Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: DANIEL DOS REIS SILVA, ADRIANA CRISTINO Advogados do(a)
REU: CLAUDIA REGINA BELUCIO DE ARAUJO - SP162375, PAULO DE TARSO CRUZ SAMPAIO JUNIOR - SP155211, FELIPE POMPEU GUIMARAES - SP405875 Sentença Tipo A S E N T E N Ç A
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5003323-08.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DANIEL DOS REIS SILVA e ADRIANA CRISTINO, objetivando a sua reintegração na posse de imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial, localizado na Avenida Sete Quedas, Gleba B2, BL 10, AP 33, no Residencial Altos de Itu, na cidade de Itu/SP, com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.188, de 12/2/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial. Em ID 33119762 este Juízo deferiu a liminar, para determinar a reintegração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na posse do imóvel objeto desta ação. Por meio das petições IDs 41398625 e 42224080 o réu requereu os benefícios da assistência judiciária gratutita e informou a interposição do agravo de instrumento n.º 5030402-56.2020.4.03.0000, bem como juntou cópia da decisão proferida, que deferiu o pedido de efeito suspensivo. Em ID 42495805 o réu DANIEL DOS REIS SILVA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que o contrato foi aditado, para excluir sua antiga companheira, Adriana Cristino, restando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, motivo suficiente para que a presente demanda seja julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou a ausência de constituição em mora, pois a notificação foi recebida por pessoa estranha, que não reside no imóvel, não é parente do réu e não trabalha no conjunto habitacional; que deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, uma vez que das 180 parcelas do contrato, pagou 176, equivalente a aproximadamente 98% do valor total da dívida. Realizou depósito judicial, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), em novembro de 2020, condizente com o valor das parcelas em atraso, acrescidas de juros e multa. Concedido ao réu Daniel os benefícios da assistência judiciária gratuita em ID 43759817. Réplica em ID 45795407. Quanto aos valores depositados nestes autos, esclareceu a autora que, para ser considerado, é preciso, primeiramente, que a Caixa se aproprie do referido valor e, após o levantamento do valor do débito na época da apropriação, uma vez que a atualização é diária, a administradora emite os boletos das parcelas que restaram pendentes de pagamento. Informou os valores do contrato que estão pendentes de pagamento, atualizados para a data réplica, ou seja, 19/02/2021: Taxas de arrendamento (25/11/2019 a 25/02/2020): R$ 1.041,98; Honorários advocatícios: R$ 52,10 e Custas Processuais: R$ 779,73-Total: R$ 1.873,81 Por meio da petição ID 45966343 o autor discordou dos valores apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando ser beneficiário dos benefícios da assistência judiciária gratuita, requerendo ser retirados do montante pretendido os valores decorrentes dos honorários advocatícios e das custas processuais. Devidamente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL esclarece que os valores referentes aos honorários advocatícios e custas processuais são previamente definidos em contrato e ratificou os valores apresentados. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Verifico estarem presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual. Inicialmente, há que se pronunciar a ilegitimidade passiva ad causam da parte ré ADRIANA CRISTINO, haja vista que, conforme documento acostado no ID nº 42495811, referida pessoa não integra a relação processual com a Caixa Econômica Federal desde o dia 17 de fevereiro de 2014, ocasião em que foi excluída do contrato de arrendamento. Presentes os demais condições da ação, passo, portanto, à análise do mérito. No caso em questão, há que se julgar antecipadamente a lide, uma vez que a matéria controvertida se cinge a aspectos de direito, sendo certo que os fatos só podem ser comprovados por documentos que foram ou deveriam ter sido juntados durante o tramitar da relação processual, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória com a designação de audiência ou determinação de realização de perícia. O artigo 9º da Lei n.º 10.188, de 12/2/2001 dispõe que “Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.” Ou seja, existe a presunção legal de que os atrasos nos pagamentos dos encargos contratuais constituem esbulho possessório. Neste caso, no entanto, não restou evidenciado que a parte requerida se encontra atualmente em atraso com o pagamento das três prestações referentes aos meses de novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020, haja vista ter efetuado depósito judicial conforme ID nº 42495959, no valor de R$ 1.400,00, valor este suficiente para quitar as parcelas em atraso do de arrendamento residencial, localizado na Avenida Sete Quedas, Gleba B2, BL 10, AP 33, no Residencial Altos de Itu, na cidade de Itu/SP Em sendo assim, o pedido de reintegração da posse do imóvel é julgado improcedente, uma vez que não cabe a reintegração de posse em relação a imóvel cujas prestações do arrendamento foram completamente quitadas. Nesse ponto, é importante delimitar que estamos diante de uma ação de reintegração de posse, cujo objetivo é restituir o possuidor na posse que exercia, após ocorrência de esbulho. No presente caso, ao ver deste juízo, o pagamento das prestações do arrendamento em atraso faz com que não seja mais possível se falar em esbulho. As questões relativas à cobrança de custas ou honorários advocatícios oriundos da relação contratual não devem ser discutidos no bojo desta ação de reintegração de posse. Por outro lado, ao ver deste juízo, não são devidos honorários advocatícios pela caixa econômica federal por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que o réu efetuou o pagamento das parcelas somente com a juntada da contestação. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e resolvo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, casso liminar deferida em ID nº 214325. Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96, sendo devidas pela parte autora. Neste caso é indevido o pagamento de honorários advocatícios, conforme acima fundamentado, pela aplicação do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, determino que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se aproprie do valor depositado nestes autos, conforme ID 42495959, devendo tal providência ser noticiada nos autos no prazo de 15 (quinze dias). Oficie-se ao douto Relator[i] do Agravo de Instrumento n.º 5030402-56.2020.4.03.0000, informando a prolação da presente sentença. Cópia desta sentença servirá como ofício, que deverá ser encaminhado por meio eletrônico. Após, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação nesse sentido. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal [i] Excelentíssimo Senhor Doutor HELIO NOGUEIRA Desembargador Federal Relator Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região