Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOMINGOS JORGE FERRAREZI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Acolho a conta da contadoria judicial para expedição dos ofícios suplementares, já descontados os valores pagos à título de incontroverso (ID 150395764, pág. 19/22), sendo o valor principal de R$ 21.468,38 e dos honorários sucumbenciais de R$ 3.156,16, ambos atualizados para janeiro de 2011 (ID 239950769, pág. 3), considerando o acordo entre as partes quanto ao valor devido. 1.1 Sem prejuízo, acolho a conta da parte exequente para expedição dos ofícios complementares, no valor principal de R$ 69.663,22, atualizado para junho de 2025 (ID 374217484), considerando o acordo entre as partes quanto ao valor devido. 2.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002042-73.2003.4.03.6183 Defiro o pedido de expedição de ofícios de requisição para pagamento. 2.1. Em relação aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que os atuais causídicos ingressaram nos autos tão somente na fase final do processo (ID 289753336), o recebimento de tais verbas pertence aos sucessores do advogado falecido (Wilson Miguel). 2.2. Anote-se a conversão do pagamento à ordem do juízo no ofício dos honorários sucumbenciais, que deverá ser expedida em favor do i. falecido advogado Wilson Miguel, diante da existência de interesse de menor de idade, para posterior transferência ao processo de inventário. 3. Ressalto que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 4. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. 5. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.