Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LIRIO SANTOS MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020695-13.2018.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 15:40
Conclusão (para julgamento)
18/02/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LIRIO SANTOS MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020695-13.2018.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE LIRIO SANTOS MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020695-13.2018.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 15:40
Conclusão (para julgamento)
18/02/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LIRIO SANTOS MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020695-13.2018.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 15:29
Por decisão judicial
25/04/2023, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/04/2022, 11:20
Por decisão judicial
20/04/2022, 11:20
Publicação
24/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE LIRIO SANTOS MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 22 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020695-13.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/03/2022, 00:00
Publicação
21/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE LIRIO SANTOS MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 17 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020695-13.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2022, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE LIRIO SANTOS MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Expeça-se ofício PRC quanto ao principal, conforme cálculo homologado na decisão id. 84419385. Sem prejuízo, passo a analisar o destino dos honorários advocatícios. Como se sabe, os honorários de sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado que representou a parte vencedora até a formação do título (art.23 e 24, 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Por sua vez, o advogado que, ao final do processo, não estiver mais atuando, tem direito à parte dos honorários de sucumbência, na proporção do trabalho realizado. Diante do relatado, intimem-se os advogados ALEX FABIANO ALVES DA SILVA e EDIMAR HIDALGO RUIZ para manifestação, devendo apresentar o percentual que entendem devido. Consigno que a divisão dos honorários sucumbenciais deve obedecer à proporcionalidade do trabalho desenvolvido e ser feita preferivelmente de forma amigável. Cumpra-se. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020695-13.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/02/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
13/02/2022, 20:46
Publicação
25/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE LIRIO SANTOS MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O De plano, ressalto que os honorários advocatícios tratam-se de contraprestação aos serviços técnicos e especializados exercidos pelo profissional da advocacia e consoante disposto na Súmula Vinculante nº 47, bem como no artigo 85, §14 do Novo Código de Processo Civil, são de natureza alimentar. In casu, o advogado ALEX FABIANO ALVES DA SILVA assinou eletronicamente a petição inicial. Portanto, prestou serviço técnico o qual deve ser remunerado. Assim, apresente o advogado EDIMAR HIDALGO RUIZ o contrato de cessão do crédito que comprove que à verba sucumbencial foi totalmente cedida, sob pena de remeter esse debate para ser resolvido em ação autônoma.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020695-13.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 21 de outubro de 2021.
22/10/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 14:35
Publicação
03/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE LIRIO SANTOS MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O HOMOLOGO os cálculos da parte exequente Id. 49004234, ante a concordância do INSS. Informe a parte exequente em atenção ao determinado na Resolução 458/2017 do CJF: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Sem prejuízo, considerando que o advogado ALEX FABIANO ALVES DA SILVA assinou eletronicamente a petição inicial, apresente o advogado EDIMAR HIDALGO RUIZ o contrato de cessão do crédito que comprove que à verba sucumbencial foi totalmente cedida.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020695-13.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 26 de agosto de 2021.
02/09/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
25/07/2021, 21:34
Expedida/certificada
10/07/2021, 16:49
Recebimento
02/07/2021, 15:02
Ato ordinatório
18/05/2021, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE LIRIO SANTOS MOTA Advogados do(a)
AUTOR: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020695-13.2018.4.03.6183 Intime-se a AADJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício conforme título executivo transitado em julgado no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Após, intime-se o INSS, nos termos dos artigos 534 e 535 do NCPC, para que, querendo, apresente impugnação à execução, com base nos cálculos apresentados pela parte exequente Intime-se.
17/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
16/05/2021, 10:23
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/05/2021, 10:22
Mero expediente
10/05/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
08/05/2021, 09:46
Desarquivamento
01/05/2021, 20:08
Baixa Definitiva
10/04/2021, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE LIRIO SANTOS MOTA Advogados do(a)
AUTOR: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 18 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020695-13.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo