Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA TORRES Advogado do(a)
APELANTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004632-71.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 295435413), nos seguintes termos: “Ante a confirmação de pagamento do débito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. PRI.” Em suas razões recursais (ID 295435430), alega a parte autora/exequente que há grande discrepância entre o valor pago e o valor correto, sendo que o valor total corrigido entre a data de elaboração do cálculo de liquidação, expedição do precatório e a data do efetivo pagamento deveria ser de R$ 202.400,06 (duzentos e dois mil e quatrocentos reais e seis centavos). Portanto, há uma diferença total de R$ 25.889,25 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) entre o valor pago e que deveria ter sido pago. Devidamente processados, subiram os autos esta Corte. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Ao julgar o Tema 1037 o Supremo Tribunal Federal determinou que "Não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’." O Inteiro teor do julgado, com repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Por outro lado, a análise do precatório e do ofício requisitório expedidos (ID 295435396 e 295435397) e os valores pagos (ID 295435401) demonstra que foi devidamente paga a correção monetária no período. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da exequente, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre os valores pleiteados em execução suplementar, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital.