferência dos valores penhorados via Sisbajud à ordem deste Juízo e, após, expeça-se ofício de apropriação do valor em prol da parte exequente. 2) Proceda-se à consulta junto ao sistema: 2.1 Infojud, a fim de efetivar pesquisa acerca das três últimas declarações de imposto de renda dos executados. Anote-se sigilo nos documentos juntados referentes à pesquisa Infojud, pois são cobertos por sigilo fiscal. 2.2 Renajud a fim de apurar a existência de veículo(s) em nome dos executados, devendo-se realizar o bloqueio para fins de transferência em caso positivo. 3) Com o resultado das pesquisas realizadas, autorizo a publicação do presente despacho para o fim específico da parte autora se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 4) No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito (v.g. pedido de suspensão), remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão sobrestados, até nova manifestação de qualquer das partes. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto