Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744
EXECUTADO: LA HERRADURA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS BRANCO - SP52055 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002794-32.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado notícia do pagamento dos valores devidos. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. O pagamento integral do débito impõe a extinção do feito, ante a satisfação da pretensão da lide. Diante de todo o exposto, EXTINGO O FEITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Fica autorizada à exequente a apropriação dos valores constantes no depósito judicial (ID 256449685), devendo comprovar nestes autos a operação bancária de transferência dos valores mencionados. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P. R. I. JUNDIAí, 15 de dezembro de 2022.