Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M P O VIDEO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROGERIO TEIXEIRA - SP111233 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0038489-58.2006.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A exequente noticia o encerramento da falência da empresa executada e a ausência de motivos para ensejar o redirecionamento da presente demanda em face dos sócios administradores (ID 169553417). Ao final, postula o sobrestamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF. É o breve relatório. D E C I D O. A falência é causa de dissolução regular da sociedade. De outra parte, conforme pacificado pela jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez decretada a falência e encerrado o processo falimentar, resta evidenciada a ausência de utilidade do processo de execução fiscal, visto que não proporcionará qualquer benefício ao credor, sendo que eventual redirecionamento da execução aos sócios dependerá da efetiva comprovação de uma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. No sentido exposto, calha transcrever arestos que portam as seguintes ementas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. AUSÊNCIA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. - Os artigos 40, caput, da Lei 6.830/80 e 791 do Código de Processo Civil admitem a suspensão e o arquivamento da execução fiscal enquanto não localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, contudo não tem aplicação ao processo executivo ajuizado contra devedor que teve sua falência encerrada sem a existência de bens da massa falida (artigos 135 e 136 do Decreto-Lei n.º 7.661/45 – artigo 167 e 168 da Lei nº 11.101/05). - A extinção do processo falimentar sem o adimplemento da dívida impede a satisfação do crédito fiscal e evidencia a ausência de utilidade do processo de execução fiscal, pois não propiciará nenhum benefício ao credor. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007837-74.2016.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/09/2021, Intimação via sistema DATA: 24/09/2021 – g.n.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN AUSENTES. RECURSO IMPROVIDO. - A matéria controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de continuação da execução fiscal, com redirecionamento do polo passivo aos sócios, após o encerramento do processo falimentar, sem a devida satisfação do débito. - Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a medida de caráter excepcional. - O C. STJ tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da empresa suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. - Em que pese o art. 40, caput, e § 1°, da Lei nº 6.830/80 admitir a suspensão e o arquivamento da execução fiscal enquanto não localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não tem aplicação ao executivo proposto contra devedor que teve sua falência encerrada sem a existência de bens. - Na hipótese dos autos não restou caracterizada a dissolução irregular, eis que, conforme consta da certidão de fl. 114, a falência foi encerrada em 17/09/2009, nos autos registrados sob o nº 0006588-07.1998.8.26.0224, que tramitou perante a vara única da 7ªVara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, demonstrando que houve, portanto, seu encerramento de maneira regular, sem indícios de crime falimentar. - Ainda, embora a instauração da ação penal por crime falimentar, não houve apuração quanto à efetiva responsabilidade dos ex-sócios por atos de gestão fraudulenta, uma vez que restou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (fls. 117/118), sendo vedada a atribuição de responsabilidade tributária presumida sem regular apuração para autorizar a extensão de seus efeitos ao âmbito da relação jurídico-tributária. - Prejudicada a análise quanto aos demais requisitos exigidos para o redirecionamento. - Apelação improvida. (Ap 00105268020004036119, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018..FONTE_REPUBLICACAO – g.n.) In casu, da análise dos documentos carreados aos autos, constata-se que a executada teve sua falência encerrada por sentença proferida em 11/11/2021 (ID 169553425). Além disso, a União sustenta a ausência de motivos para ensejar o redirecionamento da presente demanda em face dos sócios administradores (ID 169553417). Por fim, ainda que subsistam as obrigações do falido, verifico não haver interesse no prosseguimento da presente execução fiscal, visto inexistir outros bens a serem perseguidos, além de ter sido dissolvida a pessoa contra a qual o presente processo foi ajuizado. Conforme já se decidiu: “O fim da quebra sem a subsistência de patrimônio impede a satisfação do crédito tributário e evidencia a ausência de utilidade do processo de execução fiscal, visto que não propiciará nenhum benefício ao credor. Ausente o interesse processual” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1731224 0004938-51.2002.4.03.6110, JUÍZA CONVOCADA SIMONE SCHRODER RIBEIRO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Custas na forma da lei. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que não houve impugnação específica quanto ao tema que deu origem à extinção. De igual modo, tendo em vista o julgamento do tema 961 do STJ, aplico a tese ali firmada para deixar de condenar a exequente ao pagamento de verba honorária referente à exceção de pré-executividade apresentada por OSCAR CORREA ARAUJO FILHO, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, visto que: (a) a sua inclusão no polo passivo desta demanda decorreu de previsão outrora vigente, contida no art. 13 da Lei nº 8.620/93, a qual foi posteriormente declarada inconstitucional pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276 (Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011), tema n. 13; e (b) a União reconheceu a procedência do pedido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.