Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEA SILVIA GOMES PINTO DE SOUZA PORTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LEA SILVIA GOMES PINTO DE SOUZA PORTO DE OLIVEIRA - SP100418-A
APELADO: GACC - GRUPO DE ASSISTENCIA A CRIANCA COM CANCER OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008087-92.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LEA SILVIA GOMES PINTO DE SOUZA PORTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LEA SILVIA GOMES PINTO DE SOUZA PORTO DE OLIVEIRA - SP100418-A
APELADO: GACC - GRUPO DE ASSISTENCIA A CRIANCA COM CANCER OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LEA SILVIA GOMES PINTO DE SOUZA PORTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LEA SILVIA GOMES PINTO DE SOUZA PORTO DE OLIVEIRA - SP100418-A
APELADO: GACC - GRUPO DE ASSISTENCIA A CRIANCA COM CANCER OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008087-92.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por LEA SILVIA GOMES PINTO DE SOUZA PORTO DE OLIVEIRA contra a sentença (ID 167778223 e ID 167778224) que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Em suas razões recursais (ID 167778226), a apelante pleiteia a reforma da sentença a fim de que o GACC - GRUPO DE ASSISTENCIA A CRIANCA COM CÂNCER seja intimado a pagar-lhe honorários advocatícios fixados em sentença que reconheceu sucumbência recíproca. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008087-92.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LEA SILVIA GOMES PINTO DE SOUZA PORTO DE OLIVEIRA contra o GACC - GRUPO DE ASSISTENCIA A CRIANCA COM CÂNCER pleiteando sua intimação a pagar-lhe honorários advocatícios fixados em sentença que reconheceu sucumbência recíproca. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença recorrida, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. A sentença recorrida fundamentou-se na competência da Justiça Estadual para as demandas envolvendo particulares, como é o caso. Este também seria o Juízo competente para eventual execução de contrato de honorários advocatícios, ou mesmo para a ação de arbitramento de honorários advocatícios a que se refere o artigo 85, § 18, do CPC/2015. A apelante pleiteia a reforma da sentença tecendo considerações acerca do cabimento dos honorários que almeja receber da apelada. O recurso não pode ser conhecido, pois ausente um dos requisitos genéricos de admissibilidade. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973: "Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão." No mesmo sentido, o artigo 1.010, incisos II e III do Novo Código de Processo Civil: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" Destarte, ao formular pedido de nova decisão, o recurso ofertado deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que o justifiquem, bem como as razões a ensejar a reforma da sentença recorrida. Além disso, é imprescindível que haja correlação entre as razões expendidas na peça de irresignação e os fundamentos da sentença guerreada. De atenta análise do teor da petição de recurso, constata-se que o recurso apresentado pelo recorrente trata de matéria absolutamente diversa do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, deduzindo fundamentos outros, dissociados da realidade fático-processual, não merecendo ser conhecido porque tal circunstância equivale à ausência de razões, não atendendo o apelo, no particular, à exigência inscrita no citado artigo 1.010, incisos II e III do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido aponta a jurisprudência dominante do Superior Tribunal Superior de Justiça, a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO COM EXPRESSA RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas trazidos no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1416935/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) In casu, restou claro que a insurgência da parte apelante não retrata o contido na sentença impugnada, tendo em vista que, em momento algum, atacou o fundamento do decisum, sem qualquer menção à eventual incompetência da Justiça Federal no caso concreto. Assim, tendo em vista que a decisão guerreada não foi combatida em seus fundamentos, pois as razões do inconformismo encontram-se divorciadas da situação posta no caso em comento, nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO SEM MENÇÃO ÀS RAZÕES POSTAS EM SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso cujas razões encontram-se divorciadas da situação posta no caso em comento, não combatendo os fundamentos da decisão recorrida. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 2. Recurso de apelação não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.